A Lei n° 14.071 de 2020, que atualizou o Código de Trânsito Brasileiro e entrou em vigor em abril de 2021, trouxe diversas novidades. A mais significativa delas foi a introdução de nova regra de pontos para instauração de processo de suspensão.
Na regra anterior havia um limite único de pontos acumulados num período de doze meses de 20 pontos.
Por exemplo, quem, até abril de 2021, tivesse cometido infrações e atingisse ou ultrapassasse os 20 (vinte) pontos teria contra si instaurado um processo de suspensão que poderia prever a pena de proibição de dirigir de seis meses a um ano – ou de oito meses a dois anos, em caso de reincidência no período de doze meses.
Agora essa regra de pontuação foi consideravelmente ampliada. O limite máximo de pontuação passou a ser de 40 pontos, sendo gradualmente diminuído em caso de cometimento de infrações gravíssimas.
Segundo o artigo 261 do CTB, a pontuação para abertura de processo de suspensão da CNH observará os seguintes limites:
- 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação, no período de doze meses;
- 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação, no período de doze meses; e
- 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação, no período de doze meses.
Ou seja, o limite, que antes era de 20 (vinte) pontos passou a ser de 40 (quarenta), sendo diminuído para 30 (trinta) caso cometa 1 (uma) infração gravíssima e 20 (vinte) caso cometa 2 (duas) infrações gravíssimas ou mais, no período de doze 12 (doze) meses.
Outra importante alteração que beneficia os condutores profissionais é a inovação trazida pelo parágrafo quinto do artigo 261 do CTB.
Para condutores que exercem atividade remunerada, ou seja, possuem a permissão de exercício de atividade remunerada (uber, táxi, ônibus) e tenham o “EAR” anotado na sua CNH, o limite de pontos será sempre de 40 (quarenta) ponto, independentemente de quantas infrações gravíssimas cometer no período.
Ainda, para os condutores que possuem o “EAR” na CNH, foi introduzido a opção de fazer um curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos. Nessa situação, fazendo esse curso o motorista profissional terá sua pontuação zerada e não será considerada para a próxima contagem subsequente. Mas esse benefício não poderá ser usado nos doze meses seguintes, conforme prevê o parágrafo sétimo do artigo 261 do CTB, evitando que o motorista utilize o benefício anualmente.
Resumindo, para motorista comum, o limite de pontos agora será, inicialmente, de 40 (quarenta) pontos para quem não cometer infração gravíssima no período de 12 (doze) meses, caindo para 30 (trinta), caso cometa uma infração gravíssima, e será de 20 (vinte) pontos, caso cometa a segunda infração gravíssima.
E para quem tem o “EAR” na habilitação o limite será sempre de 40 (pontos), independentemente de quantas infrações gravíssimas cometer podendo, ainda, fazer o curso preventivo de reciclagem sempre que atingir 30 (trinta) pontos, zerando a pontuação existente.
Uma dúvida que pode surgir é: como é considerada esse período da pontuação? Boa parte da população acha que o acúmulo de pontos é considerado dentro do ano civil, ou seja, que de janeiro a dezembro do mesmo ano ela não pode ultrapassar o limite de pontos. Na verdade, não é assim.
Cada infração fica, teoricamente, por doze meses no seu prontuário. Podemos falar que a infração tem que fazer aniversário, por exemplo: se você fez uma infração média (cinco pontos) hoje, 15/07/2021, essa infração só sairá do seu prontuário no dia 15/07/2022. Dentro desse período 15/07/2021 a 15/07/2022, você só poderá cometer mais outras seis infrações médias, acumulando 35 (trinta e cinco) pontos. No mesmo exemplo, caso cometa a sétima infração média no período, atingindo os 40 (quarenta pontos) sofrerá a instauração de processo de suspensão.
Outro ponto a ser observado é: como ficarão as suspensões aplicadas sob a legislação anterior, visto que agora o limite aumentou?
ara suspensões aplicadas até o dia 12 de abril de 2021 e sem recurso pendente de julgamento, nada muda! A lei não retroage para atingir situações já concluídas. Porém, caso você tenha um processo de suspensão em andamento ou venha a ter processo de suspensão instaurado por multas anteriores a 12 de abril de 2021, você será beneficiado pela nova legislação e poderá ter seu processo de suspensão arquivado.
No nosso ordenamento jurídico a lei nova aplica-se de imediato a situações ainda não confirmadas, é o que prevê o artigo 6° da Decreto-lei 4.657/1942, ou mais conhecido como “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Ou seja, para processos de suspensão ainda não instaurados ou já instaurados e não concluídos (sem decisão de imposição da suspensão ou com recurso pendente de julgamento) por infrações anteriores a 12 de abril de 2021 já será aplicada o novo limite de pontos estabelecido pela lei que alterou o CTB, devendo, tal processo, ser arquivado, caso não ultrapasse um dos três limites previstos.
Nesse sentido o CONTRAN publicou a Resolução 844/2021, que altera a Resolução 723 (regula o processo de suspensão e cassação da CNH), estabelecendo a aplicação imediata da nova lei, no parágrafo terceiro do artigo 3°, nos termos do que determina a legislação brasileira.
Contudo, erros são sempre passíveis de ocorrerem. Caso não tenha seu processo de suspensão automaticamente arquivado, por observância da nova legislação, você poderá enviar um requerimento ao DETRAN que processa a sua suspensão para que o faça.