Marco Legal das Startups
PROJETO DE LEI DE INOVAÇÃO
PODE SER MODELO NACIONAL
Clara Toledo Corrêa
Quando falamos sobre fomento à ciência, educação, tecnologia e inovação, qualquer tipo de solução ou ação a tais áreas nunca é demais. Entretanto, quando ponderamos sobre lacunas ou problemas das leis brasileiras e suas consequências práticas, o repertório sempre parece ínfimo diante da relação lei versus realidade.
Isso ocorre com a maioria das leis para não dizer quase todas. Todas as leis parecem possuir um tipo de “defeito” que ocorre por sua própria natureza. Leis não surgem de forma imediata atendendo todas as demandas existentes e emergentes de uma determinada situação. Leis muitas vezes não conseguem abranger todos os pontos de vista, pois são escritas e propostas de acordo com pessoas que vivem realidades que muitas vezes não são parecidas com os demais. Ainda que haja muito esforço para se compreender todos os pontos de todas as realidades.
Não obstante, ainda que não ideais ou perfeitas, muitas leis devem ser comemoradas pela sociedade e cito duas delas, de diversas matérias, da Lei Maria da Penha à Lei Água da Casa.
A título de informação, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, determina que todo caso de violência doméstica ou intrafamiliar é crime e deve ser julgado pelos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados juntos com essa lei. Já a Lei nº 17.453, denominada Água da Casa, publicada em 9 de setembro de 2020, no Diário Oficial de São Paulo, obriga os estabelecimentos que comercializam água engarrafada, como bares, restaurantes e padarias, a fornecerem, sempre que solicitado, água potável de forma gratuita aos clientes. Entretanto, me atentarei apenas a uma lei e a um projeto de lei: O Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador e o Projeto de Lei de Inovação em Campinas, apresentado pela Prefeitura da cidade e encaminhado para a Câmara Municipal em 5 de agosto último, que facilita parte da implementação do referido Marco.
Campinas não é a cidade mais tecnológica do Brasil, conforme o Ranking Connected Smart Cities de 2020, que determina uma série de requisitos de avalição em áreas como educação, transporte e mobilidade, empreendedorismo, etc. No entanto, isso não tira o seu mérito, bem como de nenhuma outra cidade brasileira que apresentou pontuação mínima nesse Ranking.
Entretanto, Campinas inovou ao ser a pioneira na apresentação desse projeto de lei, que tem como um de seus objetivos, facilitar a contratação de startups pelo Poder Público, podendo servir de exemplo para todas as cidades do Brasil.
Mais do que dar louros à cidade, também conhecida como ‘Princesa D’Oeste’, é importante vislumbrarmos não apenas o significado desse projeto de lei para a região, mas a possibilidade de ganhos da sociedade, sem dúvida podendo ultrapassar as fronteiras regionais e atingir o território brasileiro como um todo.
Assim, o que a princípio pode ser uma estratégia de recuperação da economia e emprego locais, com reflexos positivos para a região, pode acarretar em soluções para problemas nacionais, se tal iniciativa for replicada em demais cidades e se bem elaborada por prefeitos, vereadores, governadores, etc. Conforme as competências estabelecidas por essa lei, visando a complementação e até a coordenação, entre os diferentes entes da federação, pode-se atingir o objetivo de fomentar cada vez mais ciência, educação, tecnologia e inovação.
Diante de tudo isso, me permito sonhar um pouco mais com a criação de um hub (facilitador) por exemplo, ou um “intercâmbio” de soluções entre regiões brasileiras, de todos os tamanhos e que não se concentre em poucos personagens do chamado ‘ecossistema de startups’, atuando em áreas específicas, em uma primeira etapa. Isso pode parecer utópico e apresentar alguns limites, num primeiro momento, mas pode revelar um possível cenário futuro fantástico para a população brasileira e solução para suas demandas.
Clara Toledo Corrêa é especialista em Propriedade Intelectual e Industrial e advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes.
E-mail – clara@toledocorrea.com.br