Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Qual o limite para o uso de som automotivo?

Agenda 30/09/2021 às 14:09

Qual o limite para o uso de som automotivo?

A modificação do veículo é algo comum entre os brasileiros e a intensificação do som automotivo é uma das grandes preferências, especialmente para aqueles que gostam de festa.

Porém, o grande problema das modificações no veículo é que a maioria exige prévia autorização do DETRAN ou nem são permitidas, podem gerar problemas em determinados casos, inclusive com a aplicação de multa e recolhimento do veículo, se for flagrada determinada irregularidade numa fiscalização de trânsito.

Especificamente em relação ao som automotivo, o artigo 228 do Código de Trânsito prevê como infração de trânsito o uso de som ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, sujeitando o infrator a multa de R$195,23, cinco pontos no prontuário e possibilidade de retenção do veículo para regularização.

Nesse caso, a legislação não proíbe a instalação de equipamento de som ao veículo, mas sim o uso com barulho excessivo nas vias públicas.

Art. 218 do CTB:

"Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”

Nesses termos, para fazer cumprir o CTB, o CONTRAN regulamentou em 2006 o limite de volume permitido de som automotivo por meio da Resolução n° 204, que esteve em vigor até outubro de 2016.

Nos termos da Resolução n° 204 era permitido o uso de som, nas vias terrestres abertas à circulação, até o limite de 80 decibéis, medidos a 7 (sete) metros de distância do veículo. E a constatação da regularidade do som era feita mediante o uso do equipamento de decibelímetro a 7 (sete) metros do veículo para que fosse lavrada autuação com base no artigo 228 do CTB.

Contudo, esse limite foi totalmente revogado pela Resolução n° 624 de 2016 do CONTRAN, que passou a prever tolerância zero para o uso de som automotivo e alterou os procedimentos para esse tipo de fiscalização. Segundo a nova Resolução, será considerado infração se o som do equipamento for audível do lado externo do veículo e se perturbar o sossego alheio. Essa é a regra que está valendo atualmente.

Assim, a fiscalização de som automotivo passou a ser bem mais rigorosa, não permitindo que veículos transitem em vias públicas emitindo qualquer tipo de som que ultrapasse o interior do veículo e que possa incomodar terceiros.

A exceção para o uso do som audível fica para os veículos de publicidade, divulgação, entretenimento, comunicação e competição, mediante prévia autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

Contudo, não bastasse a tolerância zero para o som automotivo a alteração na legislação também trouxe uma subjetividade muito grande no momento da fiscalização, por que revogou o procedimento de constatação da irregularidade por meio de equipamento de decibelímetro.

Assim, a constatação da infração e do uso irregular de som automotivo passou a ser feita exclusivamente com base na palavra e boa-fé do agente de trânsito, deixando de ser exigido a medição da proporção do som por equipamento regulamentado, mas somente pela percepção do agente de trânsito quanto ao volume do som, que é um ponto muito criticado da alteração.

Com isso, gerou-se um cenário de insegurança em relação ao uso de som automotivo porque quem dirá se ele é audível na parte externa e perturba o sossego público é o agente de trânsito, abrindo margem para abuso de poder.

Nos termos da legislação, quem for flagrado com som audível e que perturbe o sossego público receberá a autuação por isso e será obrigado a sanar a irregularidade, ou seja, a desligar ou reduzir o volume do som para que ele se adapte ao permitido na lei.

Contudo, essa ordem de regularização nem sempre será feita com o pedido de redução do volume e o agente de trânsito pode abusar e apreender o veículo. Isso porque a legislação não determina claramente o procedimento a ser seguido, mas somente informa que deve haver a retenção do veículo até a regularização, e pela imprecisão de como haveria essa regularização, a legislação abre brecha para a apreensão do veículo, que é medida indevida e excessiva, segundo a nossa análise.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O excesso em uma possível ordem de apreensão é visto também porque a legislação de trânsito determina no artigo 270 do CTB que o veículo deve ser liberado caso a irregularidade seja sanada no local da infração. E ao nosso ver a simples redução do volume do som é medida suficiente para regularizar a situação.

Ainda, destaca-se que a legislação de trânsito não veda a utilização ou modificação do sistema de som do veículo, com o acréscimo de equipamentos sonoros, o que não justificaria a apreensão para obrigar a retirada e alteração do equipamento que estivesse irregular. Não é infração acrescentar aparelhagem sonoro ao veículo, é proibido somente a utilização do som audível na área externa do veículo e que perturbe o sossego público.Art. 270 do CTB:

"O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.”

Pela imprecisão da legislação o uso de som automotivo pode gerar grandes dores de cabeça aos proprietários de veículos, podendo culminar na aplicação de multa e excessos por parte dos agentes de trânsito.

Cabe ressaltar que abusos da autoridade de trânsito nessa modalidade de fiscalização só será discutida por meio de recurso administrativo. Então, se você quiser discutir a regularidade ou legalidade da infração deverá protocolar sua defesa ou recurso no órgão de trânsito, dentro do prazo.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!