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A Ineficacia da Medida Protetiva nos Casos de Violencia Domestica

Agenda 29/08/2021 às 20:10

A violência contra as mulheres aumenta de forma descontrolada a cada dia e a lentidão do Estado na formulação de políticas sólidas contribui para esse aumento, pois atua de forma tardia e repressiva. O presente trabalho trata sobre a Lei 11.340/06

2.A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL 2.1 Contextualização Histórica Desde os tempos bíblicos as mulheres foram expostas a várias violações de seus direitos básicos, como o direito à vida, à liberdade e à disposição de seu corpo. Essa visão religiosa, embora não possa ser fechada, pode ser responsável pela disseminação da violência no ambiente familiar e social, considerando a forma como as crianças são educadas, levando à diferença imposta pelo machismo e pela religiosidade. (DIAS, 2010) Como se via, a mulher nada mais era do que escrava e objeto de procriação, tinham poucas expressões, pois eram o reflexo do homem a quem a conduziam e moldavam pejorativamente, como servir a sua esposa nos afazeres domésticos. (DIAS, 2010) 2.2 Formas de Violência Violência contra a mulher – são atos ou comportamentos que causam morte, dano físico, sexual ou psicológico ou sofrimento às mulheres, tanto na esfera pública como privada, que são motivados apenas pela sua condição de mulher e violência doméstica - aquelas em casa ou na unidade cometidas domesticadas, geralmente por um familiar que more com a vítima, podendo ser homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto. (HERMAN, 2000) A violência doméstica é o dano causado por um ou mais membros da família contra um de seus membros. Pelas implicações e pelo nome que a lei dá, a maioria das pessoas associa a lei de Maria da Penha à violência exclusiva contra a mulher, mas o mesmo tudo dentro da lei ampara a família e o antro afetivo. 2.3 Ciclo da Violência Doméstica Segundo Cunha e Pinto (2015, p. 39), a lei 13.340 de 7 de agosto de 2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Eliminar a Violência contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução do Direito Penal, bem como dá outras providências. A violência doméstica é qualquer tipo de violência que ocorre entre membros que vivem no mesmo ambiente familiar. Ou seja, atinge não apenas “a mulher”, mas todos os demais membros do seio familiar que podem sofrer agressões físicas ou psicológicas praticadas por outro membro do mesmo grupo. (SOUZA, 2013, 3. A Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340/06) 3.1 A criação da lei A Lei 11.340 / 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi aprovada pelo ex-presidente Lula e tem como objetivo implantar mecanismos de coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra mulheres em situação de vulnerabilidade. Não é apenas de natureza repressiva, mas também preventiva e solidária. Lei 11.340 / 06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, nome dado à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes em decorrência da luta para que seu agressor fosse condenado por repetidos ataques. (SOUZA, 2013) 3.2 Medidas protetivas de urgência A medida de proteção de urgência é um instrumento legal para coibir a violência doméstica, para preservar e garantir a vida física e social das vítimas de violência doméstica, visto que aquelas que vivenciaram este tipo de violência são gravemente ameaçadas pelos agressores. A questão relativa à medida cautelar encontra-se expressa nos artigos 22., 23. e 24. da lei em causa. Segundo Cunha e Pinto (2015), este dispositivo é necessário para a manifestação do ofendido, ou seja, o ofendido deve requerer ou ter requerido a aplicação da medida cautelar, pois em alguns casos a vítima pode ter sofreu um crime, no entanto, não pretende agir se a vítima não o solicitar. O Ministério Público, a requerer após registo da reclamação na esquadra, pode exigir ao juiz que ordene a execução desta disposição no prazo de 48 horas. 3.2.1 Das medidas que obrigam o agressor O artigo 22, inciso I, trata do uso da força por portador de arma que deve ser imediatamente desclassificado pelo juiz ou impedido de estar na posse do atacante se assim for determinado pelo juiz e o ato de restrição / suspensão deve ser notificado ao autoridade competente. Por exemplo, como agressor policial, diante da violência contra a mulher no ambiente doméstico ou emocional, o juiz pode decidir se tem ou não a posse da arma, devendo cada caso individual ser analisado (DIAS, 2007) O agressor pode ser retirado do ambiente familiar em que teve que conviver com a vítima, a fim de proteger a vida da vítima e de sua família. Trata-se do disposto no inciso II do artigo 22 da Lei 11.340 de 2006. Com isso, a vítima não precisa se preocupar em encontrar outro local de residência, uma vez que, por exemplo, morar junto com o marido sofreu em decorrência da agressão. 3.2.2 Das medidas direcionadas às ofendidas Uma vez tomada uma medida para punir o agressor, o juiz pode, sem prejuízo das medidas já tomadas, determinar outras medidas para garantir que a vítima seja protegida e amparada pelo Estado. Desta forma, o juiz pode determinar (art. 22, inciso I) que a vítima e seus familiares sejam encaminhados para programas oficiais ou comunitários de proteção ou apoio à mulher em situação de violência. Isso é para que eles e seus entes queridos sejam apoiados. 4. A INEFICÁCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS 4.1 A ineficácia de medidas protetivas aplicadas Existem diferentes formas do que a ordem traz para proteger a vida de quem foi agredido, insultado ou ameaçado, mas tudo o que está escrito, tudo o que está no papel não é tão eficaz como deveria, há um grande erro, deficiências cometidas pela falta de profissionais nas áreas jurídica e psicossocial. A Lei 11.340 / 06 visa erradicar a violência doméstica e familiar e nos leva a crer que BRUNO [18] afirma que os “Verbos para Reprimir, Prevenir, Punir, Erradicar, nos fazem acreditar que é possível prevenir, punir e, eventualmente, acabar todas as formas de violência contra as mulheres ”, mas a crença não é sinônimo de alcançar o que a lei traz. Um ponto importante diz respeito à suspensão da posse de arma pelo atacante. No entanto, os órgãos responsáveis pelo controle de armas em território brasileiro somente têm acesso e conhecimento das armas registradas e legalizadas. Segundo apurações do SINAM (2021) aproximadamente 47,6% das armas em território brasileiro não são registradas, o que escapa aos olhos da Polícia Federal. 4.2 Alternativas aos problemas Ressalte-se que a lei Maria da Penha protege não só a mulher que sofre com a violência do marido, mas também a filha, mãe, namorada, empregada doméstica, tia, ou seja, é violência de gênero. a vítima de violência doméstica está protegida enquanto estiver no seio da família, no ambiente doméstico ou afetivo. A punição não é suficiente para que as medidas de proteção sejam eficazes, uma vez que o agressor, por exemplo, tem mais “raiva / ódio” da esposa ou companheira ao cumprir a pena que lhe foi imposta. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Desde o início, as mulheres sempre foram consideradas inferiores aos homens, obedeceram aos seus comandos e serviram como objetos de escravidão e reprodução, uma época conhecida como a era patriarcal que infelizmente continua até hoje, pois é claro que a sociedade se organiza a partir do domínio do homem sobre a mulher , e estes estão sujeitos à sua autoridade, vontade e poder, o que os torna completamente submissos a ele. Como as mulheres não tinham voz na sociedade, lutaram muito pela conquista de seus direitos e não se deixaram excluir pelo simples fato de serem femininas. Essas lutas que começaram em meados do século 19 e ganharam força com os movimentos feministas e continuam lutando por seus direitos até hoje, pois vemos a constante descriminalização que sofrem. REFERÊNCIAS BAURU. Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini. Presidenta Oab Por Elas (Org.). Programa OAB por elas. 2019. BRASIL. Defensoria Publica. Defensoria Publica do Estado de São Paulo. Casa da Mulher Brasileira é inaugurada na Capital; local reúne Defensoria, MP, TJ, delegacia, atendimento psicossocial e alojamento a mulheres vítimas de violência. G1. Cambuci, p. 1-1. 11 nov. 2019. DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Um breve histórico da violência contra a mulher. [S. l.], 26 jan. 2010. ESSY, Daniela Benevides. A evolução histórica da violência contra a mulher no cenário brasileiro: do patriarcado à busca pela efetivação dos direitos humanos femininos. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 26 jul. 2017. GOMES, Luiz Flavio (Org.). STJ decide que a violência contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha, é crime de ação pública incondicionada. 2008. HERMANN , Leda. Violência Domestica: A Dor que a Lei Esqueceu. Campinas: CEL-LEX Editora e Distribuidora, 2000. LIMA, Daniel Costa; BUCHELE, Fátima; CLIMACO, Danilo de Assis. Homens, gênero e violência contra a mulher. Saude soc., São Paulo , v. 17, n. 2, p. 69-81, June 2008 . MARTINS, Isabela Pinto Magno. Violência Doméstica Contra a Mulher: Antes e Depois de 2006. MENIN, Fernanda; LOUREIRO, Lilian; MORAES, Noely Montes. A maldição de Eva: a face feminina da violência contra a mulher. Psicologia Revista, [S.l.], v. 16, n. 1/2, p. 51-71, fev. 2014. ORTEGA, Flávia Teixeira. É crime descumprir medida protetiva de urgência? Agora sim! Confira a nova Lei 13.641/18. 2018. REIS, Alexandre Cebrian Araujo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. SINAM. Estoques e Distribuição de Armas de Fogo no Brasil. Projeto “MAPEAMENTO DO COMÉRCIO E TRÁFICO ILEGAL DE ARMAS NO BRASIL” Pesquisa elaborada pela Oscip VIVA COMUNIDADE SOUZA, Sérgio Ricardo de. A Lei Maria da Penha Comentada: sob a perspectiva dos direitos humanos. 4. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2013.

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Sobre a autora
Rubia Cristina Rosa

Rubia Cristina Rosa, Bacharel em Direito, MBA Pos- Graduanda em Direito Internacional e Imigraçao, e Pos Graduanda em Direito Criminal e Criminologia

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