RESUMO
Neste artigo abordaremos o tema sobre acúmulo de funções no trabalho, abrangendo o respaldo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os direitos do trabalhador. No mais, veremos como se caracteriza o acúmulo de funções e a diferença entre o desvio de funções, e como eles se aplicam à CLT.
Palavras-chave: Funções; CLT; Desvio.
ABSTRACT
In this article, we will address the issue of accumulation of functions at work, covering the support of the Consolidation of Labor Laws (CLT), as well as worker rights. Further on, we will see how function accumulation is characterized and the difference between function deviation, and how they apply to CLT.
Keywords: Functions; CLT; Detour.
1. INTRODUÇÃO
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce atividades designadas a cargos diferentes, além de sua função registrada no seu contrato de trabalho. Este acúmulo, de acordo com a CLT, pode sobrevir desde que esteja claro entre as partes no contrato de trabalho, caso contrário, estará ferindo o princípio da comutatividade.
O desvio de função, por sua vez, acontece quando o funcionário é obrigado a executar funções de outros cargos, prejudicando outro empregado ou quando o empregador exigir que o trabalhador realize função distinta daquela citada no seu contrato trabalhista.
1.1 Como se caracteriza
Como vimos anteriormente, o acúmulo se difere do desvio de funções.
Para caracterizar-se acúmulo de funções, o funcionário deverá realizar atividades extras, além de sua função e sem acréscimo salarial.
O desvio de funções, de outro modo, se caracteriza através da alteração da função inicial, para outra melhor remunerada. Porém, a forma de pagamento resta inalterada, além de não consignar a atualização do salário pela transição de função.
Ambos estão previstos na CLT.
1.2 O que a CLT prevê
O artigo 468 da CLT determina que:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ou seja, caso o empregado comprove que exerceu função distinta da qual foi contratado, a empresa poderá ser penalizada em circunstâncias como a periculosidade, insalubridade não paga, excesso de horas extras não pagas, ou não pagamento de salário durante o período de desvio de função.
No mais, o artigo 483, alínea “a”, prevê que:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Sendo assim, o funcionário poderá solicitar seu desligamento quando o empregador exigir serviços alheios ao contrato.
1.3 Acúmulo de funções e plus salarial
Ainda que não exista prognóstico sobre o direito de recebimento de plus salarial para o funcionário que executar mais de uma função, existem jurisprudências favoráveis aplicáveis ao tema.
Ademais, alguns tribunais tem condenado empresas ao pagamento aditivo pela realização de funções além daquela contratada inicialmente, por analogia, o disposto no artigo 15 da Lei 6.615/78, que regulamenta funções do radialista, o qual outorgou um acréscimo de 10% a 40% sobre o salário em caso de acúmulo de função.
1.4 Jurisprudência
No mais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que existindo acúmulo de função, é cabível o pagamento de plus salarial:
Acórdão: 0021056-06.2018.5.04.0331 (ROT)
Relator: Roger Ballejo Villarinho
Órgão julgador: 1ª Turma
Data: 04/03/2021
Recorrente: Gustavo Franca, Delga Indústria e Comércio S/A
Recorrido: Gustavo Franca, Delga Indústria e Comércio S/A
DIFERENCAS SALARIAIS DEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. É cabível o pagamento de plus salarial quando o conjunto probatório demonstra que o reclamante acumulou funções, peremptoriamente negadas pela reclamada, e que se inseriam dentre aquelas atribuídas a cargo distinto e para o qual a empresa possuía funcionário especializado.
Além disso, em caso análogo, a jurisprudência pátria também se manifestou no reconhecimento do desvio de função.
RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. Uma vez demonstrado que a reclamante passou a desempenhar atribuições correspondentes a cargo diverso do qual estava posicionada, o qual exigia maior qualificação e era melhor remunerado, merece ser mantida a sentença de primeiro grau, que reconheceu o alegado desvio de função.
(RO 00015878120125010261 RJ. 6ª Turma. Desembargador Relator: Leonardo Pacheco. Data: 15/09/2015).
2. CONCLUSÃO
Conclui-se que no acúmulo de funções o funcionário executa mais de uma função, diferente daquela inicialmente acordada, acumulando outras responsabilidades, já no desvio de funções o empregado é realocado para uma nova função, podendo ter o salário reajustado, ambos consentidos e prescritos no contrato de trabalho.
Diante disso, o acúmulo e desvio de funções quando exercidos fora do contrato, poderá causar penalidades a empresa na qual o empregado foi contratado.
No mais, o empregador não pode, tendenciosamente, efetuar qualquer modificação no contrato de trabalho, sem o consentimento do empregado.
Por fim, além da empresa poder ser penalizada caso restar comprovado o acúmulo ou desvio de função, ela ainda estará sujeita a condenação do pagamento de plus salarial.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHC Advocacia, 2018. 6 fatos sobre acúmulo de função e desvio de função. Disponível em:
<https://chcadvocacia.adv.br/blog/acumulo-e-desvio-de-funcao/> Acesso em 13.09.2021 às 09h15
Jusbrasil, 2015. 5 fatos sobre o acúmulo de função e desvio de função. Disponível em:
<https://chcadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/220545887/5-fatos-sobre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao> Acesso em 12.09.2021 às 19h
Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regiao TRT-4- Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0021056-06.2018.5.04.0331. Disponível em:
<https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1176319990/recurso-ordinario-trabalhista-rot-210560620185040331/inteiro-teor-1176320003> Acesso em 13.09.2021 às 8h51
Rede Jornal Contábil, 2020. Como conseguir diferenciar o desvio de função do acúmulo de função?Disponível em:
<https://www.jornalcontabil.com.br/como-conseguir-diferenciar-o-desvio-de-funcao-do-acumulo-de-funcao/> Acesso em 12.09.2021 às 17h46