Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Férias do Trabalhador

Agenda 13/09/2021 às 11:07

Trata-se sobre as férias, como elas são adquiridas, como pode ser usufruídas e pagas.

O que são férias?

As férias nada mais são do que a interrupção de um contrato de trabalho e aquele momento que você não trabalha, mas recebe normalmente. A consolidação das Leis Trabalhista positiva esse direito do empregador no artigo 129 conforme abaixo:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Como você adquire direito as férias?

Através do período aquisitivo ao qual se enquadra neste período o empregado que trabalha os 12 meses, sendo assim adquirindo o direito as suas férias. Após esse período aquisitivo temos um período chamado concessivo que o empregador tem até 12 meses para conceder as férias ao empregado.

Quantos dias de férias eu tenho direito?

Em regra, as férias são 30 dias, podendo variar de acordo com as faltas injustificadas que estiver no trabalho como podemos ver no artigo 130 da CLT.

 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Como podemos tirar as nossas férias?

De acordo com o artigo 134 da CLT fala que é possível tirar as férias em apenas um só período, porém após a reforma trabalhista que foi sancionada a lei 13.467/2017 no artigo 134 parágrafo 1 diz:

Art. 134 § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Podemos dividir as férias em até 3 períodos, lembrando que um período tem que ter no mínimo 14 dias e os outros dois no mínimo 5 dias.

Ressalta-se que as férias não podem se iniciar dois dias antes de um feriado ou dois dias antes do seu descanso semanal remunerado.

Quem é responsável pela escolha do período que vou poder tirar férias?

É sempre o empregador, mesmo que você venha a sugerir o mês ou dias que deseja usufruir deste período a palavra final sempre será do empregador. Também é de responsabilidade do empregador informar ao empregado pelo menos 30 dias antes o período do gozo.

Posso vender as férias?

Sim, há essa possibilidade, mas só pode vendidas apenas 1/3 das férias.

Quando eu vou receber o valor das férias?

Conforme fala o artigo 145 da CLT, o pagamento deve ser feito até dois dias antes do empregador iniciar as férias.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Agora que já sabe todos seus direitos referente as férias, apenas aproveite elas.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaboração referente a trabalho acadêmico.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!