O Estado atua regulando as relações das pessoas entre si, destas com o Estado, assim como interfere nos negócios, na propriedade, nas relações de trabalho e de consumo, além de regular a sua própria atuação. Além disso, é o estado que determina de que forma é oferecido e se tem acesso a serviços como educação, transporte, segurança, entre outros. O Estado, através dos documentos e certidões, tem o controle sobre fatos relevantes da vida dos indivíduos, assim como nascimento, casamento, morte, emprego, tem cadastros com seus dados, a exemplo do C.P.F. ou Título de Eleitor.
Mesmo a liberdade de ir e vir pode ser restringida pelo Estado. Pode até mesmo restringir sua liberdade individual, como forma de punição por atos em desacordo com o interesse público e o bem social. Também cria obrigações para as pessoas, para disciplinar as relações interpessoais ou para se manter e criar condições de assegurar a defesa do interesse público e coletivo.
O Estado moderno também impõe a si mesmo limites para a sua atuação na vida íntima das pessoas.
No Brasil, podemos vislumbrar, no campo do Direito, traços dessa limitação na própria Constituição Federal, senão vejamos: garantindo os direitos individuais, a Carta Magna nos assegura, v.g. a inviolabilidade do lar e o sigilo das correspondências, ou mesmo a liberdade de expressão.
Nessa mesma esteira, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é o vetor maior para a limitação da atuação do estado na vida íntima e pessoal dos indivíduos. É o supedâneo das liberdades e garantias individuais.
Podemos ainda destacar a liberdade de escolha à crença religiosa como limitação da atuação estatal na vida íntima das pessoas, embora podemos notar que, ainda hoje em dia, alguns estados tentam determinar a direção da fé de seu povo, e na maioria dos casos, não há repressão à crenças divergentes. Não há, entretanto, como penetrar totalmente no ideário do indivíduo. O Brasil é um país laico, ou seja, não possui religião oficial, deixando a escolha desta nas mãos de cada um.
O direito à honra é outra forma do Estado expressar o respeito à individualidade do ser humano.
Podemos então entender que o Estado atua primeiro em defesa da coletividade, em seguida, em defesa do indivíduo. É o princípio da supremacia do interesse público, que limita a atuação do indivíduo em sociedade. Por isso, em casos extremos, como a calamidade pública e o estado de sítio, o estado pode intervir até mesmo na vida íntima das pessoas. Não se trata de um estado totalitarista, mas sim da preservação do Estado e de seu povo, enquanto coletividade.
Por fim, notamos que em razão dos interesses individuais, ao cidadão é assegurada a liberdade de escolha. Não trata-se apenas da escolha na crença religiosa, mas em todas as áreas, v.g. na escolha de como se vestir, de que produtos comprar, que canal de TV assistir, como criar seus filhos e que carreira seguir. O indivíduo tem até mesmo a opção de agir em desacordo com as leis e normas do estado, e aí sim, o estado atuaria na vida íntima da pessoa, de maneira punitivo-pedagógico, e quando for possível, promover a reparação dos danos causados pela conduta ofensiva ao estado, à coletividade ou indivíduo.
Em arremate de conclusão, podemos claramente observar que o Estado evita ao máximo penetrar na vida íntima da pessoa, o fazendo, quando necessário, para preservar o bem estar social. O Estado está muito presente nas relações interpessoais (tratadas como fatos jurídicos), se afastando ao máximo das relações pessoais, ou seja, da vida íntima dos cidadãos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 22ª ed. São Paulo. Atlas. 2007.
_____. Noções Sobre o Estado Introdução ao Direito Administrativo. Brasília: Posead 2007.