Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

STJ estipula prazo para cobrança do ITCMD

Agenda 08/09/2021 às 10:54

Em julgamento recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Corte decidiu que o Estado tem o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.

Em julgamento recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Corte decidiu que o Estado tem o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.

Trata-se de imposto estadual, deste modo, cada Estado poderá definir os critérios e alíquotas para sua região. Contudo, referida alíquota não poderá passar de 8%, conforme deliberação do Senado Federal.

O valor é cobrado dos herdeiros, a partir dos bens obtidos após a morte de alguém.

Vulgarmente, podemos chama-lo "imposto sobre a herança", incidente sobre qualquer bem ou direito patrimonial transmitido ao herdeiro por motivo de morte.

Dessa forma, podem incidir sobre títulos, direitos representativos ou capital de sociedade, como é o caso de ações, direitos societários, dividendos e crédito, e sobretudo, sobre bens móveis e imóveis, e o dinheiro em real ou moeda estrangeira.

O pagamento do imposto deve ser feito após a realização do inventário.

É importante ressaltar, que em diversos casos, os herdeiros podem pedir a isenção do ITCMD. Em Santa Catarina, por exemplo, há diversas hipóteses que permitem a isenção do imposto em questão, que podem ser conferidas no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda (SEF/SC).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em nota a respeito do tema, a Fazenda de São Paulo afirma que "embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade".

Isto porque, em certas situações, como na doação de dinheiro, somente é possível ao fisco estadual tomar conhecimento da transação, se o contribuinte efetuar a declaração ao fisco federal, caso não declare em seu próprio sistema.

Ficou com dúvidas sobre o assunto? Busque um advogado especializado para melhor lhe auxiliar.

Fontes: REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!