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Contrato de trabalho intermitente

reforma trabalhista aprovada pela lei nº 13.467/2017 que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente previsto no Art..443, inciso III do CLT.

A reforma trabalhista foi aprovada pela Lei nº 13.467 / 2017 em 13/07/2017, A redação do Artigo 443 foi revisada e o Incorporado o art. de 452-A §§1 a 9º Lei do Trabalho (CLT), que estabelece e regulamenta o trabalho intermitente. O contrato de trabalho intermitente é para prestação de serviços, tem relação de subordinação e não é contínuo. Ocorre durante o período alternado de prestação de serviço e inatividade, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do funcionário e Empregador. Este modelo de contrato é construído com base no fato de que produzirá vários empregos no país e irá padronizar o trabalho informal, proporcionando maior proteção aos trabalhadores.

Com a reforma trabalhista, foram estabelecidas algumas possibilidades para regulamentar a atividade autônoma do pais. Uma dessas possibilidades ficou conhecida como trabalho intermitente que antes não havia previsão legal no CLT.

O trabalho intermitente consiste na formalização de prestação de serviço não contínua, onde é alterado os períodos de atividade e inatividade. Desta forma o empregado trabalha somente quando solicitado e sua renumeração é paga pelas horas trabalhadas. Existindo vinculo de subordinação, o profissional tem os mesmos direitos dos demais funcionários exceto o seguro desemprego em caso de demissão. Está previsto no inciso III do Art. 443 onde define que:

 “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Para que seja caracterizado como um contrato de trabalho intermitente, é preciso que haja a convocação de um profissional e ele ficará à disposição da empresa para atuar quando necessário.

Há convocação deve ser feita com antecedência de pelo menos 3 dias, desta forma o trabalhador tem o período 24 horas para decidir se deve aceitar ou não o pedido. Devendo ser informado pela empresa a atividade que será desenvolvida, juntamente com as horas que serão trabalhadas e o salário que não pode ser inferior ao valor do horário do salário mínimo.

Além de receber a remuneração, o funcionário também tem direito as outras leis trabalhistas. Ao final de cada período trabalhado o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas de:

- Remuneração;

- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

- Décimo terceiro salário proporciona;

- Repouso semanal renumerado; e

- Adicionais legais.

 O empregador deve também fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), conforme a lei, levando em consideração o salário que foi pago mensalmente.

Antes da lei, os trabalhadores regidos pela CLT deveriam cumprir uma carga horaria de 44 horas semanais, no atual momento, podem trabalhar, como exemplo, por 3 horas na semana ou no mês podendo ter diversos contratos simultâneos com diferentes empresas, pois a contratação de um funcionário intermitente não precisa atender a uma carga horaria mínima.  Vale ressaltar que passado doze meses o empregado deverá tirar férias, conforme descrito na legislação.

Para as empresas, a contratação de um funcionário intermitente, possibilita a variedade de profissionais, podendo conhecer vários talentos, extraindo o melhor de cada um. Além disso existe a subordinação que uma vez que o profissional aceitar a convocação de trabalho, deverá seguir as ordens da empresa. Isto não acontece quando é firmada a parceria com uma pessoa jurídica para a prestação de serviço.

E mesmo que esta lei possibilita que a empresa possa ter diversos funcionários e o profissional possa trabalhar em diversas empresas, ambos têm a segurança sobre o contrato de trabalho intermitente, conforme diz o parágrafo 4º do art.452-a da lei nº13.467/2017 – uma vez que a convocação é feita e aceita, não se torna possível a desistência, esse ato é passível de pagamento de multa.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo”.

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Uma das desvantagens para a empresa é que o funcionário pode prestar serviços para outros empregadores, sendo possível que ao convocá-lo, ele não esteja disponível, sendo então prejudicada. Porém, este é um direito do trabalhador de poder não aceitar a convocação.

Importante ressaltar também que isto não caracteriza insubordinação, não podendo fazer a quebra de contrato, pois a lei não especifica a quantidade de ofertas que pode ser recusada.

Para os profissionais, a desvantagem é o período de inatividade entre um trabalho e outro, pois o benefício só é pago quando há efetivação de prestação de serviço.

De acordo com a legislação que determina as regras do contrato de trabalho intermitente, não existe um prazo mínimo ou máximo a ser cumprido dentro desse vínculo empregatício.

Único prazo que podemos citar é em relação a convocação do empregado, a empresa deverá entrar em contato com o funcionário com 72 horas de antecedência.

O profissional tem 24 horas para decidir se deverá aceitar ou não a prestação de serviço.  

________. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a redação dos artigos 443 e inseri o art. 452-A §§1° ao 9° da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm. Acesso em: 26 out.2019.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 I. São Paulo: LTr, 2017

KALED, Gabriela Schellenberg Pedro Bom. Contrato de trabalho intermitente. Percurso, v. 1, n. 28, 2019.

https://www.jornalcontabil.com.br/contrato-intermitente-quais-sao-os-direitos-do-trabalhador/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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