HOUVE CRIME DE CHARLATANISMO DA PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
Rogério Tadeu Romano
I – OS FATOS
Segundo o Poder 360, o senador Humberto Costa (PT-PE) afirmou nesta 4ª feira (11.ago.2021) que o relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid no Senado, Renan Calheiros (MDB-AL), recomendará em seu parecer final o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelos crimes de curandeirismo e charlatanismo.
Ainda conforme o Estadão, em 11 de agosto do corrente ano, na avaliação da CPI, Bolsonaro foi o principal “garoto-propaganda” de medicamentos como a ivermectina e a cloroquina durante a pandemia, disseminando informações falsas à população e levando pessoas à morte.
A cloroquina é um medicamento indicado contra malária e doenças autoimunes. Bolsonaro também já quis mudar a bula do remédio para incluir a indicação contra covid-19, mas não obteve sucesso na empreitada. No ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou “fortemente” que a substância não fosse usada para esse fim, pois não apresentava eficácia no tratamento para coronavírus.
Há o crime de charlatanismo.
Sobre o tema fático já disse o Partido Democrático Trabalhista(PDT), em representação criminal, ao STF que:
“É fato inconteste que desde o período crítico da pandemia o Excelentíssimo Senhor Presidente da República professa a utilização da cloroquina como panaceia para conter e disseminar a doença causada pelo novo coronavírus. Para além desse medicamento, o Governo Federal também passou a indicar de forma indiscriminada o uso de azitromicina e ivermectina. No que toca especificamente à cloroquina, o Senhor Jair Messias Bolsonaro mobilizou todo o aparato estatal para que a distribuição do medicamento virasse uma política de governo. Era necessário amainar a desídia e o comportamento ignóbil do Senhor Jair Messias Bolsonaro na condução do país durante o caos pandêmico.
No entanto, são inúmeros os estudos que dão conta da ineficácia da cloroquina no combate ao coronavírus. Cite-se, por exemplo, que em trabalho publicado no The New England Journal of Medicine, assinado por 35 (trinta e cinco) médicos, aportou-se à conclusão sobre a ineficácia do tratamento com cloroquina, pois não trazia benefícios como antiviral. O medicamento também foi testado contra outras infecções, como ebola, H1N1 e outros vírus, tudo sem sucesso. O que a ciência comprova é que o tratamento
com a cloroquina está associado com o aumento das mortes de pacientes com COVID-19. Inclusive, é de bom alvitre registrar que a agência que regula o uso de medicamentos dos Estados Unidos (FDA) revogou, em 15 (quinze) de junho de 2020, a autorização emergencial que previa uso de cloroquina e hidroxicloroquina de forma oral para o tratamento da COVID-A FDA baseou-se nas evidências que mostram que não
há provas de que o uso do medicamento é eficiente para tratar as complicações respiratórias decorrentes da COVID-19.”
E continuou o PDT, em sua digressão, na representação criminal enviada ao STF:
“Mesmo diante do amplo espectros de estudos realizados, o Senhor Jair Messias Bolsonaro insiste na prescrição da cloroquina como panaceia para todos os males advindos da COVID-19, com realização de lives semanais e aparelhamento do Estado para a fabricação e difusão do medicamento. Rememora-se, no ponto, que o Governo Federal e as Forças Armadas distribuíram 2,8 milhões de comprimidos de cloroquina produzidos pelos laboratórios do Exército e da Marinha à população de todos os estados brasileiros. De acordo com documentos obtidos pela “Agência Pública”, “o Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEx) e o Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM) produziram ao todo 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina em 2020. Antes da pandemia, o LQFEx produzia 250 mil comprimidos a cada dois anos para o combate à malária”.
Muitos ganharam dinheiro em propaganda, prescrição e exibição desses medicamentos que comprovadamente não curam o mal da covid-19.
Esse é o fato.
II – O CHARLATANISMO
Prevê o artigo 283 do Código Penal:
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo onde se prevê transação e sursis processual e proposta de acordo de não persecução penal. Na lição de Celso Delmanto e outros(Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 563), cabe o sursis processual mesmo que resulte lesão corporal grave ou morte(artigo 76 da Lei nº 9.099/95).
Inculcar significa apregoar ou dar a entender; anunciar quer dizer divulgar ou fazer saber. O objeto das condutas é a cura por meio secreto ou infalível. Tem-se, como disse Guilherme de Souza Nucci(Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 979), por fim punir aquele que, sendo médico ou não, se promove à custa de métodos questionáveis e perigosos de curar pessoas, de maneira oculta ou ignorada do paciente e do poder público, além de divulgar mecanismos inverídicos de cura de enfermidade.
Para Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, parte especial, 1965, volume III, pág. 915) é mister que haja insinceridade e falsidade da parte do agente.
Para Magalhães Noronha(Direito Penal, 1995, volume IV, pág. 65) que não se trate de um convicto, ou seja,, que sabia não ter eficácia o que proclama e anuncia.
Como ensinou Flamínio Fávero(Medicina Legal, páginas 41 e 42), charlatanismo é “inculcar ou anunciar cura por meio secreto e infalível. No segredo e a infabilidade estão os pontos fundamentais do ilícito moral e legal, porque a medicina não pode agir por meios secretos, devendo ser franca e leal em sua atuação e também porque nunca pode pretender a infabilidade”.
O crime exige o dolo de perigo, genérico, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Ainda Guilherme de Souza Nucci(obra citada, pág. 980), ao contrário de outros autores, não vê necessidade de se exigir do agente que saiba que o seu método não é infalível ou ineficaz. A vontade deve pautar-se em divulgar a cura por método infalível, creia nisso ou não.
Cura é o restabelecimento da saúde de alguém.
Meio é o recurso utilizado para atingir um determinado objetivo, que seria a cura do doente, para o caso. Secreto é meio oculto ou ignorado pelo paciente.
O crime é comum(qualquer pessoa pode praticá-lo), formal, comissivo, excepcionalmente omissivo impróprio.
Como lecionou Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, volume II, parte especial, 5ª edição, pág. 267) o crime consuma-se com a simples ação de inculcar ou anunciar, sem que seja necessária a habitualidade ou qualquer outro resultado.
Esse crime pode concorrer com o estelionato.
A ação penal é incondicionada.
III – O CURANDEIRISMO
De outra parte tem-se o curandeirismo, que é um crime de ação múltipla.
A esse respeito trago à colação o artigo 284 do Código Penal:
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Ainda é crime de menor potencial ofensivo em que cabem o sursis processual e a transação, além de acordo de não persecução penal.
O Código Penal de 1890, em seu artigo 158, já prescrita tal delito na proteção do exercício de profissões sanitárias.
O curandeiro, geralmente, é pessoa ignorante, rude, sem qualquer conhecimento da medicina, como ainda informou Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 269).
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, porém, não o médico, nem a pessoa que tenha conhecimentos médicos embora não legalmente habilitada.
Trata-se de crime habitual.
O tipo subjetivo é o dolo genérico.
O dolo é o de perigo, o dolo específico.
Curandeirismo é a atividade desempenhada pela pessoa que promova curas, sem qualquer título ou habilitação.
Sabe-se que é muito comum em atividades religiosas, envolvendo a crença do paciente as chamadas cirurgias espirituais. Entretanto, se o ofendido morrer ou sofrer lesões corporais graves, o agente deve ser responsabilizado. Aí se insere a questão da chamada liberdade religiosa. Assim se a cura apregoada era pedida comunitariamente, através de orações, pura questão de fé, não se configura o delito(TACrSP, RT 458/425). Há crime se comprovada a habitualidade com que o acusado ministra “passes” e obriga adultos e menores a ingerir sangue de animais e bebida alcóolica, colocando em perigo a saúde e levando adolescentes à dependência de álcool(REsp 50.426, DJU de 29 de agosto de 1994, pág. 22.211).
Trata-se de crime comum, habitual, de perigo comum abstrato, unisubjetivo, plurissubsistente.
IV – CONCLUSÃO
Penso, no entanto, que melhor se adequa a conduta noticiada ao tipo previsto no artigo 283 do Código Penal para o caso.
Na matéria já existe uma representação, como noticiado, apresentado pelo PDT. Com isso, poderá o titular da ação penal, o Ministério Público Federal, através da PGR, que atua perante o STF, na tutela criminal, ter mais elementos para a análise a partir de um relatório da CPI da COvid-19 sobre o caso.