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Rescisão Indireta

Agenda 15/09/2021 às 13:26

A rescisão indireta, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do empregado para o empregador. Esse tipo de rescisão pode ser pleiteado pelo empregado judicialmente, através de uma ação trabalhista.

Palavras-chave:

 

 

 Direito do trabalho – Direitos do empregado – CLT – Extinção do contrato de trabalho – Rescisão Indireta

 

Resumo

 A rescisão indireta, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do empregado para o empregador.

Esse tipo de rescisão pode ser pleiteado pelo empregado judicialmente, através de uma ação trabalhista, ou seja, é necessário que o empregado possua um advogado para fazer a sua defesa e interceder pelos seus respectivos direitos.

Faz-se necessário, para configurar uma rescisão indireta, uma falta grave que o empregador comete com o funcionário, ou seja, quando a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar a convivência no âmbito de serviço, impossível de tolerar.

 

Introdução

Quando pôr em exemplo, o empregador começa a criar situações de humilhação e constrangimento, vira um dano psicológico que pode comprometer a rotina do trabalhador, através de bullying, palavras que prejudiquem a integridade física e mental, cobranças abusivas e apelidos pejorativos são casos que podem se caracterizar como assédio moral, inclusive esse tipo de comportamento desrespeitoso do empregador, pode ocasionar também, a síndrome do burnout, que é nada mais, nada menos, do que um distúrbio emocional com síndrome de exaustão extrema desenvolvidas no trabalho, isto quer dizer, excesso de trabalho, estresse, esgotamento físico, pressão que pode  desencadear, sérios problemas, como, ansiedade, depressão e  alterações repentinas de humor; Também existe infelizmente o assédio sexual, caracterizado por convites inapropriados, comentários impertinentes e toques indesejados, ou até mesmo chantagens, psicológicas: “ - Ou você sai comigo ou te mando  embora por justa causa”, são atos que podem e devem ser rapidamente identificados, e denunciados.

Infelizmente acontecem muitos casos como estes atualmente, e por falta de conhecimento sobre seus direitos, os empregados acabam sendo vitimas de tais atos criminosos, e se submetem ao silêncio por medo de ficarem sem os seus respectivos empregos, o resultado final, da ignorância sobre a legislação brasileira, ou seja sobre seus direitos, submeterá cada vez  mais a lesão do empregador parar com o empregado, outro motivo para entrar com a rescisão indireta, é caso o empregado que for submetido a fazer atividades na empresa fora da sua ossada, ou seja, incompatíveis com sua  função, mais uma situação que pode ocorrer rescisão indireta, é o atraso de salário, a não antecipação de férias, o não recolhimento do FGTS, conforme prevê a legislação etc..

Resumindo a rescisão indireta é basicamente como se o empregado desse a conta para o seu empregador, e esta possibilidade está prevista no artigo 483 da CLT:

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

Então, se o empregado estiver em qualquer uma dessas situações, ele poderá entrar judicialmente com a rescisão indireta, é claro que toda ação cometida do empregador contra o empregado, precisa ser provada, com por exemplo: em áudios, fotos ou vídeos, documentos, testemunhas entre outros...

Fazendo um adendo para melhor entendimento, quando o empregador (mesmo que representado por um gerente, supervisor da área, rh etc.), faça suspensão por uma falta leve cometida pelo empregado, como por exemplo aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho, o empregado poderá sim entrar com a rescisão indireta, conforme o artigo 483 alínea B da CLT; Outra situação que pode desencadear a rescisão indireta, é o não recolhimento do FGTS por parte da empresa, com embasamento jurisprudencial:

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No caso dos autos, não se verificou a regularidade do recolhimento do FGTS.

A Súmula 461 do C. TST preconiza que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos de FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.

Na hipótese, a reclamada trouxe o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, de onde se pode extrair que a empresa não efetuou corretamente os recolhimentos do fundo de garantia.

Nessa perspectiva, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da empresa ao pagamento das verbas decorrentes, tal como decidido na origem. Não há que se falar em pedido de demissão, como pretendido no recurso patronal.” - PROCESSO TRT/SP Nº 1001392-58.2020.5.02.0039

 A rescisão indireta dá o direito ao empregado de receber, verbas rescisórias, tais como o salário, aviso prévio indenizado, férias, o décimo terceiro salário, saque FGTS, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.

 

Vale ressaltar que além destes direitos citados anteriormente, que a rescisão indireta proporciona, o empregado pode também requerer indenização por dano extrapatrimonial, de acordo com o artigo 223-B da CLT:

223-B Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

 

Por outro lado, o empregador não precisa ficar com receio, no que tange a má fé do empregado, pois todas as alegações do funcionário contra a empresa, devem ser obrigatoriamente provadas judicialmente, então deste modo não há riscos de a empresa ser lesada/prejudicada, porque todas as acusações de arbitrariedade da empresa contra o empregado necessitam de provas concretas, conforme a jurisprudência: “Logo, as informações prestadas pela reclamante, associadas à inexistência de provas do rigor excessivo imputado ao empregador, inviabilizam o acolhimento do pedido de rescisão indireta.” - PROCESSO RO-01761-2009-008-18-00-8

 

Conclusão

Na grande maioria das vezes, os empregados acabam tendo seus direitos violados pelo empregador, por conta da falta de conhecimento sobre a rescisão indireta, porque o mais convencional e conhecido é o método da rescisão direta, em que o empregador manda o empregado embora, por vontade própria, proporcionado seus devidos direitos rescisórios, ou uma justa causa, a qual isenta o empregador por lei de receber as verbas rescisórias, tais como o salário, aviso prévio indenizado, férias, o décimo terceiro salário, saque FGTS, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego, ou o famoso, pedir as contas, que é feito quando o funcionário não está satisfeito pede as contas ao empregador, e fica sem direito sobre as verbas rescisórias, também por lei; Porém a legislação prevê esse direito ao empregado, que se sentir lesionado pelo empregador por falta grave, que nada mais do que o próprio empregado dar as contas ao empregador, e receber ainda assim todas as verbas rescisórias, no entanto o empregador não precisa se preocupar quanto ao fato do empregado por ventura querer agir de má fé, porque todo quanto o mesmo alegar contra a empresa, deverá ser provado nos autos.

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.jornalcontabil.com.br/clt-o-que-diz-a-lei-sobre-a-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-164/rescisao-indireta-e-o-direito-de-defesa-do-empregado-nas-relacoes-trabalhistas/

https://andreiarg02.jusbrasil.com.br/artigos/565822118/artigo-483-clt-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=rescis%C3%A3o+indireta

 

 

 

 

 

Jurisprudências:

https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1228020387/10013925820205020039-sp/inteiro-teor-1228020397

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1140203293/trt-10-judiciario-06-08-2021-pg-1244

https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1274164728/10013618920205020022-sp/inteiro-teor-1274164853

https://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18921717/1761200900818008-go-01761-2009-008-18-00-8/inteiro-teor-104197207

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Bianca Moraes Santos

SOU CRISTÃ, AMO A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS, MINHA BASE É JESUS, E CARREGO UMA DE SUAS PALAVRAS QUE FAZ JUS A MINHA EXISTÊNCIA, E QUE DIZ ASSIM: "ESTA É UMA PALAVRA FIEL, E DIGNA DE TODA A ACEITAÇÃO, QUE CRISTO JESUS VEIO AO MUNDO, PARA SALVAR OS PECADORES, DOS QUAIS EU SOU O PRINCIPAL." I TIMÓTEO 1.15 SOU ACADÊMICA DE DIREITO, UMA FUTURA ADVOGADA EM FORMAÇÃO, AMO A PROFISSÃO QUE ESCOLHI! ATUALMENTE ATUO NO RAMO ADMINISTRATIVO, COMO ASSISTENTE FINANCEIRO. SOU UMA JOVEM ESTUDANTE DE DIREITO, APAIXONADA PELA ÁREA, E QUERO LUTAR SEMPRE PELOS DIREITOS DO PRÓXIMO. BUSCO A EVOLUÇÃO E O APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E PESSOAL CADA VEZ MAIS.

Informações sobre o texto

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