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As ações de fruição da Sociedade Anônima.

Disciplina e efeitos jurídicos da substituição de ações integralmente amortizadas por ações de fruição.

Agenda 24/09/2021 às 13:56

O texto versa sobre os parâmetros normativos e os efeitos decorrentes da substituição de ações integralmente amortizadas por ações de fruição, nas companhias submetidas ao regime da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA).

A julgar pelos direitos e deveres atribuídos aos acionistas as ações das sociedades anônimas podem ser de três espécies: ordinária, especial e de fruição.

As ações ordinárias são aquelas que conferem direitos e deveres básicos, essencialmente previstos no art. 109 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).

As ações preferenciais são as que asseguram vantagens de natureza patrimonial ou política, geralmente em detrimento (total ou parcial) do direito de voto, nos termos dos artigos 17 e 18 da LSA. 

As ações de fruição, por sua vez, são ações atribuídas aos acionistas após a amortização integral.[1] É mais correto dizer, na verdade, que as ações de fruição substituem as ações integralmente amortizadas. Nesse caso, o acionista (ordinário ou preferencial) que já recebeu da companhia o valor integral de sua ação passa a figurar como titular de uma ação de fruição, com eventuais restrições impostas pela assembleia-geral ou estatuto.

Vale lembrar que a amortização consiste no pagamento antecipado dos valores das ações ao acionista, antes da liquidação da companhia, sem redução do capital social. O acionista, portanto, recebe antecipadamente o valor que só receberia na hipótese de liquidação da companhia.

Disso desencadeiam-se ao menos três efeitos marcantes.

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Em primeiro lugar, o estatuto ou a assembléia-geral que autorizar a amortização pode estabelecer limitações aos direitos dos acionistas cujas ações amortizadas foram transformadas em ações de fruição.  

Em segundo lugar, como o acionista titular ação de fruição recebe antecipadamente os valores do título, na hipótese de liquidação da companhia ele só poderá ser pago depois que os outros acionistas receberem, ao menos, o mesmo valor anteriormente empregado na amortização das suas ações. Em outros termos, por ocasião da liquidação da companhia o titular da ação de fruição só irá receber qualquer quantia depois que os outros acionistas tenham recebido no mínimo o valor que lhe foi pago no momento da amortização.

Em terceiro lugar, quando o acionista titular da ação de fruição exercer algum dos direitos de retirada, o reembolso dos valores deverá ser feito com o desconto das quantias já recebidas no momento da amortização integral do título.

É preciso dizer, por fim, que no momento da amortização integral da ação o título deixa de representar uma fração do capital social da companhias, ainda que possa conferir direito eventual sobre parte do patrimônio societário. É justamente por isso que os titulares das ações de fruição não tem direito ao recebimento de eventuais juros sobre o capital próprio.

 


[1] LSA: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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