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RESPONSABILIDADE CIVIL

Agenda 13/08/2021 às 14:22

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade, de acordo com Savatier, “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

No conceito acima não se faz menção à culpa, pois em diversas hipóteses a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil, grosso modo, é a obrigação de indenizar o dano.

Usa-se o termo indenização como sendo o gênero, que abrange o ressarcimento (indenização dos danos materiais) e reparação (indenização dos danos morais).

A responsabilidade civil tem duas funções:

a) Restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, restituindo o prejudicado o status quo ante;

b) Servir como sanção civil compensatória, punindo o lesante e inibindo a prática dos atos lesivos.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

 

A responsabilidade objetiva subdivide-se em:

a) própria ou pura: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa.

b) imprópria ou impura: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da prova.

O Código Civil brasileiro adotou como regra a responsabilidade subjetiva, conforme se depreende da análise do seu art. 186, tanto é que as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, por representar exceção ao sistema, só são aquelas expressas na lei.

Em diversas hipóteses, porém, a responsabilidade é objetiva, a saber:

a) responsabilidade do dono do animal (art. 936);

b) responsabilidade do dono do prédio em ruína (art. 937);

c) responsabilidade do habitante do imóvel do qual caírem coisas (art. 938);

d) responsabilidade por ato lícito de dano causado em estado de necessidade;

e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939);

f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940);

g) responsabilidade dos pais, tutor ou curador por danos causado pelo menor ou incapaz (art. 933, I e II);

h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos empregados (art. 933, III);

i) responsabilidade de donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus hóspedes ou educandos (art. 933, IV);

j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927).

Fora do Código Civil há ainda diversas hipóteses de responsabilidade objetiva. Exemplos: Código de Defesa do Consumidor; Código Brasileiro de Aeronáutica etc.

A rigor, a responsabilidade civil objetiva verifica-se em três hipóteses:

a. nos casos previstos em lei. É a chamada responsabilidade objetiva típica ou fechada.

b. nos casos de exercício de atividade de risco. É a chamada responsabilidade objetiva aberta, pois o conceito de atividade de risco é genérico e abre muitas possibilidades de enquadramento.

c. nos casos de abuso de direito. O art. 187 prevê o abuso de direito e para a sua caracterização não exige dolo ou culpa, ao contrário do art. 186 do CC.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, exige-se a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente, na responsabilidade contratual, dispensa-se a prova do dano. De fato, este é presumido quando houver cláusula penal.

Na responsabilidade contratual, antes de surgir a obrigação de indenizar, já existe um vínculo entre o agente e a vítima, ao passo que na responsabilidade extracontratual ou aquiliana esse vínculo jurídico só surge após a prática do ato.

O fundamento da responsabilidade contratual é o art. 389 do CC; o fundamento da responsabilidade extracontratual é o art. 186 do CC.

Na responsabilidade contratual, em que a obrigação é de resultado, presume-se a culpa do devedor inadimplente. Há, pois, uma inversão do ônus da prova, competindo ao devedor comprovar a inexistência de culpa ou a presença de força maior ou outra excludente da responsabilidade civil. Nos contratos em que a obrigação é de meio, o ônus da prova da culpa é da vítima.

Na responsabilidade extracontratual, o ônus da prova da culpa é da vítima. Esta deve comprovar que o agente causador do dano procedeu de forma culposa.

Assim, tome-se como exemplo o taxista que colide o seu veículo, resultando ferimentos no passageiro. Encarada a hipótese como responsabilidade extracontratual, a vítima, para obter a indenização deverá comprovar a culpa do motorista, caso contrário ficará irressarcida. Em contrapartida, considerando a hipótese como sendo responsabilidade contratual, presume-se a culpa do motorista. Este, para livrar-se da responsabilidade de indenizar, deverá comprovar a excludente do caso fortuito ou força maior. Sílvio Rodrigues considera o fato como responsabilidade contratual, pois há entre as partes um contrato tácito de transporte.

Por outro lado, no que tange à capacidade, o menor ou o incapaz só tem responsabilidade contratual se o contrato for celebrado sob a assistência ou representação de seu representante legal. Nesse caso, será responsável pelo inadimplemento. Saliente-se que o menor púbere pode ser responsabilizado pelo contrato celebrado sem assistência se dolosamente ocultou a sua idade, ao ser inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180).

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Na responsabilidade extracontratual, o menor ou o incapaz se responsabiliza pelos prejuízos causados à vítima, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928).

Vê-se, portanto, que o Código Civil ampliou a responsabilidade extracontratual dos menores ou incapazes. Anote-se, contudo, que a responsabilidade é subsidiária. Na área contratual, porém, nem responsabilidade subsidiária haverá, caso o contrato seja celebrado sem assistência ou representação do respectivo representante legal. Em havendo assistência ou representação, a responsabilidade do menor ou incapaz passa a ser direta e não subsidiária.

O Código de 1916, em seu art. 156, equiparava o menor púbere ao maior nas obrigações resultantes de ato ilícito em que tivesse agido com culpa. O Código atual não repetiu esse dispositivo, revogando-o globalmente. Assim, ainda que haja procedido com culpa, o menor de 18 anos só tem responsabilidade civil subsidiária. Acrescente-se que essa responsabilidade subsidiária é aplicada ao absolutamente ou relativamente incapaz.

Finalmente, na responsabilidade contratual, determinados contratos só são indenizáveis se o dano houver sido causado a título de dolo ou culpa grave, ganhando relevância a questão da gradação da culpa. Tal ocorre, por exemplo, com os contratos gratuitos ou benéficos (art. 392). Diferentemente, na responsabilidade extracontratual, a indenização é devida ainda que a culpa seja levíssima.

RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL

A apuração da responsabilidade penal, em regra, é obrigatória, pois a ação penal, no silêncio da lei, é pública incondicionada, competindo ao Ministério Público oferecer a denúncia em face do sujeito ativo do delito.

A apuração da responsabilidade civil, por sua vez, é facultativa, porquanto a vítima pode ou não mover a ação indenizatória.

A responsabilidade penal é pessoal, pois visa aplicar uma pena ao delinquente. A responsabilidade civil é patrimonial, sendo vedada a prisão, salvo na hipótese de devedor de alimentos.

A responsabilidade penal é intransmissível, ao passo que na responsabilidade civil impera a transmissibilidade, obrigando os sucessores do causador do dano a indenizar a vítima, até as forças da herança (arts. 943 e 1.792 do CC).

A responsabilidade penal independe de prejuízo experimentado pela vítima; a responsabilidade civil só subsiste se houver prejuízo.

Os menores de 18 anos não têm responsabilidade penal. Todavia, têm responsabilidade civil subsidiária, vale dizer, são responsáveis pela indenização do dano se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes.

Por outro lado, pode ocorrer de o ilícito penal também se caracterizar como ilícito civil. Nesse caso, o agente, além de sofrer a pena, terá ainda que indenizar a vítima ou seus sucessores.

A propósito, dispõe o art. 935 que a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, o fato de ser absolvido na esfera criminal não implica em isenção da obrigação de indenizar. Portanto, antes mesmo da instauração do processo penal, a vítima pode mover a ação de indenização.

É possível a ação civil de indenização em razão de crime, chamada actio civilis ex delicto, ainda que a ação penal esteja em andamento, mas o juiz cível tem a faculdade de suspender o processo para aguardar o desfecho do processo crime e vice-versa (arts.92 a 94 do CPP). O art.200 do CC preceitua que: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

É perfeitamente possível a subsistência da responsabilidade civil, não obstante a absolvição penal. No furto de uso, por exemplo, o agente será absolvido criminalmente, pois o Código Penal não contempla esse fato, remanescendo, porém, intacta a obrigação de indenizar.

Igualmente, admite-se a responsabilidade penal sem que haja a responsabilidade civil. Tal ocorre, por exemplo, com o agente que é condenado criminalmente pelo delito de porte ilegal de arma.

Do exposto dessume-se que, em regra, a sentença penal absolutória não afasta eventual responsabilidade civil. Excepcionalmente, porém, ela fará coisa julgada na esfera cível, inviabilizando a indenização. De fato, isso ocorre nas seguintes hipóteses:

a. absolvição por inexistência do fato;

b. absolvição por negativa de autoria;

c. absolvição por excludente da antijuridicidade, vale dizer, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Anote-se, porém, que apenas o estado de necessidade defensivo exclui a obrigação de indenizar; no estado de necessidade agressivo esta obrigação subsiste.

Com efeito, o estado de necessidade defensivo ocorre quando, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente ao causador da situação de perigo. Exemplo: o agente, para safar-se das chamas, destrói a porta da casa do causador do incêndio. Nesse caso, não há obrigação de indenizar o dano proporcionado ao causador do perigo (art. 188, II).

O estado de necessidade agressivo, por sua vez, ocorre quando, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Nesse caso, o agente deve reparar o dano sofrido pelo terceiro inocente (art. 929); todavia, ele terá ação de regresso contra o causador do perigo (art. 930). A lógica, porém, recomendava que o terceiro inocente, cujo bem foi sacrificado, movesse ação direta contra o causador do perigo, pleiteando a indenização devida, mas o Código Civil orientou-se em sentido diferente.

Atente-se que, no estado de necessidade agressivo, o agente pratica um fato lícito, e, no entanto, é obrigado a indenizar. Além do estado de necessidade agressivo, há ainda outras hipóteses de indenização advindas de um fato lícito. Exemplos: responsabilidade civil do Estado; responsabilidade do dono do prédio encravado que exige passagem pelo prédio vizinho, mediante pagamento de indenização (art. 1285); indenização pelo escoamento de águas para o prédio inferior (art.1.289); pela passagem de cabos e tubulações (art.1.286); pela servidão forçada de aqueduto (art.1.293) e pelo alargamento necessário da servidão predial (art.1.385, §3º).

Por outro lado, malgrado a absolvição penal, pode subsistir a responsabilidade civil, quando aquela houver sido fundamentada na insuficiência de prova ou em culpa levíssima.

Acrescente-se ainda que a sentença de pronúncia, impronúncia ou despronúncia não elimina a responsabilidade civil, pois são decisões provisórias. Igualmente, persiste a responsabilidade civil se houver decisão arquivando o inquérito policial, extinguindo a punibilidade ou absolvendo o réu, sob o argumento de que o fato imputado não constitui crime (art. 67 do CPP).

Finalmente, a sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo na esfera cível (art. 475-N, II, do CPC). Portanto, o agente condenado na esfera criminal não pode alegar, no cível, excludentes da antijuridicidade, ausência de dolo ou culpa ou outra defesa que elimina a responsabilidade civil. Dispõe o art.200 do CC: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Portanto, a vítima tem a opção de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal para só depois tomar as providências necessárias à execução civil do julgado penal, porquanto só após o trânsito em julgado da sentença penal é que o prazo prescricional começa a fluir.

REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Dispõe o art. 186 do CC:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano”.

Vê-se, portanto, que são quatro os requisitos da responsabilidade civil:

a. ação ou omissão do agente;

b. culpa ou dolo do agente;

c. relação de causalidade;

d. dano experimentado pela vítima.

Vimos, porém, que, em determinadas hipóteses, a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo-se da demonstração do dolo ou culpa.

Atente-se que o art. 186 exige, de forma cumulativa, para que surja o dever de indenizar, que o agente viole direito e cause dano a outrem. Não basta, portanto, a violação do direito ou a culpa, urge ainda que do fato tenha resultado prejuízo a alguém.

Saliente-se ainda que o dano, conquanto imprescindível, em casos excepcionais torna-se dispensável. Com efeito, subsiste a obrigação de indenizar, independentemente de prejuízo, nos seguintes casos:

a) cláusula penal (art. 416);

b) demanda por dívida já paga. Em tal situação, a lei prevê que o autor da ação deve pagar ao devedor o dobro da quantia cobrada (art. 940).

c) juros de mora (art.404 a 407);

d) o segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado (art.773 do CC).

e) reprodução fraudulenta de obra literária, científica ou artística, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares além dos apreendidos (Lei nº 9.610/1998, art.103, parágrafo único).

AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO

A obrigação de indenizar pode decorrer das seguintes situações:

 

 

 

 

Em todas essas hipóteses, como esclarece Sílvio Rodrigues, a obrigação de indenizar surge de conduta que infringe dever contratual, legal, ou social. A responsabilidade por ato próprio é chamada direta; nas demais hipóteses, indireta ou complexa.

A violação do dever social é o abuso do direito. Nesse caso, não há violação da lei, mas do espírito da lei. Se, por exemplo, alguém requer a abertura de inquérito sem fundamentos consistentes, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. Note-se que não há violação da lei, pois esta permite a quem quer que seja pedir a abertura de inquérito. Aliás, a lide temerária, que é aquela descrita no art.17 do CPC, é uma fonte fecunda de caracterização do abuso do direito.

Com efeito, dispõe o citado art.17: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

O assédio judicial, que é a instigação para que outras pessoas movam ações judiciais infundadas contra determinada pessoa, também é um exemplo de lide temerária, ensejando responsabilidade civil por danos morais, com base na teoria do abuso do direito.

O abuso de direito é disciplinado no art. 187 do CC, cujo teor é o seguinte:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

No abuso de direito, o agente não viola os limites objetivos da lei, pelo contrário, os obedece, mas desvia-se dos fins sociais que ela se destina. O abuso do direito nada mais é do que o excesso no exercício regular dos direitos decorrentes de lei ou de contrato. É, pois o uso irregular ou anormal do direito.

Sobre o conceito de abuso de direito, paira divergência doutrinária.

Com efeito, a corrente subjetiva sustenta que só há abuso de direito quando o agente age com a intenção de prejudicar a terceiro ou quando o direito é exercido sem qualquer interesse.

A corrente objetiva preconiza que há abuso de direito quando este pode ser exercido de várias maneiras, mas o agente opta por aquela que é mais prejudicial à vítima. Aludida corrente dispensa qualquer indagação acerca da intenção do agente, examinando apenas o ato e o dano em si.

Assim, de acordo com a teoria subjetiva, o abuso de direito é verificável em duas hipóteses:

a) ato praticado com objetivo de prejudicar a vítima. Exemplo: o agente publica em jornal que determinado sócio foi excluído da empresa, visando a sua desmoralização.

b) ato praticado sem interesse legítimo. Exemplo: o vizinho do construtor de dirigível ergue grandes pilastras de madeiras, comprometendo a segurança dos dirigíveis, visando com isso forçá-lo à aquisição do imóvel.

De conformidade com a corrente objetiva, o abuso de direito consiste no ato praticado com desvio da finalidade social a que ele se destina. Exemplo: o mandante revoga o mandato ao descobrir que o mandatário era muçulmano.

As duas teorias auxiliam na identificação do conceito do abuso de direito. Em todas essas hipóteses, deve ser reconhecido o abuso de direito.

A caracterização do abuso de direito dispensa o reconhecimento da culpa. De fato, a reparação do dano pode basear-se na culpa ou no abuso de direito. Sobre o assunto, dispõe o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Art.187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. No tocante ao abuso do direito de propriedade, dispõe o §2º do art.1.228 do CC: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Referido dispositivo, que exige o dolo para a caracterização do abuso do direito, conduz o intérprete à responsabilidade subjetiva, colidindo com o art.187 do CC que consagra para o abuso do direito a responsabilidade objetiva. A doutrina proclama a prevalência do art.187 do CC e o afastamento do §2º do art.1.228. Com efeito, reza o Enunciado 49 do CJF/STJ: “a regra do art.1.228, §2º, do Novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art.187.” Presente a culpa torna-se desnecessária a indagação do abuso de direito.

A teoria do abuso do direito é aplicável também fora do campo da responsabilidade civil. O pai, por exemplo, abusa do poder familiar, quando impede que o seu filho pratique esporte ou receba a visita dos avós.

O reconhecimento da teoria do abuso do direito deixa nítida a possibilidade de o dever de indenizar o dano emergir sem que haja violação da lei.

Na área trabalhista considera-se abuso de direito o fato de o empregador dispensar o empregado doente, que não tem condições de se colocar no mercado de trabalho, privando-o do benefício previdenciário. Tal atitude extrapola os limites da boa-fé contratual, sendo cabível, em razão da dor que a dispensa causou, ação de indenização por danos morais. Igualmente, tem direito à indenização por danos morais o empregado dispensado por justa causa que teve os fatos da dispensa divulgados pelo empregador. De fato, mesmo faltoso, processado ou até condenado criminalmente, o trabalhador mantém íntegros e invioláveis os direitos inerentes à sua personalidade e dignidade.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed. 3.SP: Atlas,2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. vol 1. 7. ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense; SP: Método, 2018.

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