As infrações auto suspensivas são aquelas que, além de imposição de multa e medidas administrativas, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A suspensão, que já foi tema de outro artigo, é a proibição temporária de dirigir imposta ao condutor. Ela pode ser aplicada em três hipóteses e o caso de cometimento de infrações auto suspensivas é uma delas.
As outras duas hipóteses é quando o condutor excede o limite de pontos na CNH ou quando há decisão judicial, geralmente por ocorrência de crime de trânsito.
Ao todo o CTB prevê 21 infrações auto suspensivas.
Todas as infrações de trânsito preveem a aplicação de multa, que é o valor pecuniário cobrado do infrator, e o legislador, por entender que determinadas condutas deveriam ter punição mais severa, incluiu, também, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
São elas:
1) Artigo 165 - Dirigir sob a influência de álcool, que tem prevê multa de R$2.934,70;
2) Artigo 165-A - Recusar o teste do bafômetro, que prevê multa de R$2.934,70;
3) Artigo 170 - Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos, prevê multa de R$293,47;
4) Artigo 173 – Disputar corrida, prevê multa de R$2934,70;
5) Artigo 174 – Promover “racha”, prevê multa de R$2934,70;
6) Artigo 175 – Realizar manobra perigosa, prevê multa de R$2934,70;
7) Artigo 176, I – Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro, prevê multa de R$1.467,35;
8) Artigo 176, II – Condutor envolvido em acidente não adotar medidas de segurança no local, prevê multa de R$1.467,35;
9) Artigo 176, III – Condutor envolvido em acidente não facilitar o trabalho da perícia, prevê multa de R$1.467,35;
10) Artigo 176, IV – Condutor envolvido em acidente se recusar a mover o veículo do local, prevê multa de R$1.467,35;
11) Artigo 176, V – Condutor envolvido em acidente não prestar informações para B.O., prevê multa de R$1.467,35;
12) Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos, prevê multa de R$2934,70;
13) Artigo 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial, prevê multa de R$293,47;
14) Artigo 218, III – Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida, prevê multa de R$880,41;
15) Artigo 244, I – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN, prevê multa de R$293,47;
16) Artigo 244, II – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete ou fora do assento correto, prevê multa de R$293,47;
17) Artigo 244, III – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou empinando, prevê multa de R$293,47;
18) Artigo 244, IV – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados, prevê multa de R$293,47;
19) Artigo 244, V – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de 10 anos ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança, prevê multa de R$293,47;
20) Artigo 253-A – Usar veículo para interromper a circulação da via sem autorização, prevê multa de R$5.869,40;
21) Artigo 253-A, §1° – Organizar interrupção da circulação da via sem autorização, prevê multa de R$17.608,20.
Como visto, são várias as infrações e que podem chegar a valores expressivos as suas multas.
E em relação ao período de suspensão, qual será o prazo? Isso é regulamentado no artigo 261, §1°, II, do CTB. Segundo o artigo, no caso de prática de infrações auto suspensivas o prazo de suspensão será de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Somente no caso do artigo 253-A, 165-A e 165 que o próprio artigo prevê prazo determinado de suspensão de 12 (doze) meses. Nas outras infrações o prazo vai seguir os parâmetros do artigo 261, ou seja, de dois a oito meses e, em caso de reincidência em doze meses, de oito a dezoito meses.
Ainda, quase todas essas infrações também preveem a aplicação da multa em dobro em caso de reincidência no período de doze meses. O que pode resultar em valores bem altos.
A toda infração que prevê a penalidade de multa e suspensão, cada penalidade deverá ser imposta por processo administrativo distinto, instaurado juntos, por preferência do CTB. Porém, o mais comum é que primeiro encerre o processo de aplicação da multa para depois ser instaurado o processo de suspensão.
Antes da Lei 14.071/2020, no caso de infração auto suspensiva, a multa era aplicada pelo órgão/entidade autuador, ou seja, por quem aplicou a multa, e o processo de suspensão era instaurado e feito pelo DETRAN do estado da habilitação do condutor. No caso, somente o DETRAN cuidava de processos de suspensão do direito de dirigir.
Com as inovações que passaram a valer a partir abril de 2021, cada órgão ou entidade que autua o condutor também será responsável por instaurar o processo administrativo e aplicar a suspensão do direito de dirigir.
Agora que vocês já conhecem todas as infrações auto suspensivas e os seus detalhes, fica aqui o alerta para não as cometer, visto terem penalidades rigorosas e, em vários casos, poderem chegar a valores extremamente salgados.
Certo é que todo o procedimento de autuação até as notificações e aplicação da penalidade devem seguir rigorosamente os procedimentos determinados em lei. E caso não seja seguido, cabe ao administrado mostrar a falha e pedir a anulação do processo por meio dos recursos cabíveis.