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Até quando vai o pagamento da pensão alimentícia

Agenda 12/08/2021 às 18:42

Você paga ou recebe pensão alimentícia? Mesmo que não seja seu caso, com certeza conhece alguém nessa situação. E você sabe até quando a pensão alimentícia deve ser paga aos filhos?

Para que possamos compreender o limite do pagamento da pensão alimentícia, devemos antes de tudo analisar os elementos que constituem a obrigação alimentar.

Como bem sabemos os cônjuges e os patentes deve, entre si, alimentos para a sua sobrevivência digna, desde que comprovada a efetiva necessidade do alimentado, nos limites da capacidade financeira do alimentante.

Assim, temos que os alimentos se constituem em uma verba financeira de caráter temporário a fim de satisfazer uma necessidade comprovada, sendo limitados pela capacidade do alimentante em arcar com tal obrigação.

Tomando, neste tema, a realidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, temos os limites cronológicos legais para o cumprimento desta obrigação, qual seja, até que o alimentado atinja a maioridade o até os 24 anos de idade, na hipótese de se encontrar cursando o ensino universitário, estendendo-se até a sua conclusão.

Mesmo que estabelecidos por lei, o termo da obrigação alimentar, entre pais e filhos, carece de análise caso a caso, posto que um filho de 18 anos devidamente inserido no mercado de trabalho não carece de alimentos, ao passo que outro, mais velho, que esteja cursando o ensino superior e que não tenha, por conta disso, ainda, condições de inserção no mercado de trabalho, careça de suporte alimentar.

A pensão é instituída por decisão judicial, e somente por outra decisão judicial pode ser extinta. Com isso, temos que o pai ou a mãe que paga alimentos ao filho, não poderá deixar de fazê-lo por vontade própria, quando este atingir a maioridade ou quando se graduar no ensino superior; será necessário ingressar com uma ação própria para a exoneração da obrigação alimentar, e, somente após a sentença irrecorrível é que esta obrigação se dará como extinta.

Temos, ainda, as situações nas quais o valor da pensão pode ser ajustado, no decorrer do cumprimento da obrigação alimentar. Nestes casos, deve se propor uma ação própria para a revisão deste montante, para mais ou para menos. Na hipótese de aumento do valor da pensão, esta ação é proposta pelo alimentado (filho); nos casos de diminuição deste valor, ela é proposta pelo alimentante (pai ou mãe).

Temos de ter em mente que a Lei nos fornece, apenas, linhas gerais de ação e avaliação dos casos concretos. Em vista disso, as mesmas regras podem produzir resultados diferentes, em casos semelhantes.

A questão principal a ser analisada é a real necessidade do alimentado, após atingida a maioridade, mesmo que esteja cursando a universidade, pois este poderá estar trabalhado de forma a garantir o seu sustento, com dignidade, por meios próprios, não carecendo, assim, o recebimento da pensão.

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Pais e filhos devem ter em mente, que embora a obrigação alimentar decorra da relação de parentesco, ela não é eterna, o que nos faz relembrar o seu caráter temporário.

Da mesma forma, temos as situações nas quais os pais, por razões particulares se encontrem impedidos de prover o próprio sustento, carecendo assim, do auxílio dos filhos através do recebimento de uma pensão. Neste caso aplicaremos todos os elementos constituintes da obrigação alimentar, quais sejam, o seu caráter temporário, bem como o binômio necessidade do alimentado – capacidade do alimentante, para estipular o seu valor.

Com isso temos a pensão alimentícia, como um exercício do dever de auxílio entre os parentes, no caso, pais e filhos, de caráter humanitário, advindo dos laços familiares, os quais são indissolúveis.

A obrigação alimentar é uma das expressões do dever de auxílio familiar e, por conta disso, deve ser tratada de forma solene e com os cuidados necessários a fim de evitar, ou a sobrecarga do alimentante, ou o enriquecimento ilícito do alimentado.

De fato, embora esta obrigação seja de caráter eminentemente pessoal, do qual advém sua característica intransmissível, as partes envolvidas não podem deliberar, por conta própria sobre o seu início e o seu término, tampouco sobre o valor devido. Esta discussão em razão do caráter solene desta obrigação, deve ser, sempre, discutida perante o judiciário, a quem caberá a última palavra sobre todos estes pontos.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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