Após o advento da EC 103/19, os Agentes de Segurança Pública passaram a ter direito a três tipos de regras de aposentadoria: uma regra permanente transitória e duas regras de transição.
E quem são os Agentes de Segurança Pública contemplados na EC 103/19?
a) o policial civil da Polícia Civil do DF;
b) o policial da Polícia da Câmara dos Deputados;
c) o policial da Polícia do Senado Federal;
d) o policial da Polícia Federal;
e) o policial da Polícia Rodoviária Federal;
f) o policial da Polícia Ferroviária Federal
g) o Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo.
I - A REGRA PERMANENTE TRANSITÓRIA:
Requisitos de elegibilidade:
A regra permanente transitória encontra-se prevista no art. 10, §2º, I da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:
a) 55 anos de idade para ambos os sexos;
b) 30 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
c) 25 anos de efetivo exercício em cargos de carreira de segurança pública, para ambos os sexos.
Critério de Cálculo:
O Cálculo se dará pela média aritmética simples, na forma do que estabelece o art. 26 da EC 103/19, sem direito a paridade.
II - A PRIMEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO:
Requisitos de elegibilidade:
A primeira regra de transição encontra-se prevista no caput do art. 5º da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:
a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;
b) 55 anos de idade para ambos os sexos;
c) 30 anos de tempo de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
d) 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Critério de Cálculo:
O cálculo garantirá integralidade e paridade na forma do que estabelece o Parecer Vinculante da AGU Parecer nº JL - 04, publicado no DOU em 17 de junho de 2020.
III - A SEGUNDA REGRA DE TRANSIÇÃO:
Requisitos de elegibilidade:
A segunda regra de transição encontra-se prevista no §3º do art. 5º da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:
a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;
b) 52 anos de idade, se mulher;
c) 53 anos de idade, se homem;
d) cumprimento de um pedágio de 100% correspondente ao tempo que, na data de 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.
Critério de cálculo:
O cálculo garantirá integralidade e paridade na forma do que estabelece o Parecer Vinculante da AGU Parecer nº JL - 04, publicado no DOU em 17 de junho de 2020.