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Férias

Agenda 17/09/2021 às 07:34

Segue uma explanação sobre as férias trabalhistas para esclarecimento e para auxiliar em possíveis dúvidas.

O uso do termo “férias” refere-se ao plural de féria, provido do latim ferĭa, cujo o qual significa “dia de festa”. Trata-se da concessão de um descanso provisório em relação a uma atividade habitual.

No contexto jurídico, as férias constituem um direito ao empregado de se ausentar do trabalho e disposições do empregador por uma quantidade de dias, desde que preenchidos os requisitos legais. Tendo como finalidade principal a de permitir com que o trabalhador recupere sua energia física e mental após um longo período laboral.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. De modo que a Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, abarca a temática em seu art. 129 e seguintes.

Segundo entendimento doutrinário, a natureza jurídica do instituto possui um caráter dúplice. Isso quer dizer que, por um lado as férias vigoram como um direito a ser usufruído pelo empregado no prazo e dias advertidos em lei, mas também como o dever do subordinado de não trabalhar para outrem durante esse período, a menos que esteja obrigado a faze​-ló em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido, conforme expõe o art. 138 da CLT.

É importante salientar que o período sobre o qual impera as férias é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 130, § 2º, CLT). Assim, figurando-se como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, sendo um direito irrenunciável e indisponível pelo empregado.

Outrossim, há o denominado “abono de férias”. Tal discricionariedade é concedida ao empregado que pode converter 1/3 do período de férias em um abono pecuniário cujo o qual será correspondente a remuneração dos dias trabalhados (art. 143, CLT).

O abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. E conforme estabelece o dispositivo legal, seu pagamento se dará no mesmo prazo e da mesma forma que o pagamento da remuneração das férias normais, assim, até dois dias antes do empregado sair para usufrui-las (art. 145, e § 1º, CLT).

O direito a fruição das férias obedece o período aquisitivo de 12 meses. Dessa forma, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (art. 130). Não obstante, a fruição da garantia será proporcional a quantidade de faltas do empregado, ou seja, com base no critério de assiduidade exposto abaixo:

NUMERO DE FALTAS

NÚMERO DE DIAS DE FÉRIAS A SEREM USUFUIDOS

Até 5 dias

30 dias

De 6 a 14 dias

24 dias

15 a 23 dias

18 dias

De 24 dias a 32 faltas

12 dias

Fonte: Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e ROMAR (2019)

Ressaltando-se que para fins de apuração do número de dias de férias do empregado, não serão consideradas as faltas justificadas ao serviço, elencadas no art. 131 da CLT e tidas como ausências legais (Súmula 89, TST). Ademais, tais dispositivos tratam, tão somente, dos menos dias de descanso atribuído ao empregador, permanecendo a remuneração das férias correspondente aos trinta dias.

Sobre isso, a remuneração do período de descanso equivale à remuneração normal do empregado, ou seja, o mesmo valor que o empregado receberia caso trabalhasse no respectivo período, acrescido de 1/3 (art. 142, CLT, e art. 7º, XVII, CF). Além, o pagamento deve ser procedido até 2 dias antes do empregado iniciar o período (art. 145, CLT).

A Súmula 450 do TST afirma que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de 2 dias acima.

Outrossim, o artigo 134, § 3º da CLT, veda que as férias sejam iniciadas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Não obstante, é estabelecido um prazo para que empregador oferte as férias ao empregado. A isso a doutrina denomina de período concessivo, donde há a avaliação da melhor época de fruição das férias de acordo com os interesses do empregador, desde que observados o período concessivo seguinte (art. 136, CLT).

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Ainda em relação a fruição das férias, o legislação trabalhista estabelece uma exceção que recai sobre os empregados estudantes menores de 18 anos. Segundo a lei, nesse caso as férias serão coincidentes com a do período de escolar. Sendo que para membros de uma mesma família que laborem para o mesmo empregador serão concedidas em conjunto, salvo se disto resultar prejuízo para o serviço (art. 136, §§ 1º e 2º, CLT).

A fruição das férias parte da comunicação por escrito ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias. A partir disto, o empregado dará o recibo ao empregador, momento em que o período de gozo deverá ser anotado na CTPS e registro de empregados da empresa (art. 135, caput e §§ 1º, 2º da CLT).

A lei ainda diz que, em regra, o descanso anual será concedido em um só período. Todavia, havendo concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos distinto, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um (art. 134, caput e § 1º, CLT).

De mais a mais, vigora na relação contratual a possibilidade de extinção do contrato de trabalho sem que o empregado tenha usufruído de férias. Assim, a legislação trabalhista preconiza que havendo férias vencidas, ora providas do período concessivo anteriores, o empregador deverá indeniza-las em dobro. Por outro lado, as férias que estiverem com período concessivo atual ainda em curso, serão indenizadas de forma simples (art. 146, CLT).

Frisa-se que, quando há a cessação do contrato, têm-se também férias proporcionais, ora decorrentes de período aquisitivo incompleto. Nesse caso dando-se na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, salvo quando na dispensa por justa causa (art. 146, CLT e art. 147, CLT).

É também o que estabelece a súmula 171 do TST: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

Outros entendimentos jurisprudenciais afirmam que, no caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado tem direito a apenas 50% do valor das férias proporcionais (Súmula 14, TST).

Por fim, é importante mencionar o instituto das férias coletivas. Essa trata de situação excepcional e facultativa decorrente do interesse do empregador ou negociação coletiva que concede a todos os empregados da empresa o descanso por determinados dias.

Assim, a lei impõe alguns requisitos de validade para a sua concessão. O primeiro deles é o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (art. 139, § 1º, CLT). Além disso, deve ser feito também a comunicação por parte do empregador, com antecedência mínima de 15 dias: a) ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego; b) ao sindicato dos trabalhadores; e c) aos próprios trabalhadores (art. 139, §§ 2º e 3º, CLT). Sendo que para fins de cálculo e concessão, funcionará da mesma forma das férias individuais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 15 de set. 2021.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15 de set. 2021.

ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho Esquematizado – Coleção esquematizado. 05. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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