I - ADI 6895
Segundo o site do STF, por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que veda o depósito de lixo atômico não produzido no estado e a instalação de usinas nucleares em território paraibano. O entendimento unânime foi o de que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/9, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6895 foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 232 da Constituição da Paraíba. Ele sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União. Em outras ações, Aras também questionou normas semelhantes de mais 18 estados.
O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Portanto, segundo ele, não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.
Em seu voto a relatora, ministra Cármen Lúcia assinalou que a Constituição de 1988 manteve a opção política dos sistemas antes vigentes em relação à exploração da energia nuclear e do monopólio da União e, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, inciso XXVI).
Embora o exercício dessa competência possa ser delegada aos estados, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados. A relatora lembrou, ainda, que, em caso análogo, o STF julgou inconstitucional norma da Constituição de Sergipe que proibia a construção de usinas nucleares e o depósito de lixo atômico no território estadual.
A matéria foi discutida na ADI 6.895.
II - A COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR NA MATÉRIA
O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria sob a égide da Carta de 67 e citou precedentes julgados, como a Representação 1130, que tratou da competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear.
A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Se não se reserva, assim, aos estados - membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.
A Constituição de 1988 rege a matéria nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas a, b e c; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º.
Sobre tal disse a ministra Ellen Gracie, no julgamento da ADI 329:
"Como se vê, o constituinte de 88, em continuidade à sistemática de 67, estabeleceu competência exclusiva da União para legislar sobre as atividades associadas à energia nuclear. E essa competência, como bem ressaltou o parecer da procuradoria-geral, vem sendo exercida pela União, que já disciplinou a matéria em vários diplomas legais", confirmou a relatora.
E disse, ao final, naquele julgamento a ministra Ellen Gracie:
"Dessa forma, mantida no atual texto constitucional a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, aplicáveis à presente ação os precedentes da Corte que foram produzidos sob a égide da constituição de 67,"
III – AS DIVERSAS REPRESENTAÇÕES DO PGR PARA O CASO EM DISCUSSÃO
Recentemente o jornal Correio, no Estado da Bahia informou, em 13 de setembro do corrente ano:
“O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar o trecho da Constituição da Bahia que veda a instalação de usinas nucleares no estado. De acordo com fontes do setor elétrico, a ofensiva de Aras tem como pano de fundo os projetos do governo federal para ampliar o número de centrais de geração de energia nuclear, incluindo a eventual construção de uma unidade na cidade baiana de Paulo Afonso, situada no Vale do São Francisco. A ação questiona a legalidade de parte do artigo 226 da Constituição estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989. Além de proibir a instalação de usinas nucleares, o dispositivo também veta a manutenção de depósitos de resíduos atômicos ou radioativos gerados fora da Bahia.”
Certamente o Ministério Público obterá sucesso na declaração de inconstitucionalidade formal daquele dispositivo da Constituição daquele Estado diante da peremptória manifestação da Constituição de 1988 nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas a, b e c; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.
As ações ajuizadas são: ADIs 6858 (AM), 6894 (MT), 6895 (PB), 6896 (GO), 6897 (PE), 6898 (PR), 6899 (MA), 6900 (DF), 6901 (BA), 6902 (AP), 6903 (AL), 6904 (AC), 6905 (RO), 6906 (RN), 6907 (RR), 6908 (RJ), 6909 (PI) e 6910 (PA).
IV – A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Disciplina o artigo 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
......
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
.......
A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país por parte da União Federal é privativa.
No artigo 22 são enumeradas as matérias sobre as quais a União tem competência para legislar com privatividade, ficando, portanto, eliminada a hipótese de legislação estadual ou municipal sobre tais matérias. Abre-se apenas uma possibilidade de exceção, através do parágrafo único acrescentado a esse artigo, dispondo que através de lei complementar a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo.
Diz-se privativa a competência que contém a nota da delegabilidade, como disse Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 552). Por seu intermédio o ente politico que a titulariza transfere, no todo ou em parte, determinada parcela de poder para a execução de tarefas de outra pessoa política de direito público interno.
A competência privativa não é competência exclusiva para legislar.
Bem disse José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 413) que a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com a possibilidade de delegação de tudo ou em parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada. Mas a Constituição não é rigorosamente técnica, do que se vê da redação dos artigos 51 e 52 da Constituição.
De toda sorte o Supremo Tribunal Federal deixa cediço que a competência para legislar em tema de instalação de usinas nucleares é da União Federal.