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É possível citar ou intimar o réu por WhatsApp?

Agenda 04/10/2021 às 09:11

Os tribunais de todo país tem aceito que as intimações sejam feitas por whatsapp, todavia a identidade do destinatário deve ser confirmada.

Que a pandemia acelerou a virtualização dos processos e procedimentos no Poder Judiciário todos já sabem. Mas qual o limite de tais atos?

Audiências sendo realizadas no carro, na rede, com câmera fechada... No banho. E até no hospital.

O que parecia sem limites começa a ganhar contornos mais coerentes pelos Tribunais Superiores.

 

Oficiais de Justiça podem cumprir mandados judiciais por e-mail ou whatsapp?

Sim. Todos os Tribunais de Justiça do país, sejam estaduais ou federais, editaram normas autorizando que os Oficinais de Justiça pratiquem seus atos de forma não presencial, utilizando meios eletrônicos.

Um exemplo disso é o Provimento nº. 10/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, editado em 20/04/2020.

A base comum de todos estes provimentos é a Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”

 

STJ decide que a identidade do destinatário deve ser confirmada para validade da intimação eletrônica

É normal as pessoas terem mais de um e-mail, perderem a senha, bem como não terem o hábito de acessar regularmente seu celular – casa um tem seu hábito.

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Justamente por esta razão, ao analisar o HC 652.068, o STJ entendeu que as citações por meios eletrônicos necessitam, para sua validade, da conferência da titularidade do destinatário, bem como da comprovação de sua inequívoca ciência do ato que está sendo praticado.

O caso tem especial relevância por se tratar de um habeas corpus, recurso cabível para discutir direitos fundamentais – como a ampla defesa e o contraditório – em matéria penal.

 

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