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O Acesso à Justiça: Gratuidade, Honorários e Custas Judiciais

Agenda 19/09/2021 às 21:58

Trata-se de uma abordagem sobre o Acesso à Justiça, com objetivo de evidenciar que sua expansão é extensa e é bem mais do que adquirir o conhecimento jurídico, resolver demanda; é compreender como um dos princípios basilares do Direito para o cidadão.

Compreender o benefício da gratuidade de justiça e o seu alcance faz-se necessário para o cidadão comum. A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional assegurada aos hipossuficientes (pessoas desprovidas de recursos financeiros) e uma forma de acesso à justiça com base na Lei Maior, tal garantia processual deve ser requerida (alegada) mediante o pleito demandado mediante o Poder Judiciário. O Estado, que é dotado de jurisdição (competência) deve assistir e assegurar a todos o acesso à justiça de forma isonômica e afirmo que, é público o conhecimento a respeito de ser garantido aos advogados as custas judiciais (ao vencido) e os honorários de sucumbência em relação aos processos judiciais. Naturalmente, é supercaro ingressar com uma ação no Poder Judiciário e acrescento que o Rio de Janeiro é uma das cidades mais caras para exercer e demandar tal pleito, por isso, a grande necessidade de assegurar a todos (sem exceção) o acesso à justiça por parte do Estado.

A obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, “O Acesso à Justiça” é como uma bussola norteadora para a compreensão do tema. Levando em conta os períodos históricos no qual a humanidade enfrentou e tem passado em prol da luta pela ratificação, efetividade da justiça e dos Direitos Humanos, faz-se necessário o entendimento a respeito da evolução histórica do Direito no cenário global. A pesquisa dos autores supramencionados nos evidencia que; a justiça ter mecanismos que facilitam o seu acesso, possibilitando que todos tenham assegurado a garantia de reivindicar os seus direitos, conhecer as suas formas claras, objetivas e menos onerosa para o ingresso no Judiciário, de modo que, a população mais carente, desprovida de recursos e hipossuficientes tenham posto à salvo sua prestação jurisdicional.

Constituição nos garante que todos somos iguais perante a lei. De modo que, tenhamos o acesso à justiça possibilitado sem restrições e empecilhos, a obra na qual fora mencionada acima é uma crítica social que urge até os dias atuais. Devemos erradicar a pobreza para que tenhamos um acesso à justiça de forma ampla, percebe-se que a contribuição dos autores frente ao sistema processual recebe conhecimentos psicológicos, antropológicos, científicos, econômicos e outros, observa-se a exposição das formas de ingressar no Poder Judiciário e enfatiza a democratização da justiça gratuita aos hipossuficientes e, não apenas o seu acesso, mas a ordem jurídica.

Os honorários advocatícios, as custas processuais, a falta de informação sobre os direitos e propriamente sobre o que é o Direito é uma linha tênue para muitos brasileiros, a questão a respeito de um apanhado de debilidades sociais afastam o acesso à justiça, tornando-o quase impossível. Provocar o judiciário é custoso, os processos são morosos e isso acarreta a demora da prestação jurisdicional, as maiores barreiras encontradas e evidenciadas no livro têm como enfoque a pobreza, a necessidade de procura de um advogado que realmente possa suprir a carência jurídica daqueles que são objeto de omissão e negligência por parte do Estado.

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A título de saber, honorários advocatícios é uma expressão utilizada para definir a remuneração na qual os advogados devidamente inscritos no quadro da OAB têm direito de receber a partir dos serviços prestados, seja à comunidade, seja a partir de suas ações impetradas no ordenamento jurídico. Com base na legislação e nos termos dos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), põe a salvo que na hipótese de má-fé, sendo configurada esta não há condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Acrescenta-se que, o Novo Código de Processo Civil (NCPC/15) em seu artigo 82 e seguintes, trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo.

Por fim, cabe enfatizar que, a Defensoria Pública é superimportante e por sinal, um grande órgão de prestação jurisdicional para assegurar o acesso à justiça aos menos providos de recursos e hipossuficientes. O acesso à justiça no Brasil surge com a Constituição Federal de 1946, através do Artigo 141 § 4º, vale destacar um grande marco frente à época, a Lei 1.060/50 (aplicada a todo pedido de gratuidade de justiça e não somente na Defensoria). No contexto atual, tal garantia se consagra no rol do Artigo  da Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, a Carta Magna abraçou os Direitos Humanos, incorporando-o ao seu ordenamento como Garantias Fundamentais.

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de Wagner de Souza Muniz publicado na Revista Digital Aldeia Magazine e também disponível no Jornal Notícias de São Pedro da Aldeia

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