O ato de compartilhar fotos, vídeos e até mesmo captura de telas dos interlocutores, com terceiros, pode estar cometendo ato passível de reparação de danos.
Esse foi o entendimento em julgamento pela 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado por unanimidade de votos, em que restou consolidado que a divulgação de conversas entre interlocutores por um dos participantes, sem o consentimento do outro, pode gerar dano moral.
Conforme trecho da decisão:
“(...) ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, expõe trecho da decisão.
O dispositivo da decisão coloca em evidência, uma série de conceitos basilares do direito, os quais, conjugados, convergem na decisão publicada.
O corolário básico esta esculpido no art. 5o. X da Da Constituição Federal, que explicita:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Adiante, o inciso XII do art. 5o dispõe sobre a liberdade de expressão, mas garante o sigilo das comunicações, para resguardar a intimidade e à privacidade, direitos fundamentais e resguardados em todos os ramos do direito.
No mesmo sentido da Carta Magna, o Código Civil dispõe em seu art. 20 que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Na realidade, além dos dispositivos acima, o julgamento traz à tona diversos princípios e recentes avanços no campo do Direito, sobretudo à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e ao Compliance, temas cada vez mais atuais e de suma importância, tendo inclusive, em janeiro do ano corrente, o WhatsApp atualizado sua política de privacidade e termos de serviço, com risco do usuário inclusive perder o acesso ao popular aplicativo.
O sigilo de dados pessoais dos usuários é tema cada vez mais importante e vigente.
De outro lado, imperioso destacar exceção à possibilidade de exibição, cabível, quando o autor da divulgação da conversa o faz para utilizar como defesa de um direito ou para comunicação de um crime para autoridade competente.
O entendimento foi utilizado pela Relatora do caso e Ministra, Nancy Adrighi que sustentou em seu voto que: “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”, oposto a exceção, quando alegou o autor das capturas que o diálogo exposto além de ser de interesse público, também não tinha cometido ato ilícito.
Ainda, nos termos da decisão: “O réu violou a privacidade dos seus integrantes porquanto permitiu a divulgação de conteúdos privados, isto é, juízos de valor (positivos ou negativos), imagens pessoais, insatisfações enquanto torcedor que não possuíam correlação com o interesse público das posições que representavam”, menciona trecho da decisão.
O que sabemos é que a recente decisão do Egrégio Tribunal Superior de Justiça será um marco, além de paradigma para os casos futuros postos sob apreciação do Judiciário.
No caso, o autor das captura foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil reais por danos morais a um dos integrantes do grupo que teve exposto conteúdo da conversa com finalidade de expor as opiniões manifestadas no grupo.
Ao final, a análise individual de cada caso posto sob apreciação do judiciário, deverá tomar caminho para a aplicação, conforme as provas colhidas em instrução processual, mas é certo que a decisão do STJ agora servirá como paradigma às futuras decisões dos tribunais inferiores.