Compreender o benefício da gratuidade de justiça e o seu alcance faz-se necessário para o cidadão comum. A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional assegurada aos hipossuficientes (pessoas desprovidas de recursos financeiros) e uma forma de acesso à justiça com base na Lei Maior, tal garantia processual deve ser requerida (alegada) mediante o pleito demandado mediante o Poder Judiciário. O Estado, que é dotado de jurisdição (competência) deve assistir e assegurar a todos o acesso à justiça de forma isonômica e afirmo que, é público o conhecimento a respeito de ser garantido aos advogados as custas judiciais (ao vencido) e os honorários de sucumbência em relação aos processos judiciais. Naturalmente, é supercaro ingressar com uma ação no Poder Judiciário e acrescento que o Rio de Janeiro é uma das cidades mais caras para exercer e demandar tal pleito, por isso, a grande necessidade de assegurar a todos (sem exceção) o acesso à justiça por parte do Estado.
A obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, “O Acesso à Justiça” é como uma bussola norteadora para a compreensão do tema. Levando em conta os períodos históricos no qual a humanidade enfrentou e tem passado em prol da luta pela ratificação, efetividade da justiça e dos Direitos Humanos, faz-se necessário o entendimento a respeito da evolução histórica do Direito no cenário global. A pesquisa dos autores supramencionados nos evidencia que; a justiça ter mecanismos que facilitam o seu acesso, possibilitando que todos tenham assegurado a garantia de reivindicar os seus direitos, conhecer as suas formas claras, objetivas e menos onerosa para o ingresso no Judiciário, de modo que, a população mais carente, desprovida de recursos e hipossuficientes tenham posto à salvo sua prestação jurisdicional.
A Constituição nos garante que todos somos iguais perante a lei. De modo que, tenhamos o acesso à justiça possibilitado sem restrições e empecilhos, a obra na qual fora mencionada acima é uma crítica social que urge até os dias atuais. Devemos erradicar a pobreza para que tenhamos um acesso à justiça de forma ampla, percebe-se que a contribuição dos autores frente ao sistema processual recebe conhecimentos psicológicos, antropológicos, científicos, econômicos e outros, observa-se a exposição das formas de ingressar no Poder Judiciário e enfatiza a democratização da justiça gratuita aos hipossuficientes e, não apenas o seu acesso, mas a ordem jurídica.
Os honorários advocatícios, as custas processuais, a falta de informação sobre os direitos e propriamente sobre o que é o Direito é uma linha tênue para muitos brasileiros, a questão a respeito de um apanhado de debilidades sociais afastam o acesso à justiça, tornando-o quase impossível. Provocar o judiciário é custoso, os processos são morosos e isso acarreta a demora da prestação jurisdicional, as maiores barreiras encontradas e evidenciadas no livro têm como enfoque a pobreza, a necessidade de procura de um advogado que realmente possa suprir a carência jurídica daqueles que são objeto de omissão e negligência por parte do Estado.
A título de saber, honorários advocatícios é uma expressão utilizada para definir a remuneração na qual os advogados devidamente inscritos no quadro da OAB têm direito de receber a partir dos serviços prestados, seja à comunidade, seja a partir de suas ações impetradas no ordenamento jurídico. Com base na legislação e nos termos dos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), põe a salvo que na hipótese de má-fé, sendo configurada esta não há condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Acrescenta-se que, o Novo Código de Processo Civil (NCPC/15) em seu artigo 82 e seguintes, trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo.
Por fim, cabe enfatizar que, a Defensoria Pública é superimportante e por sinal, um grande órgão de prestação jurisdicional para assegurar o acesso à justiça aos menos providos de recursos e hipossuficientes. O acesso à justiça no Brasil surge com a Constituição Federal de 1946, através do Artigo 141 § 4º, vale destacar um grande marco frente à época, a Lei 1.060/50 (aplicada a todo pedido de gratuidade de justiça e não somente na Defensoria). No contexto atual, tal garantia se consagra no rol do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, a Carta Magna abraçou os Direitos Humanos, incorporando-o ao seu ordenamento como Garantias Fundamentais.