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INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Agenda 17/08/2021 às 11:30

O ARTIGO DISCUTE O TEMA À LUZ DE ENTENDIMENTOS DA DOUTRINA.

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR  

Rogério Tadeu Romano  

Segundo a Folha de São Paulo, em sua edição de 17 de agosto do corrente ano, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta segunda-feira (16) que abriu uma investigação preliminar para apurar se o presidente Jair Bolsonaro cometeu crime por ter usado uma TV pública para transmitir a live em que fez seu maior ataque ao sistema eletrônico de votação

A manifestação é uma resposta à ministra Cármen Lúcia, que cobrou por duas vezes uma posição de Aras sobre o tema.

Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, adota o sistema acusatório.

Cabe ao Parquet dirigir a investigação criminal, acompanhá-la, em todos os seu passos, e, se for o caso, como titular da ação penal pública, ajuizá-la.

Discute-se o que seja investigação preliminar.  

Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de um inquérito policial, o ajuizamento de ação penal ou ainda de arquivamento se não forem encontrados indícios suficientes de autoria e de materialidade.  

Aury Celso Jr.( A crise do inquérito policial: breve análise dos sistemas de investigação preliminar no Processo Penal)  ensinou:  

A investigação preliminar está – basicamente – dirigida a decidir sobre o processo ou o não-processo, e por isso deve ser uma atividade administrativa a cargo do titular da ação penal. Ninguém
melhor do que ele para preparar o exercício da futura acusação.
É uma incongruência lógica que o juiz investigue para o promotor acusar. Se o MP é o titular constitucional da ação penal pública –atividade fim – obviamente deve ter ao seu alcance os meios
necessários para lograr com mais efetividade esse fim, de modo que a investigação preliminar, como atividade instrumental e de meio, deverá estar ao seu mando.
Atribuir ao Ministério Público o comando da investigação preliminar é a melhor solução para o processo penal brasileiro, principalmente se levarmos em conta que o MP no Brasil é independente, gozando das mesmas garantias da Magistratura.
Possui poderes tanto no plano constitucional (art. 129 da CF), como também no orgânico (especialmente nos arts. 7ºe 8º da Lei75/93 e art. 26 da Lei 8625/93), para participar da investigação
ou realizar seu próprio procedimento administrativo pré-processual.
Sem embargo, é imprescindível que a polícia judiciária esteja a serviço do MP, com clara subordinação funcional (ainda que não orgânica). O controle externo da atividade policial está
timidamente disciplinado pela Lei Complementar 75/93 e não corresponde ao esperado e muito menos ao necessário. Continua faltando um dispositivo que diga de forma clara que 'o Ministério
Público exercerá o controle externo da atividade policial, dando instruções gerais e específicas para a melhor condução do inquérito policial', as quais estarão vinculados os agentes da
polícia judiciária. As instruções gerais correspondem às grandes linhas da instrução preliminar, de forma genérica e abstrata, conforme os critérios de política criminal traçados pela instituição.
Um dos maiores problemas que enfrenta o MP para acompanhar o IP é a falta de informação, mais especificamente, o fato de não canalizar a notícia-crime. Através das instruções gerais, o MP poderia, por exemplo, determinar que todos os Boletins de Ocorrência relacionados com determinados tipos de delitos – crime organizado, homicídio, etc. – fossem imediatamente enviados à promotoria correspondente. Para que definisse a linha de investigação ou simplesmente tivesse ab initio plena ciência da investigação. No segundo caso, o Ministério Público se reservaria o poder de intervir diretamente em um caso concreto, isto é, dando instruções especificas sobre como deverá ser realizado o inquérito policial naquele caso, atendendo a suas especiais circunstâncias.
Isso não significa que todos os fatos devam ser- obrigatoriamente – noticiados direto ao MP e tampouco que o promotor deva ficar 24 horas por dia na delegacia. Nada disso. Caberá ao MP
definir instrumentos para um controle periódico de tudo que chegar ao conhecimento da polícia, estabelecendo quais delitos – por sua gravidade ou complexidade – devam ser imediatamente
levados ao seu conhecimento, para que ab initio controle toda a investigação. Nesses delitos graves, a presença do promotor será imprescindível e se fará notar pela sua constante intervenção e
estrito controle da atividade policial. Nos demais casos, o promotor poderá definir uma espécie de procedimento padrão, estabelecendo que investigações devem ser realizadas e de que
forma, assim como que diligências não poderão ser realizadas sem a sua presença. Em linhas gerais, assim atua o promotor nos sistemas em que a investigação preliminar está a cargo do
MP. Em suma, entendemos que a figura do promotor investigador é a mais adequada para nossa realidade, exigindo-se apenas uma melhor definição do que se entende por controle
externo da atividade policial para permitir ao MP dar as instruções gerais e específicas necessárias para o satisfatório desenvolvimento da instrução preliminar”. 

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Como disse o ex-procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles(Investigação Preliminar: significado e implicações), a investigação preliminar destina-se a propiciar a  acusação pública assentada em dados concretos de verossimilhança sobre o evento.  

Volto-me ainda a lição de Aury Celso Jr. sobre o tema:  

 “A investigação preliminar está – basicamente – dirigida a decidir sobre o processo ou o não-processo, e por isso deve ser uma atividade administrativa a cargo do titular da ação penal. Ninguém
melhor do que ele para preparar o exercício da futura acusação.
É uma incongruência lógica que o juiz investigue para o promotor acusar. Se o MP é o titular constitucional da ação penal pública – atividade fim – obviamente deve ter ao seu alcance os meios
necessários para lograr com mais efetividade esse fim, de modo que a investigação preliminar, como atividade instrumental e de meio, deverá estar ao seu mando.
Atribuir ao Ministério Público o comando da investigação preliminar é a melhor solução para o processo penal brasileiro, principalmente se levarmos em conta que o MP no Brasil é
independente, gozando das mesmas garantias da Magistratura.
Possui poderes tanto no plano constitucional (art. 129 da CF), como também no orgânico (especialmente nos arts. 7ºe 8º da Lei75/93 e art. 26 da Lei 8625/93), para participar da investigação
ou realizar seu próprio procedimento administrativo pré-processual. “ 

A tramitação da investigação preliminar deve acontecer direta e desburocratizadamente entre Ministério Público e Polícia de Investigação. 

Esse procedimento tem sido usado com frequência pelo atual procurador-geral da República em pedidos de investigações envolvendo o atual governo.  

Não pode ser tal uma forma de “engavetamento”, uma maneira de expor ao STF que faz-se alguma coisa.  

Se assim for há evidente indício da prática de prevaricação da parte do atual dirigente do Ministério Público Federal.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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