O ato administrativo, segundo nos informa mais uma vez MALACHINI, é “qualquer declaração de vontade, de desejo, de conhecimento, de juízo, feita por um sujeito da administração pública, no exercício de um poder administrativo”. A partir daí, podemos concluir que se faz mister a vontade do agente. Seguindo neste mesmo raciocínio, podemos notar ainda que, para o a gente, pode ser interessante ou até necessário revogar o ato praticado, seja por estar eivado de vício ou mesmo por motivo de conveniência e oportunidade.
Nesta esteira de intelecção, as súmulas 346 e 473 do STF corroboram, nos seguintes termos, respectivamente: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e mais especificamente; “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Vê-s então que esta possibilidade é um poder-dever.
Entretanto, em razão do advento do Estado Democrático de Direito, nos é proporcionado o princípio da segurança jurídica. Desta forma, a partir da lei 9.784/99, regulando o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na análise do artigo 54, o legislador quis limitar, em nome da já mencionada segurança jurídica, a ação do Administrador Público, em especial quando o ato administrativo que se pretende revogar for favorável para o administrado / destinatário. Essa limitação é prescricional, ou seja, de acordo com o próprio caput do artigo, o direito de anular o ato “decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Este lapso temporal serve para limitar o poder do Administrador, para que o destinatário do ato não fique à sua mercê ad infinitum, sendo o entendimento no sentido que, após este prazo, a situação já estaria consolidada. Seria o equivalente à positivação de um direito, ainda que gerado pela prescrição do prazo para revogá-lo.
Melhor dizer, não é a defesa de um direito adquirido pelos destinatários do ato, ainda que possa parecer um direito adquirido travestido. É a decadência do direito do administrador de rever seus próprios atos, pela omissão em relação à pretensão revisional, ou seja, o não exercício do seu poder dever, ainda que seja correspondente, no Direito Privado, ao exercício de um direito dentro do prazo pré-estabelecido.
Podemos então concluir que a Administração Pública, embora dotada de poder imperativo sobre seus administrados, encontra diversas limitações frente ao Estado Democrático de Direto e aos Direitos fundamentais dos indivíduos. Mais ainda, é limitado, como podemos ver, pelo princípio da segurança jurídica, como no caso em tela, aplicando a decadência à possibilidade da revogação dos atos praticados pela Administração Pública, na presença da boa-fé, e quando os efeitos do ato in casu sejam favoráveis aos seus destinatários, sendo assim, tais efeitos equiparados a Direitos adquiridos dignos de serem preservados pelo Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_____. Formas ou instrumentos de manifestação do Estado e da Administração Pública: Órgãos Públicos, Agentes Públicos e Processo. Brasília: Posead, 2007.
MALACHINI, Edson Ribas. Ato Administrativo. Curitiba: Juruá, 1990.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.