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As startups e o investidor anjo no aspecto trabalhista-empresarial

Agenda 24/09/2021 às 11:00

A proteção ao investidor anjo é princípio indispensável ao aporte de investimentos e à inovação empreendedora.

Que tal ser um investidor anjo e investir em startups? Chegou o momento!

Publicada em 1º de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/21, que vigorará a partir de 1º de setembro, instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, impondo alterações na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A), na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), bem como materializou, mediante novos contornos, a figura do investidor anjo.

Pela atual legislação, são consideradas startups as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, podendo ser titularizada pelo “empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples”, com “receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais)” no ano de 2020, “com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas” e que atendam, mínima e ou alternativamente, a “declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelo de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços”, assim como o “enquadramento no regime especial Inova Simples” (art. 4).

Tal legislação, atendendo ao novo mercado de negócios, disruptivo e eficiente, a moderna economia, assim como a necessidade do “smart money”[2], trouxe ao cenário um novo ator de investimentos, ou seja, o “anjo investidor”, que, “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes” (art. 2, I).

Nesse sentido, o aporte de capital do investidor anjo, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica, resultará ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento ajustada entre as partes, porém, importante frisar que a legislação afasta por completo a sua participação no capital social quando os aportes advierem de “contrato de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa”, “contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa”, “debênture conversível”, “contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa”, “contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar 123/2006” e “outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa” (art. 5º e §1º).

Importante observar que, em todas essas situações, o investidor anjo é excluído por completo da condição de sócio da startup, não tendo poder de gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação, seja no campo trabalhista, tributário, previdenciário ou decorrente de relações comerciais.

Tal exclusão protetiva do anjo investidor visa a atender aos princípios do Marco Legal, dentre eles, o “incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com a valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual com premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras”, a “modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes”, ao “fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados” e a “promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros” (art. 3).

Assim, este importante marco legal de fomento econômico e empreendedor visa a impulsionar a geração de novos negócios, colocando papel de destaque ao investidor anjo, que assume a figura impulsionadora de alavancagem nas startups, com a segurança indispensável aos riscos do investimento e aporte de capital.

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Essa segurança diz respeito a não participação na gestão ou na tomada de decisão nas startups e, consequentemente, afastando qualquer obrigação decorrente das operações diárias das empresas, nos vários campos de atuação negocial.

Não obstante o surgimento de críticas à proteção legal, especialmente quanto aos reflexos nas relações de trabalho, é evidente que o investidor anjo, na forma e obediência à legislação, não se enquadra no conceito de sócio.

Logo, preservadas opiniões contrárias, não existe violação ao art. 2º, da CLT ou ao próprio art. 50, do CC, ainda que invocada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, uma vez que, o investidor anjo não é sócio, o que, por óbvio, não se confunde com o conceito de sócio investidor[3], este sim, suscetível às obrigações legais.

Portanto, as figuras jurídicas do investidor anjo não se confundem com o sócio investidor, sendo ambos coexistente no cenário empresarial, porém, cada qual, em seu contexto de negócios, com obrigações e responsabilidades distintas entre si e em relação a terceiros, sendo constitucional o art. 8º, da LC182/21, especialmente diante das ressalvas de seu parágrafo único.

Sendo assim, considerando-se a retomada gradativa do cenário econômico, a instituição do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, traz um incremento ao ambiente de negócios mediante as variadas formas e instrumentos de aportes de capital e alavancagem por meio dos investidores anjos, que contam com a proteção legal e podem avaliar a dimensão dos riscos na alocação dos recursos.


[2] KEPLER, João. Smart Money: a arte de atrair investidores e dinheiro inteligente para seu negócio. São Paulo: Editora Gente, 2018.

[3] "E a responsabilidade diz respeito não só ao sócio gerente como também aos demais, inclusive o sócio investidor, pois todos assumem a responsabilidade social ao contratar, tendo o dever de controlar a atividade da empresa, quanto ao cumprimento de suas responsabilidades trabalhistas. (...) desse modo, não obstante a dívida seja da sociedade, na ausência de bens sociais livres e desembaraçados responderá o patrimônio do sócio pelo débito. Por derradeiro, quanto à responsabilidade do sócio, diga-se ainda que ao Direito do Trabalho não há como limitar a responsabilidade do sócio ao percentual de sua participação na sociedade, sob pena de incentivar o inadimplemento e o desinteresse dos demais sócios pelo controle das atitudes do sócio-gerente" (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de sentença no processo do trabalho. São Paulo: Atlas, 2005. pp. 97-98).

Sobre o autor
Rodrigo João Rosolim Salerno

L.L.M. Direito Empresarial – IICS/CEU. Especialista em Direito Contratual – EPD/SP. MBA em Gestão Legal pela EPD. Ex-assessor do TJSP. Professor de Direito Empresarial do Trabalho na Escola de Direito - CEU/IICS. Sócio da SAZ Advogados, com atuação no mercado corporativo, atendendo as maiores empresas de energia, concreto, cimento, logística, transportes e tecnologia de impressões gráficas, nas áreas de direito do trabalho empresarial, contratos e implantação de programas de compliance.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALERNO, Rodrigo João Rosolim. As startups e o investidor anjo no aspecto trabalhista-empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6659, 24 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92793. Acesso em: 22 dez. 2024.

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