Introdução
As chamadas estabilidades provisórias, ou garantias provisórias de emprego permanecem ativas, proporcionando a alguns empregados específicos a garantia, por um período, do emprego na empresa em que trabalham atualmente.
Dentre essas garantias, ou estabilidades, está a da gestante, onde, a mulher, possui estabilidade provisória de emprego, desde o momento em que descobre a gestação até 5 meses após o nascimento da criança.
Não há o que falar acerca dessa estabilidade nos casos de contrato por prazo indeterminado, uma vez que tal estabilidade pensa na preservação da dignidade da mulher, bem como o bem-estar do nascituro por um período.
Quando se trata de um contrato por prazo determinado, existem diversas pautas sobre a admissibilidade ou não, já que pela estrutura do contrato, as duas partes estão cientes que o contrato seria extinto. Ou seja, independente do estado gravídico.
Contrato de trabalho por prazo determinado
Os contratos por prazo determinado, são aqueles que os períodos de duração são definidos no início da contratação e caracterizam-se com exceção à regra, tendo em vista que dependem de previsão legal para serem cobrados.
As hipóteses de contratação por prazo determinado são previstas no art. 443 da CLT.
Dispõe o art. 443, parágrafo 1° e 2° da CLT:
§1°- Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixo ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada; (Parágrafo único renumerado pelo decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
§2°- O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando; (Incluído pelo Decreto-lei n°229, de 28.2.1967) a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967); b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967); c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Em resumo, verifica-se em seu §2°, alínea “a” que as contratações por prazo determinado somente serão válidas quando a necessidade dos serviços prestados não seja permanente, como por exemplo quando um empregador contrata um funcionário penas pelo período em que ocorrerá aumento na demanda de serviço, ou casos de substituição de algum funcionário permanente que está afastado.
Estabilidade provisória da gestante
A estabilidade foi feita com o intuito de proteger as trabalhadoras de um tratamento hostil no exercício da sua fertilidade, assegurando a elas o direito de não serem demitidas inesperadamente neste período de suas vidas.
Conforme apresentado no art.10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “[...] fica vedada a dispensa pensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
O artigo sustenta a necessidade de conhecimento da gravidez pela empregada, sua comunicação e comprovação desta ao empregador para que ela possa ter direito à estabilidade. Ainda que a funcionaria não saiba da gestação no momento da demissão, o fato dela estar grávida no período laboral, dará a ela o direito de reintegração ou indenização.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não atrapalha o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, I, TST).
Vale mencionar também o art. 391-A da CLT: “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).”
A justiça do trabalho entende que em casos de morte após o nascimento ou nascimento sem vida, garantem a mulher o direito a licença maternidade e a estabilidade pelo prazo legal. No entanto, em casos de abortos, permanece a estabilidade de emprego apenas durante o período da gestação até duas semanas após a interrupção da gravidez.
A garantia provisória da gestante nos contratos por prazo determinado
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
[3] Súmula 244 – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14 de setembro de 2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012:
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A nova redação da Súmula, passou a considerar que nesta hipótese, caso a funcionária se encontre grávida, o contrato de trabalho não poderá ser rompido ou caso, seja e a empregada comprove que engravidou durante o período do contrato, é adequado ao empregador reintegrá-la enquanto em período de estabilidade ou indenizá-la pelo tempo correspondente.
Conclusão
Mesmo contendo diversas discussões acerca da admissibilidade ou não da garantia provisória da gestante nos contratos com prazo determinado. O TST e o STF já afirmaram o entendimento de que se tratando de contratos com prazo determinado previsto no art. 443 da CLT, A gestante tem a estabilidade provisória do emprego na qual foi contratada desde o descobrimento da gestação até 5 meses após o parto.
Referências
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-estabilidade-da-gestante-nos-contratos-por-tempo-determinado/
https://www.tst.jus.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sumula-244-do-tst-e-a-recorrente-necessidade-do-judiciario-proteger-as-mulheres-14042021