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A contraprova na infração da "lei seca"

Agenda 21/09/2021 às 13:20

A possibilidade ou não de contraprova nas infrações da "lei seca" e no crime de dirigir alcoolizado.

O Código de trânsito prevê tolerância zero quanto ao uso de álcool no trânsito e tipifica três condutas relacionadas ao uso de álcool ou outra substância psicoativa na direção de veículo automotor.

Pelo art. 165 da referida Lei, o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de qualquer quantidade de álcool ou tóxicos ilícitos será autuado, tendo a carteira de habilitação e o veículo recolhidos, este último será recolhido caso não haja condutor habilitado para buscá-lo, recebendo também multa no valor de R$ 2.932,70 e terá a habilitação suspensa por um período de 12 meses.

Essa infração será constatada caso o resultado do teste do bafômetro dê resultado superior a 0,04 mg/L, também poderá ser constatada caso o exame de sangue identifique qualquer concentração de álcool e, também, poderá ser constatada unicamente pela verificação, pelo agente de trânsito, de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, sem uso de aparelho ou exame, observando o odor etílico no hálito, vermelhidão nos olhos, irritação, alteração na fala e no comportamento, e demais sinais detalhados no Anexo II da Resolução 432 do CONTRAN, que devem, obrigatoriamente, ser detalhados no auto de infração para dar consistência à autuação.

Cabe destacar que o valor de 0,04 mg/L do aparelho etilômetro é apenas uma margem de erro do equipamento, estabelecida pelo INMETRO, não significando tolerância da legislação, mas apenas o desconto de possível erro que pode ser verificado em qualquer tipo de aparelho de medição.

Nas mesmas medidas e penalidades apresentadas acima incorrerá quem se recusar a realizar o exame para detecção de álcool ou tóxicos ilícitos. Essa nova modalidade de infração foi inserida na legislação, no artigo 165-A do CTB, porque os condutores abordados antes dela simplesmente se recusavam a realizar o teste ou exame e eram liberados, fazendo a lei ser inaplicável.

Nesse caso, deve haver equipamento ou teste disponível no momento da abordagem, o qual deverá ser identificado ou declarado pelo agente de trânsito no auto de infração. E não poderia ser diferente porque só é possível negar o teste se realmente for oferecido e esteja disponível.

Ainda, além de poder responder por uma das duas infrações administrativas citadas, caso o condutor sopre o bafômetro e dê resultado superior a 0,34 mg/L, ou faça exame de sangue com resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou, ainda, apresente sinais claros de estado de embriaguez completo, responderá também por crime de trânsito com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a ser impostas por um juiz, nos termos do artigo 306 do CTB.

Resumindo, caso seja flagrado sob efeito de qualquer quantidade de álcool ou tóxicos ou se recuse a realizar teste ofertado pela autoridade de trânsito para a sua detecção, você terá a habilitação e veículos recolhidos, responderá por multa no valor de R$2.394,70 e terá a habilitação suspensa pelo prazo de doze meses, tendo a multa dobrada caso seja flagrado praticando a mesma infração num período de doze meses depois da primeira autuação.

Paralelamente a uma das duas infrações administrativas, poderá responder por crime de trânsito caso o teste ou exame dê resultado alto ou apresente sinais de embriaguez completa.

Como visto, a verificação da embriaguez de um condutor do trânsito não é constatada exclusivamente por meio do teste de etilômetro, o famoso “bafômetro”, mas poderá ser verificada por exame de sangue ou, ainda, por meio da observação de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora definidos na Resolução 432 do CONTRAN.

Em relação a verificação da influência de “outras substâncias psicoativas”, que sugerem a verificação de uso de tóxicos ilícitos, não existe, atualmente, equipamento regulamentado para a sua detecção, sendo a constatação feita unicamente por meio de exame clínico (toxicológico) ou por observação de sinais de alteração.

Ao ser abordado por um agente de trânsito nessa modalidade de fiscalização, a lei prevê que, prioritariamente, lhe seja oferecida a verificação do uso de substâncias proibidas por meio do teste de etilômetro. Caso não tenha o equipamento disponível ou a embriaguez do condutor seja evidente, o agente poderá lavrar auto de infração imputando a infração do artigo 165 indicando os sinais que o fizeram concluir pela embriaguez do autuado.

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No caso de teste com o equipamento de etilômetro, soprando e constatado a influência de álcool inferior a 0,34 mg/L, a legislação não prevê o direito do autuado exigir a repetição do teste. Nesse caso, ficará a critério da autoridade de trânsito concordar com seu pedido para soprar novamente.

Faço a observação de que o etilômetro verifica a existência de álcool no ar alveolar da pessoa, contudo, para afetar a capacidade psicomotora, o álcool precisa estar na corrente sanguínea do indivíduo.

Isso porque, pode acontecer de você ser autuado logo após ingerir alimentos que fermentam, como pão que contém levedura, ingerir medicamentos que contenham álcool em sua fórmula, ou, fazer uso de antisséptico bucal logo antes da fiscalização e acusar a presença de álcool. Mas o que a legislação condena é a ingestão dolosa de bebida alcóolica e posterior direção de veículo causando risco à coletividade, e não esses casos excepcionais.

Nessas situações, caso você refizesse o teste do bafômetro minutos depois, poderia deixar de constar a presença de álcool.

Mesmo não tendo o direito de exigir a repetição do teste quando imputado a conduta do artigo 165 do CTB, você ainda pode realizar exame em uma clínica particular e usar esse resultado para confrontar a autuação da “lei seca” de forma administrativa ou judicial. Recomenda-se que esse teste ou exame de contraprova seja feito o mais rápido após a autuação sendo, no máximo, em até 24 horas.

Se você soprou o “bafômetro” dando resultado positivo e não concorde com a medição realizada ou não tenha feito a ingestão dolosa de álcool, e o agente não lhe permita repeti-lo, você terá a opção de fazer a contraprova em um laboratório ou clínica.

Já houve casos de o etilômetro constatar a influência de álcool e a pessoa realizar contraprova com exame de sangue e não verificar nenhuma quantidade de álcool no organismo do mesmo indivíduo.

Nos Tribunais, vem-se anulando autuações em que a contraprova feita pelo autuado derrubou o resultado do etilômetro. Inclusive, o entendimento é que o exame de sangue é sempre melhor que o do etilômetro, devendo ser o observado quando da existência desse.

Por outro lado, caso você seja autuado por crime de trânsito acusando a direção de veículo sob a influência de álcool, nesse caso específico, a lei prevê que você terá direito a exigir a realização de um segundo teste.

Esse direito à contraprova está previsto no §2° do artigo 306 do CTB e por ele, você terá direito a repetir o teste já realizado, exigir que seja feito o exame de sangue ou outro tipo de exame clínico com o fim de comprovar a ocorrência. Caso tenha esse direito negado, a autuação poderá ser declarada nula por ilegalidade ou ainda, terá a opção de realizar particularmente a sua contraprova.

Cabe destacar que o corpo humano é intangível e ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Isso significa que você não poderá ser obrigado a fazer qualquer exame ou teste sem a sua vontade, tanto que você tem a opção de não realizar o teste, mas responderá pela recusa.

Essa observação, inclusive, é motivo para a grande discussão acerca da legalidade da infração pela recusa ao “bafômetro”, onde argumentam que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Contudo, entendemos que é possível a verificação dessa modalidade de infração, desde que o agente consigne no auto de infração todos os sinais que o fizeram desconfiar da sanidade do autuado.

Resumindo, caso você não concorde com a autuação imposta, poderá fazer um exame particular para contrapor o exame realizado no momento da fiscalização e, caso seja acusado do crime do artigo 306, poderá exigir que a própria autoridade realize um segundo exame, sob pena de ilegalidade da autuação.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

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