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Trabalho Noturno

Origem, o que é o Adicional Noturno, e as Fundamentações Jurídicas.

O presente artigo tem como objetivo apresentar um estudo sobre o trabalho noturno, como ele surgiu, a hora que inicia e encerra o período e as devidas fundamentações jurídicas, bem como levar ao conhecimento de pessoas que tem interesse sobre o tema.

. Trabalho Noturno:

O adicional noturno tem uma pequena diferença na zona urbana como zona rural, pois um começa mais sedo que o outro, mais tem em comum que são realizados no período da noite, de acordo com a lei 5.889 de 08 de junho de 1973 em seu artigo 7° dispõem que na zona rural o trabalho noturno começa das 21h ás 5h da manha para quem trabalha na lavoura, já para os que trabalham com a atividade pecuniária o horário de trabalho é diferente começa 1h mais cedo e termina 1h mais cedo, ou seja, para quem trabalha com a atividade pecuniária começa das 20h ás 4h da manhã, para os trabalhadores noturno  terá um acréscimo de 25 % na remuneração normal, como dispõem o parágrafo único do artigo citado acima.

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Para os trabalhadores urbanos o caput do artigo 73 e o parágrafo da CLT fala que o período do trabalho noturno começa das 22h às 5h da manhã, ou seja, aqui há uma diferença correlação aos trabalhadores rurais, aqui os trabalhadores noturnos eles terão um acréscimo na sua remuneração de 20 % sobre a hora diurna.

. Origem do adicional noturno:

O adicional noturno teve sua origem na constituição d 1937, na qual o trabalhador que trabalhava a noite teria sua remuneração maior do que a remuneração diurna, ou seja, o trabalhador já tinha um acréscimo na sua remuneração comparando com a remuneração do trabalhador diurno, atualmente o adicional noturno se encontra no artigo 7° inciso IX da constituição federal de 1988, na qual dispõem que a remuneração do trabalhador noturno será superior a remuneração do trabalhador diurno.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Quando falamos em legislação infraconstitucional o adicional noturno está previsto no artigo 73° da CLT.

. Adicional noturno:

O adicional noturno além de ter um valor e a hora diferente dos trabalhadores diurnos como vimos acima, o adicional noturno também deve ser pago tanto na jornada normal de trabalho como nas horas extras, em caso de horas mista o adicional deve ser pago apenas nas horas que o empregado trabalhou no período da noite, quando o trabalho se inicia no período diurno e vai até o período noturno.

Um ponto importante que devemos nos atentar é que o adicional noturno assim como a hora extra noturna, se integra não somente no salário dos trabalhadores mais também nas feria, no 13° salário, FGTS o aviso prévio indenizado assim como o repouso semanal remunerado e o INSS, esses direitos não se agrega há esses benefícios nos casos excepcionais na qual a jornada de trabalho sucede como exceção.

O intervalo do trabalho noturno ele é dado de acordo com a jornada de trabalho como por exemplo, quem trabalha até 4h noturnas não tem o direito há intervalo, já quem trabalha de 4h a 6h por noite tem direito há 15 minutos de intervalo, quem trabalha mais que 6h por noite tem direito 1h de intervalo no mínimo o máximo pode chegar até duas horas não podendo ultrapassar as duas horas de intervalo.

De acordo com a sumula 60 do TST, ela somente pode ser aplicada quando o trabalhador for contratado para trabalhar no período noturno, caso seja prorrogado a sua jornada de trabalho no período diurno não tem a hipótese de ser uma jornada de trabalho regular, pois essa hipótese seria no caso das horas mista na qual o trabalhador começa no horário diurno e é prorrogado ao período noturno ou vise versa.

ADICIONAL NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60 DO TST - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. A Súmula n. 60 do TST somente é aplicável na hipótese de o trabalhador ser contratado para se ativar exclusivamente no período noturno e prorrogar a sua jornada no horário diurno, não sendo a hipótese de a jornada regular de trabalho abranger parte do horário noturno e do diurno.

(TRT-24 00003621620115240101, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Data de Julgamento: 23/01/2013, 2ª TURMA)

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ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. SÚMULA N.º 60, DO TST. Uma vez reconhecida que a jornada de trabalho do reclamante iniciava-se às 17h e encerrava-se às 6h, há incidência do adicional noturno. Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, a prorrogação da jornada realizada no período noturno deve ser acrescida do adicional noturno de 20%, pelo menos, sobre a hora normal.

(TRT-7 - RO: 00010509220165070030, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018)

Decisão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acrescer na condenação o pagamento de adicional noturno no período 01/07/2004 a 15/05/2016, inclusive após as 5 horas da manhã, em decorrência da sua prorrogação, na forma da Súmula nº 60 do TST. Mantém-se o valor fixado para a condenação.

. Fundamentações jurídicas:

Como foi visto o adicional noturno está previsto no artigo 73 da CLT, e para que fique bem claro irei expor o que cada parágrafo diz sobre o trabalho noturno, no caput do artigo 73 já deixa claro que o trabalho noturno terá sua a remuneração maior do que a remuneração ao trabalhador diurno, ou seja, o que trabalham durante o dia, a porcentagem desse aumento e de no mínimo 20% correlação a remuneração do trabalhador que exerce o seu trabalho durante o dia, porém para o trabalhador noturno da lavoura e da pecuária o aumento da porcentagem na remuneração e de 25% a mais do que recebe o trabalhador diurno com fica claro no artigo 7° da lei 5.889 de 08 de junho de 1973.

O parágrafo primeiro diz que a hora do trabalhador noturno seja contada como cinquenta e dois minutos e trinta segundo, ou seja, para o trabalhador noturno uma hora equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundo segundos.

O parágrafo segundo explica o horário que começa o trabalho diurno, o trabalho noturno começa as 22 horas e vai até as 5 horas do dia seguinte, vale lembrar que esse horário e para o trabalhador urbano, já para o trabalhador rural como vimos acima o horário é diferente, conforme explica o artigo 7° da lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que deixa claro que para o trabalhador noturno que trabalham na lavoura o horário noturno começa as vinte uma horas e vai até as cinco horas do dia seguinte, e para os trabalhadores noturnos que trabalham na pecuária o horário vai das vinte horas as quatro horas do dia seguinte.

O parágrafo quarto dispõem que o acréscimo na remuneração na qual espoem esse artigo, tendo em vista as empresas que não mantem o trabalho noturno como um habitual, será feito de acordo com o quantitativo pago aos trabalhadores diurnos com a natureza semelhante, com relação com as empresas que tem o trabalho noturno habitual, o aumento será feito de acordo com o salário-mínimo vigente na região.

Conforme espoem o parágrafo quarto a hora mista ela é computada apenas conforme com o horário que o trabalhador trabalha, por exemplo, o trabalhador que trabalha da 19h as 23h ele recebe o adicional noturno, porém ele vai receber o adicional noturno a partir das 22h horas ou seja nesse exemplo ele vai receber como adicional noturno somente a hora que ele trabalhou.

O parágrafo quinto fala apenas que as prorrogações do trabalho noturno são aplicadas conforme o disposto nesse capítulo.

. Considerações finais:

Como foi visto neste artigo, o trabalho noturno tem uma diferença do na zona rural como na zona urbana, porém tem em comum que nas duas zonas tem o aumento na sua remuneração, porém tem a variação de horário na zona rural comas as 20h e as 21h horas, a atividade agrícola começa às 21h e se estende até as 5h do dia seguinte já a pecuária começa as 20h e se estende até as 4h do dia seguinte, a porcentagem do aumento do adicional noturno com relação aos trabalhadores diurnos tem uma diferença pois na zona rural o aumento e de 25% a mais do que recebe para quem trabalha durante o dia o chamado trabalhador diurno, já para os trabalhadores noturnos da zona urbana o aumento na remuneração de  20% comparado com a remuneração dos trabalhadores diurno, esse adicional é por conta do desgaste físico e por causa do desgaste da saúde, por que quem trabalha a noite não dorme e dormir faz bem para a saúde e quem trabalha a noite não pode dormir então o adicional noturno é justamente para compensar a noite de sono na qual o trabalhador deixou de dormir para trabalhar.

. Referencias:

https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/529408942/como-funciona-o-adicional-noturno-na-clt. Acesso em 07 de setembro de 2021.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11397897/artigo-7-da-lei-n-5889-de-08-de-junho-de-1973 > Acesso em 08 de setembro de 2021.

https://www.pontotel.com.br/hora-noturna/#4. Acesso em 09 de setembro de 2021.

https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=7479. Acesso em 09 de setembro de 2021.

https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663366527/3621620115240101. Acesso em 10 de setembro de 2021.

https://trt-7.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617526725/recurso-ordinario-ro-10509220165070030. Acesso em 10 de setembro de 2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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