INÍCIO DA PERSONALIDADE, DIREITOS DO NASCITURO E DO EMBRIÃO
O direito à vida é antes de mais nada, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo, e, portanto, deve ser respeitado preliminarmente, já que se violado, os demais direitos que dele possam resultar serão violados automaticamente.
DOS DIREITOS DO EMBRIÃO
Não restam dúvidas, que para que sejam respeitados os direitos do embrião, o mesmo deve ser considerado como pessoa. Aceitar que o embrião é a vida humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa, e por isso deve ser respeitado como tal.
O embrião, detendo a qualidade de pessoa, é portador da dignidade ética e titular de direitos inatos, inalienáveis e imprescritíveis, como o direito à vida, ao qual o Estado deve respeito, por ser assegurado pelo nosso ordenamento jurídico, como demostraremos a seguir:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º caput, assegura:
Artigo. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos;
O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
A Lei no 8.560/1992, em seu artigo 7º, assegura ao nascituro o direito a alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido, que deles necessitar: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.”.
É importante salientar também que, presente no Código de Processo Civil, artigo 877 e 878, há a possibilidade da mulher que, para garantir os direitos do nascituro, poderá provar sua gravidez segundo médico de nomeação do juiz. A posteriori, o artigo 878 define: “Apresentando o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.”
O Estado tem a obrigação de prover um desenvolvimento digno e sadio ao nascituro e a mãe tem direito a realização do atendimento pré e perinatal, conforme demostra o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 7º e 8º:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens, e sendo de indiscutível importância, atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.
O nascituro é também detentor do direito à vida, de forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.
O direito à vida é, antes de mais nada, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo, e, portanto, deve ser respeitado preliminarmente, já que se violado, os demais direitos que dele possam resultar serão violados automaticamente.
Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos.
A Lei assegura ao Nascituro, mas ainda temos os diversos doutrinadores e teorias com vemos abaixo:
TEORIA NATALISTA
A teoria mencionada parte do pressuposto que a aquisição da personalidade se opera a partir do nascimento com vida.
Partindo deste entendimento, constata-se que, o embrião, não sendo considerado pessoa, possui mera expectativa de direito.
Destarte, segundo essa teoria, a personalidade da pessoa tem início a partir do parto, desde que nascido com vida, o que por si só seria uma visão extremamente legalista. Assim, o nascituro seria um ser em potencial e com expectativas de direitos, pois para que tenha os direitos que lhe são reservados ainda em sua existência intrauterina, é necessário que nasça com vida.
No entanto, para os Natalistas, o nascituro não é considerado pessoa, ele apenas tem, desde sua concepção, uma expectativa de direitos, que está sob a condição do nascimento com vida.
O fato de afirmar que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida, não quer dizer que o nascituro não tenha direito antes do nascimento.
Se o nascituro, durante toda a fase intrauterina, tivesse personalidade, não haveria necessidade de a lei distinguir, os direitos, ou melhor, a expectativa de direitos que se consolidam com o nascimento com vida.
Conclui-se que o nascituro, de acordo com esta teoria, não tem personalidade jurídica nem capacidade de direito, sendo protegido pela lei apenas os direitos que terá possivelmente ao nascer com vida.
Inclusive, o embrião humano, aos olhos desta teoria, ainda sem atividade encefálica, pode ser utilizado para pesquisas em prol de outras vidas humanas.
TEORIA CONCEPCIONISTA
A teoria concepcionista salienta que o início da vida se baseia no fato de a vida humana ter sua origem na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, momento este denominado pelas ciências humanas como concepção.
Portanto, se adotada essa teoria, não poderá haver pesquisas com embriões, mesmo que fertilizados in vitro, pois isto implicaria em uma conduta prevista no Código Penal Brasileiro, o aborto.
Em suma a teoria concepcionista sustenta que os direitos desde a concepção do zigoto até sua transformação em embrião é feto viável e que, garantidas as condições naturais pode haver o desenvolvimento à condição humana plena. Desse modo, a Constituição e o Código Civil Brasileiro garantem a integridade de tal ser humano, o seu direito de evoluir, protegido do engenho humano contrário, da condição de vida humana em potencial à vida humana de fato.
Essa teoria é adotada pela artigo 2º do Código Civil, que dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.
Estão ainda garantidos os direitos do embrião na constituição, mais precisamente em seu artigo 5º, caput, que trata do direito à vida: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.
Com esse entendimento, se observa que as propriedades características da pessoa humana, ou seja, todo o material genético, já estão presentes no embrião. Assim, nota-se que o embrião já é considerado ser humano com vida própria, sendo garantido, portanto, no ordenamento jurídico, a tutela do embrião e do nascituro.
Assim, aos olhos desta teoria, e tendo em vista o embrião como pessoa em potencial, o mesmo merece respeito e dignidade que é dado a todo homem, a partir do momento da concepção. Inclusive merecendo o devido amparo jurídico para que não seja tratado como objeto.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que os direitos no nascituro, reconhecidos pelo nosso ordenamento, são também, reconhecidos na prática, no cotidiano, de diversos âmbitos do direito.
O respeito pelo homem deve impor limites a ciência, e esta não pode ultrapassar os direitos dele, sob a perspectiva de estar violando seus direitos, assegurados não só pelas leis brasileiras, mas internacionalmente, em diversos tratados e convenções.
A ciência é muito importante para os homens, todavia, não tem capacidade de vivenciar o verdadeiro sentido da existência e do progresso humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48678/direito-do-nascituro. Publicado em maio de 2016.
Fonte: https://youtu.be/gWQOe8_d-w0 Publicado em 9 de outubro de 2015.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida
Publicado em 24 de novembro de 2003, 15h27.