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Colaboração Premiada

Agenda 01/10/2021 às 15:57

A colaboração premiada é negócio jurídico que reduz a resposta penal em troca da colaboração do acusado para demonstração dos crimes de corréus, da estrutura criminosa, da recuperação do produto do crime ou do salvamento da vítima.

Colaboração Premiada

Direito como recompensa a quem denunciar, ou delar, colaborando de modo decisivo a investigação ou instrução criminal, tendo direito a um tratamento penal menos severo.

Serve para promover uma política pública que objetiva assegurar a conformidade às leis, incentivando a sociedade práticas de atos lícitos por meio de prêmios.

Histórico no Brasil

Lei 7492/86

Art. 25. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Lei 8.072/90

Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Lei 8.137/90 - Planalto

Art. 16, Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 

Código Penal - Institutos parceiros coma colaboração premiada

  1. Arrependimento Eficaz - Art 15 CP

  2. Arrependimento Posterior - Art. 15 CP

Leis anteriores a lei 8250, que já previam hipóteses de diminuição da pena pela cooperação premiada unilateral.

  1. Lei 7492/86 - Alterada Pela Lei 9.080/05 - Art. 25,2°

  2. Lei 8.072/90 - Art. 8° - Parágrafo Único

  3. Lei 8.137/90 - Alterada Pela Lei 9.080/05 - Art.16 - Parágrafo Único

  4. Código Penal - Art 15,4°

  5. Lei 9.613/98 - Art.1°,Parágrafo 5°

  6. Lei. 9.087/98 - Art 13 e 14

  7. Lei 11.343/06 - Art. 33, Paragrafo 4°


 

Lei 9.613/98 

Utilizava a expressão colaboração espontânea - Art 1°,parágrafo 5°

§ 5° -   A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.     

Requisitos:

  1. Existência de pelo menos um dos crimes de lavagem ou ocultação de bens,  direitos e valores

  2. O Autor e coautor, ou partícipe desse crime deverá prestar espontaneamente esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria, ou a localização de bens, direitos ou valores objeto do crime.

Rol de Vantagens:

  1. Redução da pena com o inicoorbigatorio de seu cumprimento em regime aberto

  2. Substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos

  3. Perdão Judicial


 

Lei - lei 8250/13

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Aspectos Gerais

Meios de obtenção de prova

Proposta de colaboração será revestida de confidencialidade desde seu recebimento pelo MP ou autoridade policial (esta última depende do aval final do MP)

Poderá Ser indeferida sumariamente, caso contrário, será celebrado termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas

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O advogado do colaborador deve ostentar procuração com poderes específicos, o que poderá ser sanado com a assinatura da proposta de colaboração em conjunto com o próprio colaborador

A proposta de colaboração deve ser instruída com os anexos, ondes os fatos estarão descritos, e respectivas provas e elementos de colaboração. 

Para alcançar seu efeitos, a delação demanda um procedimento específico e formalizado.

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

O colaborador deverá confessar todos os fatos ilícitos que cometeu e delatar os demais membros, identificando-os, revelar a estrutura da organização e a divisão de tarefas

É indiferente se a delação é voluntária ou espontânea, afastando sua credibilidade apenas quando comprovada a coação pela agente público

Análise pelo juiz dos resultados mínimos esperados com a colaboração

O juiz não participa das negociações e pode homologar ou não seu conteúdo, caso entenda violado algum preceito legal/constitucional.

Concessão do Benefício 

Art 4° - levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza,as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Caberá ao juiz o exame dos elementos subjetivos do delator,considerando sua personalidade, seus passado, as razões que o levaram a confessar/delatar, a ausência de inimizade com o delatado, entre outros..

Já o exame dos elementos objetivos, do conteúdo da delação, deve ser observada a firmeza, a coerência, e a especificidade lógica de delação.

Deve-se s analisar se a narrativa é rica em particularidades e especificidades, permitindo seu controle através de fatos objetivamente verificáveis, sob pena de se transformar em mera confirmação genérica, sem agregar valor a persecução penal.

Possibilidade de Suspensão 

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

Hipóteses de não oferecimento da denúncia:

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.   

Exemplo - Acordo JBS

  1. Não oferecimento de denúncia

  2. Perdão Judicial nas denúncias já oferecidas

  3. Pagamento de multa de 110 milhões parcelada

  4. Autorização Judicial para deixar o país 

Alteração dos requisitos de progressão de regime:

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


 

Não há definição na lei quanto ao momento processual adequado para a colaboração

É possível que ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas nesse caso há divergências quanto ao meio processual adequado:revisão criminal, ou simples petição dirigida ao juiz da vara de execuções criminais

É vedada a proposta de acordo que altere os requisitos para a progressão de regime, caso a colaboração, seja anterior à sentença;

Aspectos para homologação do Acordo - Art 4° 7°

  1. Regularidade e legalidade

  2. Nulidade das cláusulas que alterem critérios de definição de regime inicial de cumprimento da pena, as regras de cada um dos regimes e os requisitos de progressão abrangidos no parágrafo 5°

  3. Concretização dos resultados mínimos exigidos para a colaboração Voluntariedade, principalmente quando o colaborador estiver submetido a medidas cautelares

  4. Possibilidade do juiz devolver a proposta para as partes realizarem as adequações necessárias

obs. A decisão do juiz de ratificar os termos da colaboração não tem caráter decisório nem definitivo, não ensejando o efeito de coisa julgada nem assegurando os benefícios ao colaborador

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas auto incriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Essa retratação só terá eficácia se manifesta antes da homologação. O desfazimento do acordo homologado dependerá sempre de uma decisão judicial desconstitutiva

O MP pode se retratar caso entenda pela ineficiência da delação na elucidação dos fatos e na colheita de novas provas. Já o colaborador pode entender que não terá maiores ganhos

As declarações do colaborador não podem ser o único meio de prova a condená-lo, mas outras provas derivadas do processo de colaboração poderão ser valoradas pelo juiz.

Prazo diferenciado para o delatado

§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

O STF decide que delatados tem direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Apçicação dos beneficos pela sentença:

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

Na delação premiada os criterios analsiadospelo juiz para a concessão do prêmio levam em conta quanto maior o mérito e mais vigoroso o efeito da colaboração do agente, tornando menor a censurabilidade de sua conduta

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

Dever de depor em juízo, se requerido pelas partes, MP e defensor, ou pelo juiz

Necessidade De assegurar o contraditório para as partes do processo.

§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador. 

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: 

I - medidas cautelares reais ou pessoais;  

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; 

III - sentença condenatória. 

Não basta como prova para condenação a existência de duas ou mais delações no mesmo sentido (delação cruzada),sem outra prova a corroborar seu conteúdo, por serem elementos com valor probatório menor que um testemunho, por exemplo.

Caberá ao juiz, em sua fundamentação, indicar o elemento de prova que se soma ao teor da delação, confirmando-a.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: 

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.  

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão. 

Validade OU eficácia do acordo:O juiz irá anular o acordo:

  1. Quando verificar ausência de voluntariedade e de legalidade

  2. Vício de validade, cabendo a anulação das provas obtidas

O juiz irá rescindir o acordo:

  1. Diante do inadimplemento algumas das cláusulas do acordo por uma das partes. E. Quando o colaborador dolosamente omitisse informações. Neste caso o acordo será mantido válido, bem como a provas, mas o colaborador pode perder os benefícios acordados.


 

Sobre o autor
Bruno de Lima Souza

Advogado, regularmente inscrito na OAB, Formado em Direito pela Universidade Cândido Mendes, Pós Graduado Pela Universidade Cândido Mendes em Direito e Processo Civil, pós-graduando em Direito Tributário e Direito Previdenciário, no Curso Supremo em Parceria com a Faculdade Arnaldo/MG

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