INTRODUÇÃO
Surgida no direito romano, o instituto da prescrição veio para acabar, pelo decurso do tempo, com a perpétua pretensão ao direito de ação existente à época.
Assim os credores, que tinham toda uma vida para cobrar seus devedores causando, com isso, insegurança jurídica nas relações sociais, perderam, com o advento do instituto da prescrição tal benesse.
Visando primeiramente punir o credor inerte, o direito fixou prazo para que tal pretensão fosse exercida, sendo o Código Teodosiano o primeiro documento a tratar sobre o tema abordado, disseminando, com isso, o instituto da prescrição para toda legislação mundo afora.
TIPOS DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Na justiça do trabalho o direito que assiste o trabalhador não é diferente do restante dos códigos pátrios, sendo que caso este operário não acione o judiciário no prazo legal a sua pretensão ao direito de ação é aniquilada pela prescrição extintiva.
Agora qual o lapso deste prazo trabalhista que extingue a exigibilidade do direito do trabalhador?
Segundo o artigo 11 da CLT4 o prazo é de dois anos a partir do fim do contrato de trabalho do operário, retroagindo por cinco anos a cobrança dos direitos trabalhistas não quitados a partir da data de entrada da reclamação trabalhista.
O artigo acima é de fácil explicação, vejamos o seguinte caso: Se o trabalhador foi dispensado sem justa causa na data de 01.01.2019 e acionou sua reclamação em 01.01.2020, seu direito não está prescrito, já que foi buscado antes do prazo de dois anos, sendo que as verbas trabalhistas cobradas contempla o período de 01.01.2015 a 01.01.2019, ou seja, retroage cinco anos da data da impetração da ação.
Observemos que apesar de não está prescrita a sua pretensão ao direito de ação, o operário perdeu o período de um ano de direitos, já que caso tivesse impetrado sua reclamação trabalhista logo em seguida à sua dispensa abarcaria também o lapso temporal de 01.01.2014 a 31.12.2015, todavia, como foi inerte, o período acima citada está prescrito devido à prescrição quinquenal.
Com relação a qualquer reclamação trabalhista que tenha por finalidade apenas declarar tempo de serviço para fins previdenciários, ou seja, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de período devidamente trabalhado, esta ação não é atingida pelo instituto da prescrição, conforme estabelece o artigo 11 em seu paragrafo 2º da CLT5.
Desta feita, os casos de ação judicial trabalhista para fins único de anotação de tempo de serviço na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador, é a única exceção legal não atingida pela prescrição, assim, caso o operário, trinta anos depois de laborar em certa empresa, queira impetrar reclamação para ver o seu tempo de trabalho anotado em sua CTPS, tal reclamação trabalhista não é extinta pelo decurso do tempo, já que a prescrição não a atinge.
Agora trataremos de um assunto pouco abordado nas demandas judiciais trabalhistas que é a respeito do instituto da prescrição total e da prescrição parcial do direito, assuntos estes estabelecidos no Parágrafo 2º do artigo 11 da CLT, senão vejamos6:
Prescrição total é a extinção em sua integralidade do direito pretendido, a partir de sua lesão, pelo decurso do prazo de cinco anos quando este direito não é previsto em Lei e suas prestações são sucessivas, já que, se este for previsto em Lei, a prescrição se dará apenas de forma parcial, explico melhor no exemplo abaixo:
Imaginemos um operário que tenha um direito estabelecido em Convenção Coletiva, recebimento de cesta básica mensal, por exemplo, e que este direito vem sendo descumprindo há mais de cinco anos. Ora, como o trabalhador ficou inerte por um período acima do que estabelece o prazo prescricional (5 anos), este direito foi atingido por completo pela prescrição e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Este é o fenômeno da prescrição total de prestações sucessivas desrespeitadas, de direitos não estabelecidos em lei, o qual é todo aniquilado pelo decurso do tempo de cinco anos. Explicando mais claramente ainda, vejamos: Se o direito a cesta básica acima referida vem sendo descumprindo desde o período de 2014 e no ano de 2020 o trabalhador foi dispensado acionando a justiça no ano de 2021 para cobrar suas cestas básicas mensais não pagas em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, em um primeiro momento podemos imaginar que o autor poderá retroagir cinco anos e cobrar o período de 2017 a 2021, porém a lei é bem clara quando diz que a prescrição é total, se resolvendo em um único ato, qual seja, o ato que originou a lesão, e mesmo sendo prestações sucessivas.
Desta feita, como o ato que originou a lesão ocorreu em 2014 e como já tinha passado cinco anos para o trabalhador cobrar seus direitos, já que somente acionou reclamação trabalhista no ano de 2021, todo o pretenso direito a receber suas cestas básicas foi extinto pelo fenômeno da prescrição total.
Todavia, caso o direito desrespeitado do trabalhador fosse estabelecido em lei, como por exemplo, férias, e suponhamos o mesmo fato apresentado acima, este direito de férias sofreria apenas a chamada prescrição parcial, tendo em vista que o período compreendido entre os anos de 2017 a 2021 poderia ser cobrado.
Por fim, o paragrafo 4ª do artigo 11 da CLT7 estabelece que ajuizada uma ação trabalhista, esta interrompe, por si só, o prazo prescricional, ou seja, zera todo o início do prazo sendo este recontado por inteiro, observemos:
Se por acaso um trabalhador ingressa com uma reclamação trabalhista e este se ausenta da audiência inaugural arquivando o feito, conta-se deste arquivamento novamente o prazo de dois anos para este mesmo trabalhador ingressar com nova ação trabalhista, tendo em vista que a primeira ação interrompeu seu prazo prescricional.
Porém esta nova ação ajuizada terá que respeitar os pedidos formulados na primeira reclamação, pois a interrupção do prazo prescricional só vale para pedidos idênticos, desta feita se na primeira ação arquivada o trabalhador só cobrou verba de hora-extra na segunda ação também só poderá cobrar verba de hora-extra.
O relatado acima é também estabelecido na Súmula nº 268 da TST que nos traz que a ação trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Com relação à prescrição intercorrente a mesma esta positivada no artigo 11-A da CLT8 introduzida pela lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) sendo que só pode ser decretada, ou de oficio ou a requerimento da parte adversa, em processos que já estejam na fase executória.
O seu prazo é de dois anos a partir do momento que o exequente deixa de cumprir determinação emanada de órgão judicial. Exemplo: Suponhamos que na data de 01.01.2019 a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora da parte executada e deixou fluir o prazo de dois anos (01.01.2021) sem em nada se manifestar, neste caso especifico tal processo executório foi atingindo pela prescrição intercorrente.
A inclusão do artigo 11-A da CLT pela reforma laboral de 2017 pôs fim a uma eterna discussão entre o Tribunal Superior do Trabalho - TST e o Supremo Tribunal Federal – STF, já que o primeiro com sua Súmula nº 1149 dizia que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada na Justiça do Trabalho, já por sua vez o STF com a Súmula nº 32710 dizia o contrário, todavia com o surgimento da Lei nº 13.467/2017 a prescrição intercorrente é uma realidade indiscutível na seara trabalhista.
CONCLUSÃO
Por fim, o instituto da prescrição laboral é deveras importante para o operador do direito, sendo um fenômeno de pacificação dos conflitos sociais, pois a partir do momento em que estes deixaram de serem perpetuados, os litígios processuais tornaram-se de mais fácil resolução.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm, dia do acesso: 10/09/21, hora do acesso: 17h00
https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/quando-o-direito-trabalhista-prescreve-para-o-empregado, dia do acesso: 10/09/21; hora do acesso: 17h30
https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1070/Sumulas_e_enunciados dia do acesso: 11/09/21; hora do acesso: 10h39
https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/284/Sumulas_e_enunciados dia do acesso: 11/09/21; hora do acesso: 10h44
4 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
5 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
6 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
7 Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
8 Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
9 Súmula 114 do TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
10 Súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.