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Programa de residência jurídica e em gestão no município de São Paulo.

Mais uma iniciativa louvável no âmbito da administração pública

Agenda 10/08/2021 às 21:34

Comentários sobre o projeto de lei encaminhado a Câmara de Vereadores do Município de São Paulo instituindo o programa de residência jurídica e apontamentos sobre a constitucionalidade do mesmo.

Na data de 10 de Agosto de 2021, o senhor Prefeito Ricardo Nunes encaminhou proposta (projeto de lei) a Câmara de Vereadores do Município de São Paulo visando instituir os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública no Município de São Paulo.

Além de objetivo de atrair talentos para o setor público com a resolução de problemas e da busca de inovação, tal projeto almeja posicionar o Município de São Paulo entre as organizações públicas mais modernas e eficientes.

Tais programas contribuem fortemente para o desenvolvimento de habilidades dos bacharéis e licenciados, aliando prática e teoria.

O objetivo do aperfeiçoamento profissional da residência jurídica assemelha-se a relação de estágio de estudantes, regulado pela Lei Federal nº 11.788/08, proporcionando aperfeiçoamento técnico, científico e social mas com ela não se confunde!

Ademais, a supracitada lei do estágio não traz nenhum impeditivo a essa modalidade de admissão.

No julgamento das ADIs 5752 e 5803, que tratavam dos programas de residência jurídica no MP-SC e MP-RO, respectivamente, Supremo Tribunal Federal não estipulou a necessidade de que os estagiários de pós-graduação sejam selecionados por concurso público, destacando tão somente a necessidade de que sua escolha se desse por critérios objetivos.

A esse respeito é salutar destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Ayres Britto no julgamento da ADI 3795:

“se o número de pretendentes a estágio profissionalizante é sempre maior que a disponibilidade de vagas no setor público – ninguém põe em dúvida essa afirmativa –, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados. Sem favorecimentos e preterições, portanto. Critérios que, além do mais, primem por uma objetividade tal que ponha em estado de concreção o princípio da impessoalidade, impeditivo da quase sempre patrimonialista indistinção entre o espaço público da Administração e o espaço privado do administrador”

(ADI 3795, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2011, republicação DJe 16/6/2011)

Portanto, verificamos que os requisitos elencados pelo STF para admissão de estagiários de pós-graduação foram:

  1. a regular matricula do aluno em instituição de ensino;

  2. a celebração de termo de compromisso; e

  3. a limitação de jornada de estágio de maneira a compatibilizar seu exercício com os estudos.

Embora se possa lançar, apressadamente, o argumento que há prestação de serviço pessoal, subordinado e não eventual em favor de terceiro, mediante contraprestação, relação trabalhista não se aperfeiçoa, visto que o Programa de Residência objetiva primordialmente a formação educacional do aluno residente, sendo este elemento que impedem vinculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

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Noutro diapasão, também não prevalece o argumento que haveria afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a lei do Amazonas que criou um programa de residência jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

Segundo o então ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI 5.387, a lei dispõe sobre simples estágio visando o aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, cite-se “(…) Previu-se a existência de aulas teóricas e atividades práticas, afastada a possibilidade de exercício de atividade privativa de procurador do Estado e outros titulares de cargos públicos da área jurídica, sendo vedada, ao estagiário, praticar atos que possam vincular a administração”.

E continuou ao se manifestar: “(…) Os parâmetros não revelam arregimentação de servidor público quando se poderia versar a necessidade de concurso. Para ter-se estagiário, suficiente é a abertura pública de certame para tal fim, valendo notar que o diploma, no artigo 4º, tratou, inclusive, da participação da OAB-AM”.

Também não há como equiparar a residência jurídica ou de gestão, a contratação temporária de servidor público. Conforme já apontado, não há formação de vinculo empregatício e inexiste contribuição previdência ao regime próprio ou geral, e nem mesmo contagem de tempo de serviço público.

Inclusive qualquer tentativa nesse sentido acabaria por frustrar a proposta do programa de residência, que é a educacional.

Por fim, resta evidente a constitucionalidade e legalidade do programa de residência, que busca promover diversidade dos modos de aprendizagem, aliando, como já dito, prática e teoria para uma melhor formação de futuros profissionais, indo inclusive, ao encontro da Lei de diretrizes e base da educação nacional (Lei nº 9.394/96) nesse desiderato.

Portanto, iniciativa salutar e muito bem-vinda, desejando-se que outros entes adotem posturas semelhantes!

Sobre o autor
Ricardo Bucker Silva

Procurador do Município de São Paulo. Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Opinativo sobre esse novo projeto de Lei, que na opinião do autor, será benéfico a Administração Pública e aos estagiários residentes!

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