A CONCAUSA NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
Alan Bezerra Oliveira Lima[1]
Amanda Cabral Fidalgo[2]
INTRODUÇÃO
É sabido que em toda demanda trabalhista, aquele trabalhador que é acometido de qualquer doença ocupacional, terá que passar sob o crivo de uma perícia técnica com o fim de provar o nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e o trabalho desenvolvido na empresa.
Para tanto tais demandantes (operários) terão que juntar em seus feitos judiciais provas da mencionada doença, que podem ser tanto de caráter físico como as já famosas DORT – Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho e LER - Lesão por Esforço Repetitivo, como também de caráter psicossocial (depressão, ansiedade, estresse), sendo uma das mais cotidianas a Síndrome de Burnout, enfermidade esta ligada a ambientes competitivos de trabalho, associadas a excessivas pressões diárias por parte do patronato.
1.0 O que vêm a ser uma doença ocupacional?
Pois bem, toda e qualquer moléstia advinda em razão da atividade profissional do trabalhador pode ser considerada como sendo doença ocupacional, como no exemplo acima citado, se o operário passa o dia digitando textos em seu ambiente de trabalho, este futuramente, em razão de esforços repetitivos diários poderá adquirir uma lesão física, conhecida como LER, e tal enfermidade, é, sim, uma doença ocupacional.
Outro exemplo, agora de cunho mental (psicossocial) é o caso dos bancários que são diariamente pressionados para atingirem suas metas de trabalho adquirindo, estes, muitas vezes estresse e ansiedade generalizada, descambando, por fim, para um quadro deveras avançado de crise depressiva, e todo esse panorama mórbido pode ser considerado também como sendo doença ocupacional.
Somente a título de curiosidade, há entidades bancárias como o Santander, por exemplo, que encabeçam listas de instituições que mais causam moléstias mentais em trabalhadores no Brasil, segundo o Ilustre Magistrado Gustavo Chehab[3]
Entretanto, como se provar que um empregado fora acometido de uma doença ocupacional? Para responder a esta pergunta necessário se faz demonstrar o nexo causal entre a doença adquirida e o labor produzido no ambiente de trabalho.
2.0 – O que vem a ser nexo causal?
Primeiro, é salutar explicar o que vem a ser nexo causal, que nada mais é do que a causa principal (original) da patologia advinda pelo trabalho exercido, exemplificando melhor, no caso do bancário que apresenta quadro de ansiedade generalizada, se tal enfermidade foi ocasionada pelas pressões diárias de seus patrões, podemos constatar que a doença teve como causa originária o trabalho desenvolvido na instituição bancária, todavia caso o trabalhador já carregasse consigo citada doença, esta já era preexistente e como isso o nexo causal não estava configurado.
Porém, uma doença já preexistente pode ser instada a novamente se desenvolver ou simplesmente ser agravada pelo trabalho exercido pelo obreiro, e quando nos referimos a tais fatos, estamos diante da chamada concausalidade ocupacional, tema deste artigo.
A concausa não é a causa em si, porém é o fator que auxilia no desenvolvimento/agravamento da patologia, sendo um elemento que tem ganhado muita visibilidade nos processos relativos à cobrança de danos oriundos de doenças do trabalho.
A concausa pode ser entendida como o conjunto de fatores preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneos) ou supervenientes (posteriores) ao processo patológico original, suscetíveis de agravar o curso natural de uma lesão[4]. Assim, A concausa não inicia e nem extingue o nexo, apenas o intensifica.
Segundo[5] “O nexo concausal é uma questão ainda não aclarada na responsabilidade civil, pela absoluta falta de previsão legal do seu alcance e consequências jurídicas, diferentemente do nexo causal, onde há o vínculo direto de causa e efeito que liga a execução dos serviços e a doença do trabalhador, devidamente previsto nos art. 949 e 950 do Códido Civil. No entanto esse motivo não tem impedido à responsabilização civil da empresa”.
Os Tribunais do Trabalho, inclusive, têm firmado entendimento responsabilizando o empregador em indenizar os trabalhadores que sofrerem qualquer tipo de moléstia advinda de doença ocupacional, mesmo que o trabalho desenvolvido não seja a causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91[6], sendo que basta que a atividade realizada possa ter contribuído para o surgimento da doença ou seu agravamento.
O TRT da 4ª Região, 9ª Turma, em Recurso Ordinário originado do Processo de nº 0021000-86.2007.5.04.0030 tem entendido que[7] a hipótese de concausa não exime o empregador de indenizar o empregado, já que existindo nexo concausal entre as lesões e a atividade laboral conclui-se porquanto que não foi demonstrada à adoção de medidas efetivas de controle de riscos ambientais por parte do patronato.
Sendo assim, caso seja desrespeitada as normas que tratam sobre medicina e higiene do trabalho por parte do empregador e o trabalhador venha, devido a isto, sofrer alguma doença ocupacional seja física ou psicossocial, e mesmo que não venha a ser reconhecido nos laudos periciais técnicos o nexo causal, havendo a concausa no fato, este operário deverá ser indenizado.
CONCLUSÃO.
Findando, podemos afirmar que, em que pese ser ainda um tema que aos poucos vem sendo elucidado tanto pelos doutrinadores, como igualmente pelos nossos Tribunais do Trabalho, já podemos constatar várias decisões ou opiniões de estudiosos do assunto a favor da classe operária no tocante, desta questão quando indenizada, e esta sofrer moléstia ocupacional oriunda de nexo concausal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Disponível em <https://spbancarios.com.br/09/2019/sipat-do-santander-ainda-esta-longe-do-ideal> Acesso em 21/08/2021
Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11356344/artigo-21-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991> Acesso em 21/08/2021
Disponível em <https://www.medicosperitos.com.br/artigos/41/A-concausa-nas-pericias-medicas-trabalhistas>. Acesso em 23/08/2021.
Disponível em <http://gcb.adv.br/a-concausa-e-as-doencas-do-trabalho> Acesso em 23/08/2021.
Disponível em https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/845983350/recurso-ordinario-trabalhista-rot-200445320165040451/inteiro-teor-845983360 Acesso em 23/08/2021
[1] Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Leão Sampaio - Ceará; mestrando em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ.
[2] Orientadora: Mestra em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ.
[3] O magistrado Gustavo Chehab destaca que o banco Santander figura entre as empresas que mais geram adoecimentos mentais no Brasil e explica que “se o réu fosse posicionado na relação de maiores incidências de transtornos mentais ocupacionais, estaria ocupando a sétima posição, a frente de atividades econômicas inteiras como hipermercados e telemarketing”. (grifo nosso).
[4] Disponível em <https://www.medicosperitos.com.br/artigos/41/A-concausa-nas-pericias-medicas-trabalhistas>. Acesso em 23/08/2021.
[5] Disponível em <http://gcb.adv.br/a-concausa-e-as-doencas-do-trabalho> Acesso em 23/08/2021.
[6] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Grifo nosso)
[7] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. As atividades desenvolvidas pelo autor ao longo do pacto laboral contribuíram para o surgimento e posterior agravamento das lesões, havendo que se considerar como doença ocupacional, ante o conceito de concausa. A hipótese de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar pelo descumprimento do dever de diligência nas questões relacionadas à segurança e higiene no trabalho, ou seja, ambiente de trabalho ergonômico. Recurso provido." (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0021000-86.2007.5.04.0030 RO, em 21/10/2009, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa).