Questão que se me afigura importante é a dos bens constitucionais.
A noção de "bem" é a própria razão de ser da Constituição. Ela própria um bem.
Afora a multiplicidade de sentidos que existem para esta palavra, nós estudamos a sua polissêmia aplicada ao direito constitucional.
Afinal de contas, o que é um bem constitucional?
Bens constitucionais são aqueles que estão dispostos à partir da Constituição. Eles são formas jurídicas a que se dá título de bem jurídico constitucional. Subsiste a partir das virtudes constitucionais que os originam. Os bens constitucionais são para um povo as riquezes totais e absolutas de sua comunidade.
Os bens constitucionais são de muitas e variadas classes e categorias.
O patrimônio ético-constitucional é um exemplo de bem constitucional. Está localizado naquele âmbito de fruição comunitário onde os valores constitucionais são efetivamente disponibilizado para todos.
Os bens constitucionais são as utilidades que geram vantagens e os proveitos próprios, que são resultado do caráter instrumental desses bens.
Assim, os bens constitucionais, tendo origem nas virtudes constitucionais, são os valores tanto materiais quanto imateriais possíveis de serem objeto de uma relação jurídica.
Ressalto, por fim, que não existe um inventário total dos bens constitucionais, pois devido a fenômenos como a mutação constitucional, esse número de bens pode acrescer. Portanto, os bens constitucionais são todos os bens possíveis de serem extraídos das virtudes constitucionais, desse modo não finito.