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Proibição de trabalho de gestantes em atividades insalubres

O presente artigo tem como objetivo a discussão sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho da gestante, quanto à fixação do grau de insalubridade e prorrogação da jornada insalubre, conforme redação do art. 189 e 192 da CLT.

O QUE É INSALUBRIDADE?


Conceito: Insalubridade são condições ou métodos de trabalho que venham a expor os trabalhadores a situações de risco à saúde, a curto ou longo prazo. 

Quais atividades pode ser considerada insalubre? 

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  são considerados insalubres: 

“Atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Vale lembrar que, somente será considerado atividade insalubre tudo aquilo que o Ministério do Trabalho considerar insalubre, ou seja, não será considerada atividade insalubre, aquela que não estiver descrita no rol taxativo.

ESPÉCIES DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE PREVISTO NA NR15: 

  • FÍSICOS: ruídos, calor, umidade, pressão
  • QUÍMICOS: produtos químicos especificados 
  • BIOLÓGICOS: doenças infectocontagiosas, esgotos (galerias e tanques), lixo coleta urbana, seletiva, hospitalar e industrialização)
  • RADIAÇÃO: radiação ionizante (radiação alfa, radiação beta, radiação gama e radiação X) e radiação não ionizante (infravermelha, ultravioleta)

Uma vez que a empregada estiver grávida e trabalhar num lugar insalubre, através do atestado médico ela poderá ser afastada. 

  • Adicional a ser pago: 10, 20 ou 40% - segundo o art. 192 da CLT.

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” 

  • Base de cálculo do adicional: como citado a cima, a base cálculo do adicional de insalubridade, é o salário mínimo. Também existe a súmula 228 do TST e a súmula 307 do STF que dispõe o mesmo sentido. 
     

DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE

  • Estabilidade Gestante: é o período desde a confirmação do estado de gravidez até 5 meses após o parto. Neste período, a gestante não poderá ser demitida injustamente sem indenização, é prevista inclusive durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, de acordo com o artigo 391-A da CLT.

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
 

Mesmo contratada por prazo determinado, faz jus ao receber o direito a estabilidade. Não importa se ela já estava gestante ou ficou gestante. Súmula N° 244

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória  prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Licença Maternidade: É um período em que a mulher que está para prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança permanece afastada do trabalho, por um período de 120 dias.  Art.. 392 da CLT.

“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Inicialmente, o afastamento era de 84 dias, e era pago pelo empregador. Com o passar dos anos, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) começou a recomendar que os custos com a licença-maternidade fossem pagos pelos sistemas de previdência social. No Brasil, isso ocorreu em 1973. A licença-maternidade de 120 dias, como é hoje, foi garantida pela Constituição Federal, em 1988.

No caso de aborto espontâneo, a mulher tem direitos ou não?

No caso de aborto espontâneo, a mulher terá direito a licença maternidade nos seguintes prazos: 

  • 1º prazo: gravidez com até 6 meses – 2 semanas de licença maternidade. Art. 395 da CLT. 

“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”
 

  • 2º prazo: gravidez superior a 6 meses – licença maternidade de 120 dias.

A  mulher que sofreu um aborto espontâneo, também terá direito a estabilidade gestante, no prazo de 5 meses.
 

E no caso de adoção, a mulher terá algum direito?

Sim, a mãe adotiva terá direito a licença maternidade, a partir da data de concessão.


​CONCLUSÃO 

Concluí que através das pesquisas bibliográficas as quais consultamos e ao longo da elaboração do artigo, que a insalubridade sendo um risco para a saúde dos trabalhadores, principalmente para gestantes e lactantes, deve ter importância extrema para a organização, no sentido de minimizar os riscos para os trabalhadores, colaborando para melhora de sua qualidade de vida e em consequência, resultados positivos para a produtividade da empresa.

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Pude observar que a insalubridade vem se tornando grande preocupação das organizações gerando grandes ações para sua neutralização ou eliminação, porém vale ressaltar que para que essas ações tenham resultados satisfatórios, é necessário que a empresa tenha uma equipe e um departamento de Segurança do Trabalho bem estruturado e comprometido.

Portanto, é fato que a neutralização da insalubridade nas organizações é possível, porém isso exige grande esforço, dedicação, investimento e acima de tudo profissionalismo por parte das organizações.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm

https://spadonicarvalho.com.br/gestante-e-lactante-podem-trabalhar-em-funcao-insalubre/#:~:text=O%20artigo%20394%2DA%20da,e%20do%20adicional%20de%20insalubridade

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743304/artigo-192-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

https://www.almirfernandes.com.br/qual-a-diferenca-entre-licenca-maternidade-e-estabilidade-gestante/

http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1200/Sumulas_e_Enunciados

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

https://www.google.com.br/amp/s/oziventurini.jusbrasil.com.br/artigos/347885937/trabalhadora-gestante-que-perde-o-bebe-tem-direito-a-licenca-maternidade-e-a-estabilidade/amp

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721037/artigo-395-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11748901/artigo-93-do-decreto-n-3048-de-06-de-maio-de-1999

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Larissa de Oliveira Santos

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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