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LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DAS DECISÕES DOS AGENTES PÚBLICOS

LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DAS DECISÕES DOS AGENTES PÚBLICOS

O ato administrativo, segundo nos informa  MALACHINI, é “qualquer declaração de vontade, de desejo, de conhecimento, de juízo, feita por um sujeito da administração pública, no exercício de um poder administrativo”.  Entendemos ainda que é a atitude tomada pela administração pública através de um agente público, para que possa ser materializada a sua vontade.

 

            Os atos podem ser vinculados ou discricionários. Como o próprio nome já diz, os atos vinculados são aqueles que estão vinculados à uma disposição legal que predetermina o seu cumprimento, não havendo albergue para a vontade do agente público.

 

            Por outro lado, os atos discricionários são os atos praticados ao bel prazer da autoridade pública, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, porém sempre em consonância do princípio da legalidade. Podemos dizer que, ao tempo que é um dever, é também um poder, permitindo ao agente que aja de acordo com a sua visão do caso concreto, buscando a solução que lhe parecer mais adequada.

 

            Sendo assim, podemos ter uma idéia errônea de inexistência de limites em relação ao quanto praticado pelo agente público. Ledo engano, pois o principal abalizamento, como já foi mencionado, é o princípio da legalidade. O agente não pode praticar nenhum ato em desacordo com este princípio, sob pena de invalidade ou anulação do ato, além das sanções previstas para o abuso do poder ou prática do ato ilegal.

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            Outra forma de limite do poder discricionário é a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. Conforme nos ensina Heli Lopes Meirelles, “O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa.”

 

            O controle pelo judiciário não interfere na conveniência e na oportunidade, sendo estas, prerrogativas unicamente do agente público. Existe, contanto, a possibilidade de interferir nestes preceitos quando da inexistência ou impropriedade da sua justificativa ou o motivo inspirador da conduta, quando em prejuízo da coletividade.

 

Em respeito ao princípio da razoabilidade, para alguns modernos doutrinadores é possível um maior controle destes preceitos, para evitar o abuso de poder.

 

Decorrente ainda do Estado Democrático de Direito, o poder discricionário já é um poder limitado, que apenas faculta ao agente público adotar a conduta mais adequada, quando existente mais de uma possibilidade, estando preso nas amarras do princípio da legalidade e dos demais princípios do direito administrativo. Pode o ato ser contestado em juízo na ocorrência de abuso de poder ou quando em prejuízo da coletividade.

 

            Concluímos assim que o ato discricionário é um poder-dever, que permite ao agente público optar por esta ou aquela conduta no caso concreto, mas sempre respeitando os ditames legais, o que torna o ato, nesta parte, um ato vinculado. O controle jurisdicional pode alcançar todos os aspectos do ato discricionário, à exceção do próprio mérito administrativo (este faculdade ao agente), sendo aplicado sempre ao caso concreto e, conforme nos informa mais uma vez Heli Lopes Meireles, ocorrendo à posteriori, para modificar ou invalidar o ato já praticado.

 

           

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

_____. Formas ou instrumentos de manifestação do Estado e da Administração Pública: Órgãos Públicos, Agentes Públicos e Processo. Brasília: Posead, 2007.

 

MALACHINI, Edson Ribas. Ato Administrativo. Curitiba: Juruá, 1990.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Informações sobre o texto

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