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Levantamento excessivo de peso na jornada de trabalho, qual o limite?

Este artigo descreve os limites de peso que o trabalhador pode manusear durante a sua jornada de trabalho pela perspectiva de gênero

Levantamento excessivo de peso na jornada de trabalho, qual o limite?

Este artigo descreve os limites de peso que o trabalhador pode manusear durante a sua jornada de trabalho pela perspectiva de gênero. Muitos desses limites não são respeitados pelo empregador, e isso se dispõe pela falta de conhecimento do empregado perante aos seus direitos. O empregador por sua vez tem a obrigação de monitorar as atividades exercidas, com intuito de não só se precaver de um processo trabalhista, como também o bem estar do seu funcionário.

A consolidação de leis trabalhistas reconhece que há uma diferença na força e na resistência física do homem comparado a uma mulher, diferenciação essa explicita no artigo 189 dá CLT referente ao homem, e no art. 380 da mesma consolidação referente a mulher, ambas dadas pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977.

Art.198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

No parágrafo único temos algumas ressalvas que expressão o limite de peso, onde se refere apenas para o levantamento de peso manual, sem qualquer ajuda mecânica.

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

O mesmo se dispõe de parágrafo único, entende-se que não há o mesmo limite de peso com o auxílio de aparelho mecânico.  

Tais leis da CLT estão em conformidade com as leis internacionais do trabalho ao qual foram introduzidas na convenção N. 127 e aprovadas na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1967), entrou em vigor no plano internacional em 10.03.1970, que dispõe sobre o limite de peso e diferenciação da força física de gênero;

Art. VII — 1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.

2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.

Leis internacionais aprovadas pelo governo Brasileiro em 30.6.1969 com vigência em 1971.

É possível identificar um limite máximo de remoção de peso que o homem e a mulher têm por obrigação cumprir em sua jornada de trabalho, com o propósito de não acarretar problemas futuros, porem segundo o Dr. Helfenstein Reumatologista e Coordenador da Comissão de Reumatologia Ocupacional:

 “alguns trabalhadores, acostumados a levantar cargas que variam de 10 kg a 15 kg podem apresentar hérnia de disco ou outras lesões na coluna ou membros, o que nos leva a questionar não só a legislação, como também os métodos utilizados para obter estas referências limites”.

Helfenstein também complementa que o critério mais utilizado atualmente foi estabelecido pela agência federal dos Estados Unidos, responsável pela realização de pesquisas e produção de recomendações para a prevenção de lesões e doenças relacionadas com o trabalho.

Estabelecido pelo NIOSH em 1981 e revisto em 1992 (Watters,1993), segundo o qual o limite de peso que o trabalhador é capaz de levantar com segurança é de até 23 kg (e 25 kg segundo a Comunidade Europeia).

A fala do especialista em Reumatologia, demostra que mesmo uma carga bem inferior em comparação a limitada pela CLT, pode ocasionar em diversos problemas, assim definindo que o limite imposto por nossa legislação não é o ideal para a saúde do trabalhador.

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Hoje o trabalhador tem como limite máximo para remoção individual de 60 kg (sessenta quilogramas), limite esse, já visto como incompatível com a realidade física do homem. Como dito por especialistas uma carga inferior a imposta já traz problemas ao trabalhador que deve ficar atento ao seu limite, até porque o biotipo e histórico de cada pessoa é o que impõem o quanto é capaz de remover individualmente. A princípio a lei 6.514, de 22.12.1977 aparenta estar ultrapassada, merecendo uma atualização para o bem estar do trabalhador.

Existe hoje um projeto de lei PLS 19/2003, criada pelo Senador Marcelo Crivella (PL/RJ), que altera o peso máximo que um trabalhador poderá remover individualmente:

Altera o artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1946. (Fixa o peso máximo de vinte quilograma que um empregado pode remover, individualmente).

Ementa essa aprovada no senado e remetida à câmara dos deputados, denominada como PL 5746/2005, com uma alteração de 20 (vinte) quilogramas para 30 (trinta) quilogramas o peso máximo que um trabalhador poderá remover manualmente. Hoje se encontra aguardando Criação de Comissão Temporária para aprovação da mesma.

Referências

Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5746/2005. Altera o art. 198 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Camara dos Deputados,2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=296515 Acesso em: 11\09\2021

BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei do senado nº 19, de 2003. Altera o artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal,2003. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/54848. Acesso em 11/09/2021

Convenção 127 - Peso Máximo das Cargas. Conferência Internacional do Trabalho 7 de junho de 1967 – Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235578/lang--pt/index.htm. Acesso em 11/09/2021

Teresa, Maria. Trabalhador que levanta peso pode ter problemas de coluna. Sociedade Brasileira de Reumatologia. São Paulo, 2012. Disponivel em :https://www.reumatologia.org.br/orientacoes-ao-paciente/trabalhador-que-levanta-peso-pode-ter-problemas-de-coluna/ - Acesso em 12/09/2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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