Conclusão
O artigo em tela atingiu o seu objetivo, uma vez que analisou detidamente o instituto da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, desde o surgimento das suas teorias no século XIX, até a sua positivação no direito brasileiro no século XX, e seus reflexos no âmbito trabalhista, tendo em vista a ocorrência dos inúmeros acidentes de trabalho, com a chegada da industrialização e do maquinismo, com a maioria das vítimas irresarcidas, pois a responsabilidade subjetiva calcada na culpa, demonstrou-se insuficiente, vez que as vítima não conseguiam demonstrar a culpa do empregador.
A par disso, a responsabilidade civil objetiva fora positivada no Direito Brasileiro, em âmbito Constitucional nos artigos 37, § 6º, 225, § 3º, onde se engloba meio ambiente do trabalho; em nível infraconstitucional as Leis 10.406/2002, artigo 927, parágrafo único, artigo 187,Lei 8.078/90, Lei 6.938/81, e outras.
Contudo, ficou claro que embora tenha sido positivada, sua aplicação é restrita, principalmente no âmbito trabalhista, em que somente será aplicada nos seguintes hipóteses:
Em primeiro lugar, quando se tratar de doença ocupacional desenvolvida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Ministério do trabalho e Previdência Social, em decorrência de meio ambiente de trabalho inadequado, seja por descumprimento das normas técnicas de medicina e segurança do trabalho, pois são previsíveis, porque são causadas por agentes insalubres de origem física, química ou biológica, que por sua natureza são agressivos à saúde do trabalhador. Neste caso, ocorrerá a inversão do ônus da prova, onde o empregador terá que comprovar a ausência de insalubridade e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Em regra o juiz determina uma perícia para constatar a insalubridade.
Em segundo lugar, a responsabilidade objetiva será aplicada na esfera trabalhista em decorrência de acidentes de trabalho-tipo ou típico, quando estiver provado o nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente e entre este e a perda da redução da capacidade para o trabalho ou ainda a morte do trabalhador, desde que, o evento acidentário tenha decorrido de atividade de risco, condições inseguras de trabalho, ato de empregado ou preposto.
São consideradas atividade de risco, com aplicação da responsabilidade objetiva do art.927, parágrafo único do Código Civil, e as atividades de transporte ferroviário, transporte de passageiros, a produção e transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, fabricação de explosivos, contato com inflamáveis e explosivos, uso de arma de fogo e no âmbito trabalhista, toda e qualquer atividade insalubre e perigosa.
Por outro lado, é aplicada a responsabilidade sem culpa, quando o acidente de trabalho decorrer de condições inseguras de trabalho, sendo que estas restaram caracterizadas quando o empregador descumprir as normas contratuais, de prevenção e cautela geral, bem como de cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador. Neste caso o empregador terá que provar que não teve culpa na ocorrência do fato, ou seja, que cumpriu todas as obrigações relativas äs normas de medicina, higiene e segurança do trabalho.
E por último, temos como hipótese de aplicação da responsabilidade civil objetiva, o acidente de trabalho ocorrido por ato ou fato de empregado ou presposto. No âmbito das relacões trabalhistas, deve ser observado o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza objetivamente o empregador ou comitente pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele. Essa norma também encerra a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços e as contratadas para prestá-los, que respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados.
Sobretudo, verificamos também que a responsabilidade civil objetiva será afastada nos casos fortuito, força maior, culpa exclusiva do trabalhador e autolesão, não tendo o empregador qualquer obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente de trabalho. Contudo, o trabalhador fará jus aos benefícios Previdênciários, salvo no caso de autolesão.
No terceiro e último capítulo, vimos que a reparação dos danos será obrigatória, caso seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador, que poderá ser de natureza material, moral e estético.
O dano material ocorre por exemplo no caso de morte, redução ou perda total ou parcial, permanente ou transitória da capacidade para o trabalho, neste caso o empregador terá que indenizar á vitima ou seus familiares, dependendo do dano causado, pelas despesas com tratamento, funerária, pensão alimentícia da vítima de forma permanente ou enquanto durar a incapacidade, e no caso dos dependentes pelo tempo de vida provável da vítima.
O dano moral, é aquele que atinge os direitos da personalidade, revelando-se como dor física, sofrimento e angústia, abrange ofensa ä honra em seus aspectos subjetivos e objetivos, que terá natureza compensatória.
O dano estético, é compreendido como alteração morfológica externa que causa sofrimento e repulsa, não há dúvida de que é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 949 do Código Civil, que dispõe: “no caso de lesão ou ofensa ä saúde ou qualquer outro prejuízo, cabe ao ofensor indenizar o ofendido”.
Ademais, vimos que o dano material e moral podem cumular. Já o dano moral e estético, somente se houver fundamentos distintos e possibilidade de apuração em separado, mesmo que decorrentes do mesmo fato.
Por fim, analisamos que a competência para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalhador em face do empregador é da justiça do trabalho e que a prescrição aplicável é a do artigo 7º. Mas, quando se tratar de ações acidentárias de danos ocorridos durante a execução do contrato de trabalho subordinado, ou seja, responsabilidade civil contratual, a competência é da Justiça do Trabalho, e a prescrição aplicável é a quinquenal, do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O embasamento legal para tais ações trabalhistas acidentárias encontra-se no art.7º, XXXVIII, da Constituição Federal. Quando se tratar de trabalhador autônomo, vítima de um ato culposo do tomador, a competência é da justiça do trabalho, mas a prescrição será o do Código civil, uma vez que a relação jurídica é de natureza civil.
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Notas
1 MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do trabalho e a Saúde do trabalhador, responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4ª. ed. São Paulo: LTr, 2010, pg.288.
2 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, pg.305-306..
3 MANHABUSCO, José Carlos., et alli. Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador Decorrente de Acidente do Trabalho e do Risco da atividade. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 2010, pg.[30].
4 DALLEGRAVE NETO, op.cit., p.g 100.
5 Id., pg.136
6 SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco. São Paulo: Atlas, 2010, pg. 02
7 Ibidem., pg. 02
8 Ibidem., pg. 2-3
9 Ibidem., pg. 3
10 MELO., op.cit., pg. 241
11 Ibid., p.245
12 DELLAGRAVE NETO., op.cit., pg. 408
13 RODRIGUES, SILVIO. Responsabilidade Civil. Vol.4. 19ª. Ed.atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, pg. 8
14 MELO., op. Cit., pg.242
15 DELLAGRAVE NETO., op. Cit.,pg. 134-135
16 MANHABUSCO., op.cit., pg. 54
17 MELO., op.cit., pg 239-240
18 DELLAGRAVE NETO., op.cit., pg.137-138
19 MELO, op.cit., pg.260
20 SILVA, De Plácido e. Vocábulário Jurídico, 18ª. Edicão. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001., pg.238
21 MELO.,op.cit., pg..299
22 Ibid.238
23 ibid., pg. 423