Resumo: A presente pesquisa tem a finalidade de apresentar o conceito, a classificação e os elementos que caracterizam e compõem o contrato de trabalho. Além disso, objetiva apresentar a distinção entre a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, e ainda apontar em quais hipóteses estes eventos podem ocorrer. Ademais, busca ainda mostrar a importância que os empregados devem dar a estes tipos de situações de interrupção e suspensão e a atenção que se deve ter ao celebrar um contrato.
Palavras-chave: Contrato de trabalho. Interrupção. Suspensão.
INTERRUPTION AND SUSPENSION OF THE LABOR CONTRACT
Abstract: This research aims to present the concept, classification and elements that characterize and compose the employment contract. In addition, it aims to present the distinction between the interruption and the suspension of the employment contract, and also to point out in which hypotheses these events may occur. Furthermore, it seeks to show the importance that employees should give to these types of interruption and suspension situations and the attention that should be given when concluding a contract.
Keywords: Employment contract. Interruption. Suspension
INTRODUÇÃO
O acordo realizado entre as partes com a manifestação de vontade, expressa ou tácita, e que apresente prazo indeterminado se denomina de contrato de trabalho. Esse conceito tem fundamentação legal no art. 442 da CLT onde é retratado o acordo expresso ou tácito como situações em que se tem contrato de trabalho, e no art. 443 da CLT no qual se fala do prazo, que também é um elemento para se conceituar o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é um instrumento no qual os empregados e os empregadores, ao se celebrar um contrato, possuem os seus direitos garantidos. As partes do contrato devem ser agentes capazes, deve apresentar objeto lícito para esse contrato, trazer uma forma prescrita e deve ser de livre vontade das partes celebrantes. As partes obedecendo a estes requisitos devem saber também em que momento pode aplicar a interrupção ou suspensão dentro desse contrato celebrado.
O empregado que se ausentar devido serviço militar ou encargos públicos, não gera motivo para rescisão ou alteração no contrato, esse fenômeno se denomina interrupção do contrato de trabalho (art. 472, CLT). Já o empregado que se ausentar do seu serviço por greve, por exemplo, e retornar as suas atividades e funções tem direito a todas as vantagens que foram atribuídas a sua categoria enquanto estava afastado, este é o conceito da suspensão do contrato de trabalho (art. 471, CLT).
Neste trabalho o objetivo é passar a ideiae a importância do contrato de trabalho. Expõem ainda as situações em que se podem dar uma suspensão ou uma interrupção no contrato de trabalho e como os empregadores devem estar atentos a esses momentos, pois se trata de direitos, que possuem e que diversas vezes lhes são tolhidos devido à falta de observância desses empregados.
METODOLOGIA
Trata-se de uma revisão bibliográfica, de cunho qualitativo, que busca esclarecer o que seria um contrato de trabalho, que elementos são necessários para este se formar e em que hipóteses podem ocorrer uma interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Estes temas são apresentados de forma descritiva, com o intuito de esclarecer a importância que se deve dar aos requisitos necessários para a celebração de um contrato e ainda as situações em que ocorrem a interrupção e a suspensão deste contrato.
Os esclarecimentos destes assuntos serão através da utilização de artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pensamentos e ideias de doutrinadores contemporâneos e artigos e livros publicados no SciELO (Scientific Eletronic Library Online) e Google Acadêmico, em português, entre 2009 e 2018.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Luciano Martinez (2017) traz uma definição mais complexa e abrangente no que tange o contrato de trabalho:
Caracteriza-se o contrato de emprego a partir de sua execução, quando se desvelam os atributos qualificadores desse negócio jurídico. Em rigor, o tratamento dos dados caracterizadores da relação de emprego acaba por evidenciar, por destacar os traços particulares do contrato de emprego. Uma coisa imbrica-se na outra de modo muito claro. Conclui-se, portanto, que os caracteres do contrato de emprego são exatamente os mesmos da relação de emprego: pessoalidade (contrato intuitu personae), onerosidade, alteridade, não eventualidade/continuidade da prestação e subordinação (MARTINEZ, 2016, p. 271).
Através deste conceito apresentado por Martinez podemos concluir que o contrato de trabalho abrange tanto os trabalhadores não eventuais como os trabalhadores eventuais e os trabalhadores autônomos. Entende-se ainda que o contrato de trabalho possui como características ser bilateral, sinalagmático, personalíssimo, oneroso, trato sucessivo e deve apresentar alteridade. Luciano Martinez (2017) ainda traz os elementos que são necessários para se formar um contrato de trabalho:
A morfologia ocupa-se com o estudo da forma, da configuração, da aparência externa da matéria. Assim, ao falar em morfologia do contrato de emprego há de imaginar-se a análise de sua estrutura externa e de seu processo de construção a partir de suas partes componentes, ou seja, de seus elementos constitutivos. Os elementos constitutivos do contrato de emprego são divididos em três espécies: elementos essenciais, elementos naturais e elementos acidentais (MARTINEZ, 2016, p. 273).
Compreende-se que o contrato de trabalho é composto por 3 tipos de elementos: os essenciais, aqueles que são indispensáveis para a formação do contrato, os naturais, conseqüência que deriva naturalmente de um ato praticado, e os acidentais, as partes adicionam cláusulas acessórias no contrato. O contrato de trabalho pode sofrer interrupção ou suspensão, devido situações que tornam as partes indisponíveis para a prestação do serviço. A suspensão e a interrupção não são sinônimas, e possuem fundamentação nos artigos 471 e 472 da CLT.
São no sentido de que a interrupção, também denominada por alguns autores suspensão parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para os efeitos legais. (...) em contrata partida, na suspensão, embora também ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salário e tampouco o período de afastamento é considerado para os efeitos legais. (BARROS, 2009, p. 868-869)
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Alice Monteiro de Barros distinguiu, no trecho acima, a interrupção da suspensão no contrato de trabalho. As características que auxiliam a identificar a interrupção no contrato de trabalho são: a) o empregado não realiza uma contraprestação de serviço, b) se o empregado não prestar o serviço o empregador deve pagá-lo, c) deve pagar, pois o contrato continua vigente. As hipóteses em que se pode ocorrer a interrupção de um contrato de trabalho são as ausências abonadas, licença gala, licença nojo, doação voluntária de sangue, exame vestibular, exigência do serviço militar, alistamento eleitoral, férias, feriados, DSR (Descanso Semanal Remunerado).
A suspensão no contrato de trabalho é marcada por: a) o empregado não presta serviço, b) o empregador não paga salário, c) porém o contrato continua vigente.As hipóteses em que está se dá são as faltas não abonadas, suspensão disciplinar, greve, aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
CONCLUSÃO
O Contrato de trabalho é bilateral, onde as partes decidem de forma livre acordar os termos e condições em que vão prestar o seu serviço. O contrato visa proteger tanto empregados como empregadores de possíveis situações que possa vir a privilegiar mais a um do que a outro, ou ainda de terem seus direitos tolhidos.
Portanto ambas as partes devem dar a devida importância no momento da celebração do contrato para que esses requisitos, características, elementos sejam respeitados e faça-se, assim, um contrato lícito e favorável para ambas as partes.
Os empregados devem estar atentos ainda aos seus direitos de suspender o contrato ou interrompê-lo. Devem saber as hipóteses que podem ocorrer e qual o prazo de cada situação para evitar ocorrer uma demissão.
REFERÊNCIAS
BARROS, A. de M. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
BOTTON, A. Os efeitos previdenciários da interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Porto Alegre, 2018. 71p. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
MARTINEZ, L. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016.
OLIVEIRA, A. C. P. Unidade 10: Contrato de Trabalho. In: MURADAS, D. (org.) Direito do Trabalho I. Minas Gerais: Vetust-up – Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG, 2016, p. 33-43. Disponível em: <https://vetustup.com/wp-content/uploads/2015/09/Ana-Clara-Oliveira-8.pdf>.