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Quebra do contrato de aluguel

Agenda 16/09/2021 às 14:25

Você sabe o que pode acontecer quando existe a quebra do contrato de aluguel? Os motivos que podem ocorrer a rescisão sem multa? Saiba tudo!

Ao celebrar um contrato de locação as preocupações principais geralmente são em relação ao valor do aluguel e a região em que o imóvel está localizado, porém é importante pensar nas consequências da quebra do contrato de aluguel.

Ou seja, é ideal se preocupar com quais obrigações e deveres a serem cumpridos quando o imóvel não é utilizado até o prazo final combinado, bem como a existência de eventual multa.

A quebra do contrato de aluguel pode acontecer tanto por parte do proprietário do imóvel, como por parte do inquilino.

O dono do imóvel somente poderá quebrar o contrato de aluguel nas seguintes hipóteses:

a) para utilizar o imóvel como moradia, desde que não tenha outro onde possa se estabelecer;

b) caso o inquilino deixe de observar alguma regra do contrato;

Caso nenhuma dessas situações aconteça, o dono do imóvel deve esperar o fim do contrato.

O inquilino pode pedir para encerrar o contrato antes do tempo combinado desde que

Porém, caso o contrato não possua previsão de multa, o dono do imóvel pode ingressar com ação para que o juiz estipule uma multa proporcional ao tempo de uso do imóvel.

Importante: caso seja necessária a mudança por conta do trabalho do inquilino, se o inquilino providenciar a notificação ao dono do imóvel da sua nova situação no prazo mínimo de 30 dias, não será obrigado a pagar a multa.

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Considerando a quebra do contrato de aluguel, por qualquer das partes é importante que seja realizado um termo onde deverá con

star as condições em que se dá a quebra do contrato de aluguel.

Por exemplo a quitação total por parte do locatário, o que resguarda este de eventual cobrança futura.

A ação de despejo é a medida judicial que o dono do imóvel para reaver o imóvel quando há a quebra do contrato de aluguel, como por exemplo ausência de pagamento do valor combinado a título de aluguel.

Atenção! Diferente do que muitos acreditam, não é necessário esperar que estejam atrasados 03 (três) meses de aluguel, a partir do primeiro mês em atraso já é possível entrar com o pedido de despejo.

Assim é importante que tanto quem aluga como quem usa o imóvel mantenham uma boa relação para que na eventualidade de um atraso, seja possível negociar evitando que a questão seja levada ao Judiciário.

Por meio da ação de despejo o dono do imóvel consegue retomar a posse do imóvel alugado e também é possível receber os aluguéis em atraso.

Havendo qualquer dúvida quanto aos termos de seu contrato procure sempre um advogado, ele poderá esclarecer o que prevê o contrato, bem como quais serão as medidas a serem adotadas para a quebra do contrato resguardando seus direitos.

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Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

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