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Aspectos basilares à uma justiça ambiental

Agenda 06/10/2021 às 10:30

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

s discursos acerca de justiça ambiental vem se expandindo substancialmente na contemporaneidade, tendo tornado-se um ponto de essencial continua desenvoltura teórica. O escopo do que justiça ambiental trabalha se ampliou de uma forma que vai muito além de suas previsões iniciais que estavam ligadas a distribuição de riscos ambientais. O presente trabalho faz uma breve retomada de como teorias de justiça ambiental desenvolviam suas ideias. Nesse sentido, a justiça ambiental teve um papel importante em desafiar as noções de meio ambiente e também ocupando papel quanto a possibilidades de justiça social.

A expansão do uso do termo ocorreu para dar um caráter global para as concepções de injustiças ambientais. Entende-se que os principais conceitos que geraram a expansão da esfera do discurso de justiça ambiental é pela aplicação de conceitos de justiça climática e uma necessidade de um materialismo sustentável. Estes conceitos ampliam o domínio da justiça ambiental para que o meio ambiente seja essencial para que haja condições para poder-se aplicar justiça social.

Dessa forma, o objetivo do presente trabalho é de analiticamente fazer uma retomada dos conceitos essenciais e necessários a uma justiça ambiental, por meio de uma revisão bibliográfica, também demonstrando como uma possível expansão do seu significado vem ocorrendo teoricamente. Assim, há de se falar na desenvoltura de conceitos básicos a serem elaborados para uma teorização de justiça ambiental que possa dar conta tanto de questões ambientais como de problemáticas sociais, que muitas vezes estão correlatas.

1. DAS BASES PARA JUSTIÇA AMBIENTAL

Reflexões inicias quanto a justiça ambiental tinham a tendência de focar na existência da distribuição de riscos e possibilidades de danos ambientais uma vez que fora feito um diagnóstico de desigualdade quanto a essa distribuição. Implica-se que algumas determinadas comunidades[1] lidavam com riscos desproporcionalmente mais graves e recorrentes do que outras, o que é também resultado de diversas injustiças sociais. A partir disso na consideração de injustiças ambientais o conceito de equidade veio a se tornar essencial para uma melhor distribuição dos diferentes ricos.

Dessa forma, embora a equidade seja essencial para a definição apurada de um conceito ambiental, o desenvolvimento teórico fez com que houvessem pontos de relevância com o mesmo peso, sendo estes a “definição de ‘meio ambiente’, os fatores por trás da produção de injustiça ambiental, e a concepção pluralista de ‘justiça’ da justiça ambiental”[2]. Para tanto destaca-se inicialmente a ampliação do termo meio ambiente para não mais a simples distinção entre o meio ambiente “selvagem” na natureza afora, mas também uma definição que englobasse todos os meio em que vive-se e relaciona-se com. Assim as condições ambientais também preocupam-se necessariamente com as condições de vida do dia a dia, mas também visando dar justiça para além de valores humanos (como espécies em extinção, por exemplo).

O próximo ponto de essencial desenvoltura constituem-se nos fatores por trás da produção das injustiças ambientais. Em contextos de debates, principalmente nos Estados Unidos, desenvolveram-se explicações para as desigualdades geradoras de injustiças a partir da raça, tentando identificar quais razões levaram tais comunidades a serem desvalorizadas a ponto de serem suscetíveis a maiores riscos. As análises realizadas nesse sentido também vieram a pontar uma correlação das práticas do capital a fortalecerem tais razões[3]. Nesse sentido questões econômicas abordariam formas de empobrecimento de populações impactadas e então uma forma de raciocínio para que a externalização industrial que tem custos sociais e ambientais inerentes seja repassada a estes. Dessa forma, por serem comunidades sociologicamente minoritárias as possibilidades de resistência seriam limitadas.

Tal tratamento de determinadas comunidades traz uma institucionalização de padrões de desreconhecimento, exclusão e injustiças. Dessa forma, somada a distribuição, o conceito de reconhecimento[4] veio a ser de grande impacto para incluir-se a participação de tais comunidades no processo decisório, visando dar-lhes voz ativa para efetivamente atingir-se tanto possibilidades de justiça social, como ambiental.

Mais ainda, destaca-se que o conceito de justiça presente em justiça ambiental também necessariamente passou a englobar as condições e necessidades básicas para o funcionamento de indivíduos e comunidades. Nesse sentido, uma abordagem por meio das capabilidades[5] parece incluir os níveis de reconhecimento, distribuição de direitos (participativos e econômicos) e as necessidades básicas para oferecer uma estrutura adequada de avaliação para as demandas por justiça ambiental.

A abordagem das capabilidades opera como um quadro teórico com duas principais afirmações normativas; Primeiro, a alegação de que a liberdade de alcançar o bem-estar é de importância moral fundamental e, segundo, que a liberdade de alcançar o bem-estar deve ser entendida em termos das capabilidades das pessoas, isto é, as combinações alternativas de funcionamentos que são viáveis para que uma pessoa possa alcançar algo com base nas oportunidades reais das circunstâncias pessoais e sociais.

Distintos trabalhos recentes trabalham com uma noção expandida de critérios amplos para um entendimento mais completo de experiências de injustiças ambientais[6] Posta as características iniciais que visa-se dar ao termo justiça ambiental, passa-se a checar a expansão que o termo vem passando. A expansão passa pelo termo justiça ambiental agora ser um conceito interdisciplinar, buscado por diferentes áreas do conhecimento a fim de garantir uma consonância da ação e pesquisa para um agir ético em relação ao que é considerado justo. O termo ter se tornado interdisciplinar faz com que seu significado seja mais abrangente e trabalhe com diferentes nuances para garantir uma adequação a variadas áreas.

Pode-se dizer que uma crescente abrangência é característica marcante, em que é uma “tendência de longa data e contínua da expansão do espaço tópico do quadro da justiça ambiental”[7], uma vez que inicialmente fora pensada para distribuir riscos ambientais, mas seu desenvolvimento fez com que fosse relevante aos mais diversos movimentos.- desde direito civis até justiça climática. Mais ainda, houve a mudança de foco de apenas para as questões locais para uma relação com o todo, de forma globalizada, dando uma característica de justiça transnacional que equaliza interesses nas mais diversas localidades ainda que possam existir relevantes diferenças culturais.

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Exemplifica-se isso pelo fato de ser identificável em pelo menos 37 países distintos a aplicação de estruturas de justiça ambiental[8]. Destaca-se também o papel que o ativismo exerce sobre a questão, tendo relevância tão importante quanto as previsões teóricas. Tal demonstração serve para vislumbrar o fato de que a justiça ambiental tem escopo crescente não apenas em seu discurso e aquilo que engloba, mas também em escala onde é aplicada e detêm importância.

2. CONCILIANDO INDIVÍDUO E COMUNIDADE PARA MUDANÇAS

Outro ponto de essencial é como uma teoria de justiça ambiental deve ir além de questões individuais e ser hábil o suficiente para lidar também com questões em nível de comunidade – o que em si representa tarefa árdua. Assim, ao efetivar a justiça deve-se haver preocupação em simultaneamente atingir o melhor resultado possível tanto para indivíduos quanto para comunidades. Nesse sentido, exemplifica-se por meio do furacão Katrina, no sentido de que:

Do transporte, emprego, saúde, habitação e oportunidades econômicas até questões de desrespeito social, diáspora comunitária e participação política e econômica, os autores que refletem sobre o desastre abordam uma série de necessidades básicas e funções que foram prejudicadas, e que deveriam ser restaurados em uma recuperação justa. Essas necessidades não são simplesmente sobre indivíduos, mas bairros, comunidades e a própria cidade.[9]

Justiça ambiental então está essencialmente ligada a impactos a coesão social e um bom funcionamento da sociedade como um todo, visando garanti-la. Não nega-se aqui possíveis tensões entre interesses individuais e interesses comunitários, entretanto, em um sobrepesamento prático por meio de uma ponderação do que deve prevalecer, o bem e interesse comum deve levar prioridade.

Mas para além de valores humanos a justiça ambiental também trata do contato direto com a natureza e meio ambiente, uma vez que as injustiças ambientais podem não ser danosas apenas aos homens, mas também ao meio ambiente como um todo. Assim além das questões de justiça social é necessária uma adequação para que haja um adequado tratamento daquilo que vai além da esfera humana, tendo em mente as interações entre o social e as comunidades ambientais[10]. Por exemplo, um desastre ambiental não impacta apenas aos seres humanos em uma localidade, mas a todas as espécies e ecossistemas diferentes que ali se encontravam.

O funcionamento das comunidades e dos sistemas é absolutamente crucial para o funcionamento dos indivíduos dentro deles. Simplificando, todos os animais humanos e não humanos precisam de um ambiente trabalhando para funcionar; este ambiente inclui não apenas outros animais individuais, mas também a vida não senciente e os relacionamentos e interações que sustentam os ecossistemas.[11]

A forma proposta aqui de conciliar as frentes humanas e não-humanas é partir da abordagem das capabilidades[12], no sentido de que reconhece-se a importância e funcionamento dos diferentes ecossistemas por si mesmos, estes também tendo suas próprias capabilidades, indo além do entendimento incialmente de capabilidades, dessa forma:

Claramente, o foco nas capabilidades deve incluir os sistemas maiores que contribuem para as capabilidades individuais – na aplicação para ambos humanos e sistemas não humanos. Mas, além disso, os próprios sistemas podem ser considerados agentes para o trabalho que eles fazem ao fornecerem as várias capacidades para que suas partes funcionem – isto é, purificando água, contribuindo oxigênio, fornecendo nutrição e sustentando a temperatura. Nesse caso, a questão central da justiça ecológica seria a interrupção das capacidades e do funcionamento de um sistema vivo maior – o que o impede transformando bens primários em capabilidades, funcionamentos e florescimento de todo o sistema.[13]

É essa vulnerabilidade do sistema como um todo que, por exemplo, constitui grande parte da problemática que constitui a injustiça climática tanto para humanos como não humanos. Assim, as injustiças ambientais afetam a habilidade de funcionamento pleno tanto para humanos como para não humanos, sejam espécies ou ecossistemas. Com isto, obriga-se o reconhecimento dos humanos de um dever ético para com valores não-humanos, servindo também de ponte entre justiça social e preocupações com o meio ambiente.

Talvez a maior dificuldade que essa abordagem encontre é em um possível conflito entre as capabilidades entre humanos e os presentes na ordem natural, havendo possíveis necessidades de ponderação. É inerente a uma teoria de justiça que hajam conflitos e que estes precisem ser solucionados. Dessa forma, eliminar tal dificuldade seria uma pretensão teórica utópica uma vez que ainda que se encontrasse uma solução atual, a prática social está em constante desenvolvimento e novos conflitos surgiriam impondo novas dificuldades e barreiras a serem transpostas a qualquer teoria. Dessa forma, entende-se que possíveis necessidades de ponderação são inevitáveis.

3. JUSTIÇA FRENTE A DIFERENTES PRÁTICAS

A relação do homem com a natureza e o meio ambiente de uma forma exploratória aos seus extremos fez com que as mudanças climáticas também exercessem forte impacto sobre o conceito de justiça ambiental, alterando também os entendimentos de justiça em nível social e ambiental. Assim, liga-se as condições materiais em que o mundo se encontra e as experiências nele, assim faz-se necessário que a justiça ambiental sirva a repensar essas relações para com o meio ambiente.

Dessa forma, o que pretende-se demonstrar aqui é que justiça ambiental também serve para a alteração de práticas materiais. Exemplificando, pode traduzir-se em demandas por uma justiça frente aos alimentos – justiça quanto a alimentos transgênicos como algo problemático ao meio ambiente. Assim, justiça ambiental além de definir capabilidades, distribuição, reconhecimento e participação serve para orientar práticas institucionais sustentáveis, reconstruindo e ressignificando as práticas sociais. Portanto, destaca-se ainda que o papel da justiça ambiental é no sentido de concretizar a “mudança da natureza de um sistema de produção que está criando riscos, compensando por aqueles riscos, e providenciando para justiça procedimental e autonomia, refletindo e reiterando as preocupações de grupos de justiça ambiental anteriores”[14].

Dessa forma, pode-se pensar que ao questionar os fundamentos institucionalizados de relação para com valores não humanos, e demandar uma forma de justiça ambiental para que haja efetiva há forma de resistência a fim de redesenhar modelos. Por exemplo, isso pode ser visto na relação que segue a seguir:

A idéia do movimento da justiça alimentar é transformar nosso relacionamento com alimentos, sua produção, transporte e consumo. Não se trata apenas de fornecer uma necessidade básica; é, além disso, a consciência de que tais necessidades básicas que fornecem o funcionamento de uma comunidade deve ser gerado sem criar injustiças. Em termos de energia, muitas comunidades de justiça ambiental estão se organizando em torno do desenvolvimento da geração local e da rede de redes solar e vento. A ideia de apenas uma transição de energia é substituir práticas destrutivas – por exemplo, os danos causados ao meio ambiente pela mineração de carvão e queimadas, e o abuso da autonomia local pelas empresas de mineração. Este conceito de justiça ambiental muda de resistência para reconstrução, visando transformar ambas as práticas de produção e consumo dominantes e insustentáveis, e trabalha para reconstruir de forma sustentável as relações materiais que temos com o recursos que usamos todos os dias. Tudo enquanto fornece uma série de necessidades básicas.[15]

Dessa forma, ante o exposto, primeiro faz-se necessária uma forma de resistência para com as práticas atuais para então por meio da justiça ambiental poder se ressignificá-las e então trabalhar para que haja mudança para com a relação do meio material com o qual os seres e coisas se relacionam. Assim, os grupos que demandam por tal justiça reconhecem que estão inseridos dentro um contexto de reprodução das diferentes injustiças ambientais. A idealização dessa abordagem implica que haja uma institucionalização desses novos padrões visados, a fim de garantir que venham a ser respeitados de forma geral.

O esforço aqui ilustrado faz com que se ilustre justiça ambiental como uma busca por mudanças sociais e materiais nos padrões de relações para com a natureza, meio ambiente e ainda coisas. Dessa forma, há uma variedade de diferentes temas que necessariamente se reportam a justiça ambiental não apenas na natureza selvagem, mas também nos meios do dia a dia que ocorrem as mais variadas relações entre homens, ambiente e coisas. Essa forma de justiça constrói uma relação mais sustentável entre indivíduos, comunidades e ambiente, tendo em mente cenários de constantes mudanças frente a complexidade das relações no mundo material.

Tais mudanças só podem ser implementadas se para além das previsões teóricas houver no mundo material ativismo que vise essas alterações, dessa forma há uma relação necessária entre acadêmia e ativismo ambiental. O escopo de justiça ambiental não poderia ser tão grande como é hoje se não pelas denúncias das realidades encontradas, tanto das injustiças humanas como não-humanas. Essa relação entre prática e teoria não é apenas uma tendência no campo da justiça ambiental, mas tornou-se sua característica marcante, que aqui defende-se deva ser também duradoura.

Uma teoria que não se reporta as demandas sociais e as ignora não tem razão de ser, uma vez que o objetivo da ciência é tornar-se senso comum. Assim há também uma relação necessária entre a realidade material e as previsões teóricas, em que essa concepção de justiça tem uma finalidade de dar sustentabilidade as diferentes relações existentes entre humanos, natureza, meio ambiente, ecossistemas, ou seja, valores não humanos. A intersecção entre teoria e prática deve ser basilar a uma justiça verdadeiramente ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O termo justiça ambiental passou por diversas mudanças desde que passou a ser empregado. O exposto até aqui defendeu que as diferentes injustiças encontradas no mundo material fizeram com que a justiça ambiental precisasse ir muito além dos quesitos distributivos, por meio da equidade, como era sua inicial previsão.

Dessa forma, englobar as questões de reconhecimento, que clarificaram como algumas determinadas comunidades minoritárias encontram-se excluídas do processo decisório, frente a questões ambientais foi um passo basilar para que o escopo de uma teoria de justiça fosse alavancada. Ao tentar trazer o papel ativo dessas comunidades no debate pode-se sobressair algumas formas de exclusão institucionalizadas para que a relação para com o ambiente fosse mais abrangente, e mesmo democrática.

Fora também essencial a determinação que é a partir das efetivas experiências de injustiça no mundo material que se visam formas diferenciadas de resistência e ativismo para então se conquistar justiça e mudança. Compreende-se que continuarão a existir injustiças, ou novas ainda surgirão, dessa forma que a concepção de justiça na forma de um processo constante, por meio de quadro teórico, pode empurrar as barreiras e limitações do conceito de justiça ainda mais além do que entende-se hoje para a resolução de conflitos. O importante é que o conceito aqui não pretende ser estático, mas sim, o mais flexível possível para poder se adequar a novos conflitos.

Mais ainda, constitui-se também como base da teoria aqui visada que justiça ambiental engloba necessariamente uma dimensão de justiça social, mas vai além dela para garantir que haja uma relação sustentável entre o ambiente e as provisões de justiça em si. Justiça ambiental mais do que uma previsão acadêmica precisa ser uma demanda presente no meio social, em que as formas de ativismo são essenciais para sobressair as injustiças valoradas e institucionalizadas hoje.

A natureza, o meio ambiente e seus ecossistemas possui para além de valor instrumental para o homem, possuindo valor em si mesma com suas próprias capabilidades, como visou-se desenvolver aqui. Esse ponto fora essencial para que equiparar o status moral das capabilidades humanas para com as não-humanas, uma vez que de outra forma pode-se sofrer críticas de antropocentrismo demasiado. Há articulações necessárias e não mais contingentes entre justiça, equidade, distribuição, reconhecimento, participação, capabilidades e o mundo material. Em um movimento circular, todos esses conceitos devem estar presente nesse modelo de teoria de justiça ambiental que presa por uma forma de sustentabilidade das relações num contexto material.

REFERÊNCIAS

BULLARD, Robert.. Dumping in Dixie: race, class, and environmental quality. Boulder, CO: Westview Press, 1990.

FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or Recognition? A Political-Philosophical Exchange. Nova York: Verso, 2003.

NUSSBAUM, Martha. Creating capabilities: the human development approach. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2011.

PELLOW, David. Resisting global toxics: transnational movements for environmental justice. Cambridge, MA: MIT Press, 2007.

______. Politics by other greens: the importance of transnational environmental justice movement networks. In: CARMIN, JoAnn; AGYEMAN, Julian (org). Environmental inequalities beyond borders. Cambridge, MA: MIT Press, 2011, p 247–266.

SCHLOSBERG, David. Theorising environmental justice: the expanding sphere of a discourse. Environmental Politics, v. 22, n. 1, 2013, p. 37-55.

______. Defining environmental justice. Oxford: Oxford University Press, 2007.

______. Justice, Ecological Integrity, and Climate Change. In: THOMPSON, Allen; BENDIK-KEYMER, Jeremy (orgs). Ethical Adaptation to Climate Change: Human Virtues of the Future. Cambridge, MA: MIT Press, 2012.

______; COLLINS, Lisette. From environmental to climate justice: climate change and the discourse of environmental justice. WIREs Clim Change, 2014, p. 359-374.

SZE, Julie; LONDON, Jonathan. Environmental justice at the crossroads. Sociological Compass, v. 2, n. 4, 2008, p. 1331–1354.

WALKER, Gordon. Globalizing environmental justice. Global Social Policy, v. 9, n. 3, 2009, p. 355–382.


[1] Nesse sentido, os diferentes riscos atingiam mais gravemente comunidades ligadas a determinadas raças e classes sociais menos abastadas. Para uma visão mais completa do tema ver: BULLARD, Robert.. Dumping in Dixie: race, class, and environmental quality. Boulder, CO: Westview Press, 1990.

[2] SCHLOSBERG, David. Theorising environmental justice: the expanding sphere of a discourse. Environmental Politics, v. 22, n. 1, 2013, p. 38.

[3] Para uma visão mais aprofundada do ponto ver: PELLOW, David. Resisting global toxics: transnational movements for environmental justice. Cambridge, MA: MIT Press, 2007.

[4] Para uma noção mais apurada do amplo debate existente sobre a categoria, ver: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel. Redistribution or Recognition? A Political-Philosophical Exchange. Nova York: Verso, 2003.

[5] O conceito de capabilidades empregado aqui é no sentido exposto em: NUSSBAUM, Martha. Creating capabilities: the human development approach. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2011.

[6] Exemplificação de tais trabalhos pode ser vista em: PELLOW, David. Politics by other greens: the importance of transnational environmental justice movement networks. In: CARMIN, JoAnn; AGYEMAN, Julian (org). Environmental inequalities beyond borders. Cambridge, MA: MIT Press, 2011, p 247–266. E também em: SZE, Julie; LONDON, Jonathan. Environmental justice at the crossroads. Sociological Compass, v. 2, n. 4, 2008, p. 1331–1354.

[7] SCHLOSBERG, David. Theorising environmental justice: the expanding sphere of a discourse. Environmental Politics, v. 22, n. 1, 2013, p. 41.

[8] A exemplificação toma como base o exposto em: WALKER, Gordon. Globalizing environmental justice. Global Social Policy, v. 9, n. 3, 2009, p. 355–382.

[9] SCHLOSBERG, David. Theorising environmental justice: the expanding sphere of a discourse. Environmental Politics, v. 22, n. 1, 2013, p. 43.

[10] Noção essencial proposta em: AGYEMAN, Julian. Sustainable communities and the challenge of environmental justice. New York: New York University Press, 2005.

[11] Justice, Ecological Integrity, and Climate Change. In: THOMPSON, Allen; BENDIK-KEYMER, Jeremy (orgs). Ethical Adaptation to Climate Change: Human Virtues of the Future. Cambridge, MA: MIT Press, 2012, p. 176.

[12] A proposta em si não é uma tese inovadora dos autores do presente trabalho, e encontra escopo principalmete em: SCHLOSBERG, Dadvid. Defining environmental justice. Oxford: Oxford University Press, 2007.

[13] SCHLOSBERG, Dadvid. Defining environmental justice. Oxford: Oxford University Press, 2007, pp. 148-149.

[14] SCHLOSBERG, David; COLLINS, Lisette. From environmental to climate justice: climate change and the discourse of environmental justice. WIREs Clim Change 2014, p. 376.

[15] SCHLOSBERG, David. Theorising environmental justice: the expanding sphere of a discourse. Environmental Politics, v. 22, n. 1, 2013, p. 49.

Sobre o autor
César Augusto Cichelero

Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (FISUL). Doutorando em Ciências Criminais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2018), com bolsa CAPES e integrando o grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2016), com bolsa PIBIC/CNPq e integrando o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Sociais (NEPPPS). Advogado e colunista.

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