Proteção à Mulher na Consolidação das Leis do Trabalho
Márcia Cristina Gonçalves dos Santos¹
Me. Gleibe Pretti ²
Resumo
A mulher dentro de um contexto histórico passou por momentos de discriminação e preconceito. Teve durante muito tempo seus direitos reduzidos, mas diante de muita luta teve seus direitos conquistados, inclusive perante o mercado de trabalho, como veremos neste artigo.
Palavras-chave:
Direito. Trabalho. Feminino. Gestação. Proteção.
Abstract
The woman within a historical context went through moments of discrimination and prejudice. For a long time, their rights have been reduced, but in the face of a lot of struggle, their rights have been conquered, including in the labor market, as we will see in this article.
Keywords:
Right. Work. Feminine. Gestation. Protection.
Introdução
A Constituição Federal em seu Art. 5° assegura que homens e mulheres são iguais, tanto do que diz respeito a direitos como obrigações. E porque existem Normas Gerais de Tutela e Proteção do Trabalho da Mulher? Isso é fácil, porque quando a Constituição assegura igualdade, ela se refere à igualdade aritmética de Aristóteles que é fundada em sua expressão “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, e como veremos é exatamente isso que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), faz quando dá certa proteção à mulher dentro do vínculo trabalhista.
Proteção a Mulher nas Relações Trabalhistas
A mulher já passou por longos períodos de descriminação e restrição de direitos, sendo assim podemos notar que a CLT, procura assegurar que a mesma não continue passando por tais fatos, quando em seu Art. 372 traça fundamentos de igualdade ao mencionar que; “Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.” E continua reforçando sua proteção nos Arts. 373 e 373-A quando determina disposições destinadas a corrigir as distorções que afetam seu acesso ao mercado de trabalho, fazendo vedações tais como: Exigir exame ou atestado que dê prova de gravidez ou esterilidade na contratação ou permanência do emprego, fazer anuncio de emprego que conste referência ao sexo, à idade, cor ou situação familiar do candidato, salvo se a natureza da atividade exigir. Assim como recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em razão do sexo, à idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez. Ou ainda considerar tais critérios como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades. Vejamos o que diz a CLT;
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Além disso, é assegurado seu descanso, preferencialmente aos domingos devendo no mínimo ser concedido quinzenalmente, conforme disposto, nos Art. 385 e 386, da CLT.
Um clássico exemplo da igualdade aritmética compreendia de Aristóteles pode observado no Art. 390 ao fazer a vedação quanto ao empregador dar emprego à mulher para que a mesma venha desempenhar funções que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, a menos que seja realizado por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Proteção a Maternidade
Sobre essa questão a Legislação não ficou omissa e veio resguardar não só o direito da mãe como o bem estar da criança.
Conforme Art. 391 e 391- A, não constitui justo motivo à dispensa motivada pelo seu matrimônio ou gravidez e é assegurada a mesma estabilidade a partir do conhecimento da gravidez, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. A gestante poderá durante o prazo de sua gravidez faltar até 6 (seis) vezes sem justificativa.
Tem direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto no Art. 392, que pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, o que é adotado pelas “empresas cidadãs”, que de contrapartida ganham isenções fiscais.
No caso de aborto espontâneo o art. 395 determina que aquele ocorrido antes do 6° mês gestacional, dá direito a licença de 2 (duas) semanas e para os ocorridos a partir do 6º mês é assegurado o direito aos 120 (cento e vinte) dias. A mulher tem a partir do parto instabilidade de 5 (cinco) meses, não podendo nesse período ser dispensada sem justa causa.
Na empresa que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, conforme dispõe o Art. 389 §1. Até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito de fazer 2 (duas) pausas de meio hora cada para amamentação, conforme Art. 396.
Esses são Alguns direitos que a mulher possui na relação trabalhista. Ao longo da história ela adquiriu muitos direitos e a lei vem lhe garantindo certa proteção, não só na esfera trabalhista, como na vida em sociedade como um todo.
Referências:
Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> acesso em 10.10.2021 as 22h10m
Belo, Ione de Faria. Direito do Trabalho e Legislação Social. 1ª Ed. – cursos de graduação. 197p
¹ Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. E-mail: marciasantos@expertpericia.com.br
² Orientador e Professor do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade