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Acessibilidade e o direito ao trabalho das pessoas com deficiência

Agenda 17/09/2021 às 00:03

INTRODUÇÃO

Conforme nossa Constituição Federal em seu artigo 1º podemos analisar elementos essenciais em nosso Estado Democrático de Direito, além do mais, no bojo dos direitos fundamentais encontra-se previsto no art. 6º, caput CF/88 dissertando visar extirpar desigualdades sociais e que, para serem realizadas, dependem de ações positivas do estado.

O tema proposto tem grande relevância, pois, a partir da efetivação do direito ao trabalho da pessoa com deficiência, a sociedade poderá se tornar mais justa e solidária dando crescimento a nossa cultura e país, sendo que este é um dos objetivos regentes da Republica (art. 3º inciso I, CF/88).

Por fim, espera-se que este artigo possa, de alguma forma, esmiuçar o entendimento perante o assunto dando melhor compreensão pela pesquisa abordada.

1. DEFICIÊNCIA

Deficiência física é a carência ou distúrbio de um órgão de uma pessoa. O termo pessoa com deficiência pode ser aplicado a qualquer pessoa que possua uma deficiência, mas no ponto de vista legal, este termo é utilizado para se referir a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação.

Para Bechtold e Weiss (2005) a pessoa com deficiência é aquele indivíduo que em decorrência de fatores inatos (nasceu com) ou adquiridos apresenta significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais de caráter temporário ou permanente e que acarretam dificuldades em sua interação com o meio social, necessitando de meios que facilitem o desenvolvimento de potencial superando ou minimizando suas dificuldades.

As dificuldades de pessoas com deficiência são grandes, muitas vezes essas pessoas são barradas nos seus direitos mínimos, como o acesso ao ensino, ou pelo seu direito mais simples que é o de ir e vir, devido à dificuldade de locomoção.

Atualmente, buscam-se espaços organizados a partir dos movimentos governamentais e da sociedade civil para a inclusão, assumindo cada vez importância maior com a perspectiva de atender as crescentes exigências de uma sociedade em processo de renovação, uma sociedade mais justa, solidária e acolhedora.

Tipos de Deficiência:

De acordo com o Decreto 3.298 de, 20 de dezembro de 1999, é considerado pessoa com deficiência: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

  1. Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
  2. Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
  3. Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

  1. Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  2. Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  3. Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  4. Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.

Para Pastore (2000), saber identificar quem é portador de deficiência é uma tarefa complexa. Existem muitas contradições geradas pelo fato de o ser objeto de estudo de diversos profissionais, os quais interpretam de maneira diferente.

Por exemplo, do ponto de vista médico, deficiência refere-se à incapacidade de uma ou mais função da pessoa. Já, para a literatura econômica, significa dificuldade a ser vencida para melhor produzir.

O Decreto, busca compreender que várias são às deficiências e obstáculos, esta última, à pessoa com deficiência se vê incapaz de estar inserida no mercado por não ser capacitado para executar o trabalho.

De acordo com a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, se a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o pagamento de seu benefício será suspenso, podendo ser reativado após extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora ou após a prazo de pagamento do seguro desemprego.

Ainda caminhamos num processo muito lento no Brasil, em relação a população representada pelas pessoas com deficiência, considerando que ainda há vestígio do paradigma da institucionalidade total e concentração de paradigmas de serviços.

Nas áreas da cultura, saúde, esporte, lazer e turismo, os programas atividades e projetos são planejadas para os não deficientes e estes quando abertos a população PCD, em geral, segregatórios, deixando à pessoa com deficiência e a sua família com a exclusiva responsabilidade sobre o seu alcance de acesso.

É importante ressaltar, que a família é o primeiro grupo no qual o indivíduo é inserido, essencial no desenvolvimento de trocas e de experiências.

2.TRABALHO

Podemos considerar o trabalho como toda atividade humana de transformação da natureza em algo útil ou em produto. O trabalho é toda atividade prática que visa suprir às necessidades, subsistência humana. As relações de trabalho constituem a relação formal de empregador com empregado, definindo obrigações e deveres de ambas as partes.

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O caput do Art. 2º da CLT define empregador como: “Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para fins exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

E o empregado é definido pelo Art. 3º como: “Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Parágrafo único– Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”

As mudanças nas relações de trabalho é uma realidade e devem se basear na flexibilidade contratual entre empregados e empregadores, reformulação de regras de contratação e solução de conflitos e da corresponsabilidade pela manutenção dos empregos e pelo desenvolvimento profissional das pessoas.

Para Ricardo Antunes, a categoria trabalho é de suma importância para o ser social, contribuindo para a humanidade do indivíduo.

O trabalho mostra-se como fundante de realização do ser social, condição para sua subsistência; é o ponto de partida para a humanização do ser social, é o motor decisivo no processo de humanização do homem. (ANTUNES, p. 125)

Desta forma, entendemos que o trabalho é vital ao ser social, sem o seu trabalho o indivíduo perde sua referência social, que interfere no âmbito psicossocial do mesmo.

3.ACESSIBILIDADE

Segundo a legislação brasileira, a acessibilidade é “A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.” (Lei Federal 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI).

O conceito de acessibilidade, nos recentes marcos legais, dialoga e fortalece o conceito de Desenho Universal, na busca da construção de uma sociedade inclusiva. Estas questões são muito importantes, porque se pode construir um ambiente totalmente acessível para pessoas com deficiência visual, mas segregado, como, por exemplo, um setor de uma empresa onde trabalham somente pessoas cegas. Nesse sentido, existe outro conceito que é fundamental no processo de exclusão de barreiras, uma vez que a acessibilidade, em suas diferentes dimensões, busca eliminá-las, equiparando as oportunidades para todos. Barreiras na LBI, em seu artigo 3º IV, são entendidas como:

Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

Para a garantia da acessibilidade, direito de todas as pessoas, e a construção de um ambiente e cultura inclusivos, é fundamental a eliminação de todas as barreiras em suas diferentes dimensões, sem eleger algumas barreiras em detrimento de outras. No entanto, é comum ainda a visão equivocada de que acessibilidade se refere somente às barreiras arquitetônicas.

4.DIREITOS DA PCD NA EMPRESA

Antigamente, as pessoas com deficiência não ocupavam cargos dentro de empresas, na maioria das vezes. Devido a todo preconceito enraizado e falta de legislação que tratasse do ingresso da PCD na empresa, cada vez mais a desigualdade era colocada à prova, e pessoas com deficiência eram tratadas como incapazes, afastando assim toda e qualquer oportunidade de emprego. 

Com a criação de lei de cotas, Lei n° 8213/91, relatou a inserção pessoas com deficiência nos ambientes de trabalho. Tratando de maneira política afirmativa foi integrado na lei com tratamento especial sendo objetivo de melhores oportunidades de emprego destituindo assim aquela imagem de ausência e desvantagem. Foram criados direitos garantidores de benefícios fiscais para empresas como incentivo a inclusão da pessoa com deficiência em seu quadro de funcionários. As empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 11 edição. São Paulo: Cortez; Campinas, São Paulo: Editora da Universidade de Campinas, 2006.

BECHTOLD, P. E WEISS, S. L. I. (2005) “A inclusão das pessoas com necessidades educacionais especiais no mercado de trabalho”. Monografia apresentada ao curso de especialização em psicopedagogia do Instituto Catarinense de Pós-graduação. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 14 setembro 2021.

Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Brasília, 20 de dezembro de 1999.

IBDD – Instituto Brasileiro dos direitos da pessoa com deficiência. Mudança das empresas na contratação de pessoas com deficiência, 2012. Disponível em: http://www.ibdd.org.br/.  Acesso em 14 setembro 2021.

OIT – Organização Internacional do Trabalho. Convenção 159, art. 1, de 1983. Relativa à Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0129.htm.

PASTORE, J. Oportunidades de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: Editora LTR, 2000.

VILLELA, Flávia. IBGE: 6,2% da população têm algum tipo de deficiência. Reportagem da Agência Brasil. Publicado em: 21 agosto 2015 às 11h:22 min. Rio de Janeiro. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-08/ibge-62-dapopulacao-tem-algum-tipo-de-deficiencia  Acesso 15 setembro de 2021.

Sobre a autora
Sabrina Antonini

Acadêmica de Direito

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