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Contrato Intermitente

O contexto histórico sobre o trabalho intermitente surgiu na Inglaterra em meados do século XX por volta de 1970, a grande intensão seria amenizar a crise econômica que assolava o Reino Unido .

Introdução 

O contexto histórico sobre o trabalho intermitente surgiu na Inglaterra em meados do século XX por volta de 1970, a grande intensão seria amenizar a crise econômica que assolava o Reino Unido, a fim de que as regras trabalhistas tivesse um pouco mais de flexibilidade.

Quando surgiu a Reforma Trabalhista em 2017 foi trazido o contrato intermitente para o Brasil, e junto alguns pedidos para que o empregador pudesse contratar funcionários apenas para horários em que a demanda de trabalho seria maior, O que diferencia um funcionário de contrato normal para contrato intermitente e  o pagamento no final do trabalho prestado ou seja no contrato intermitente não se define jornada fixa.

1.O Contrato 

O contrato de trabalho intermitente que entrou na legislação trabalhista juntamente com a Reforma Trabalhista promulgada pela lei n°13.467 de 2017, cabe ressaltar que o contrato intermitente quanto a sua definição está descrito na CLT artigo 443 parágrafo terceiro uma das principais alterações sofrida pela CLT , foi a inclusão do parágrafo terceiro que nos diz : Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

O contrato intermitente e aquele contrato de trabalho que a prestação de serviço irá acontecer com alternanças de períodos de inatividade podendo ser de horas dias ou até meses, exemplo: O trabalhador pode trabalhar o mês inteiro e depois ficar meses  sem prestar serviço aquela determinada empresa ou prestará serviços por algumas horas e depois ficará á disposição aguardando chamar novamente, isso e o que nomeamos de contrato intermitente, isso significa que o funcionário só receberá apenas quando for chamado. 

O contrato intermitente e apenas mais uma das modalidades de contrato de trabalho que a CLT nos trouxe, contendo todos os direitos que um funcionário trabalhista possui como Décimo Terceiro, INSS, FGTS, Férias , exceto seguro-desemprego em caso de demissão, para alguns estudiosos entende-se que a não-eventualidade no sentido de necessidade da empresa, daquele trabalhador estar no quadro funcional da empresa, não-eventual no sentido de necessidade da empresa no quadro produtivo, ainda que seja um trabalho não contínuo que mesmo havendo uma interrupção, a inatividade continua não eventual para a empresa, mais a empresa o mantém mesmo assim e o empregado fica aguardando a necessidade de ser convocado novamente, até porque este  funcionário também faz parte da equipe que compõe a empresa. 

 O contrato intermitente não pode ser feito de qualquer maneira sem ter vínculo empregatício, muito pelo contrário o contrato intermitente ele possui sim vínculos empregatícios, isso decorre porque terão os mesmos direitos trabalhistas iguais aos outros contratos de trabalho, o que altera e a questão da não continuidade.

1.1  Principais características do contrato intermitente 

A portaria n°349 de 23 de maio de 2018 estabeleceu algumas regras para a execução da lei 13.467/2017 onde estabelece regras para este tipo de contrato.

Baseado no artigo 452 A da CLT uma das características  principais e que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e nunca de maneira verbal, e neste contrato deve haver a descrição de forma clara contendo valor de horas trabalhadas e afins.

Outra característica e a forma que este empregador chama o funcionário para a prestação de serviço. No artigo 452 parágrafo 1° nos diz que a chamada ao trabalho tem que ser feita por meio de comunicação eficaz, que permita registro por exemplo, por e-mail, mensagem de texto etc, afim de conseguir comprovar futuramente e sempre respeitanto o prazo que são 3 dias corridos de antecedência. 

O empregado terá o prazo de um dia útil para responder a chamada, cabe ressaltar que a recusa  não descaracteriza a subordinação até porque o contrato intermitente e de total insegurança para os dois lados, ou seja o funcionário pode ter firmado compromisso com outra empresa e não poderá atender a necessidade do empregador naquele determinado dia e hora estipulado.

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Caso o funcionário aceite o chamado para o comparecimento do trabalho, e o mesmo descumprir sem que haja um motivo aplausivo ou seja motivo justo, pagará a outra parte no prazo de 30 dias uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) tais afirmações com fundamentos na CLT.

2. O pagamento das verbas

O pagamento do salário do trabalhador que possui contrato intermitente e efetuado no final de cada período de trabalho como nos mostra a CLT no art. 452 A parágrafo 6°

Existe uma diferença para o empregado de contrato CLT e que o empregador deverá fazer o pagamento até o 5° dia útil para o contrato intermitente e que no final do trabalho executado será pago tudo proporcional como férias, décimo, repouso semanal e adicionais legais .   

2.1 Diferença entre contrato intermitente e o trabalhador autônomo

A única diferença entre ambos e que o trabalhador intermitente ele e subordinado à empresa deve seguir regras que são determinadas pelos gestores da empresa.

O profissional autônomo ele mesmo possui autonomia para definir onde e em qual horário desejar executar seu trabalho ele e seu proprío chefe.

Conclusão 

O contrato intermitente foi criado na intensão de facilitar e modernizar as relações de trabalho afim de que o empregador estaria dispensado de manter um grande número de funcionário em épocas em que a demanda de clientes fosse pequena, e também o funcionário ter mais tempo livre, com disponibilidades para realizar outras atividades.

Com essa nova modalidade traz alguns apontamentos como a imprevisibilidade e a insegurança, pois o contrato intermitente só assegura o pagamento durante o tempo que for efetivamente trabalhado ou seja enquanto o empregado não for chamado novamente estará desempregado, existe algumas vantagens e desvantagens por exemplo o empregado pode aumentar sua renda com vários contratos e ter um custo de vida melhor como também ficar dependente de um só contrato, por outro lado o empregador só terá custo com funcionários realmente quando precisar.

Fonte de pesquisas:

 https://youtu.be/s8ONvqgtpJ0             

https://youtu.be/InrBbGtpjq0 

https://www.contabilizei.com.br/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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