Diferenciar crime de contravenção penal é algo importante para aplicação e entendimento do Direito Penal.
Por isso, faremos comentários sobre a diferença entre crime e contravenção penal. Aproveitaremos o ensejo para tecer comentários também acerca da sanção penal e ato infracional.
Por fim, comentaremos brevemente acerca da advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento.
1) Crime e contravenção penal são espécies do gênero infração penal
Infração penal é um gênero, cujas as espécies são crime e contravenção penal, conforme descreve a doutrina e Lei de Introdução ao Código Penal.
Sempre que você ler palavra “infração penal”, o legislador estará se referindo a um crime ou uma contravenção penal. Portanto, crime e contravenção penal são infrações penais.
A partir daí a dedução nos leva a certeza que nem toda infração penal é crime, pois pode uma infração penal ser também uma contravenção.
2) Como diferenciar crime de contravenção
Essa dúvida é respondida pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, cujo trecho é transcrito e destacado abaixo:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
A partir da leitura da lei, perceba que o conceito de crime é definido pela sua consequência, a pena. Quem comete um crime é punido por uma pena que pode ser de reclusão ou detenção.
Ou seja, o que diferencia crime de contravenção penal é a pena prevista em lei.
Sempre que houver no tipo penal a reclusão ou detenção, trata-se de um crime.
Por outro lado, se houver previsão de prisão simples, será o caso de contravenção penal.
Se houver previsão unicamente de multa ou sua alternativa ou cumulação com prisão simples, também será hipótese de contravenção penal.
Em caso de dúvidas, leia o artigo de lei transcrito acima com seus destaques.
3) Sanção penal e ato infracional.
Sanção penal é gênero, da qual pena é espécie. Pena é uma punição imposta pelo Estado através de lei criminal.
Se alguém cometeu uma infração penal, o Estado poderá puni-la através de aplicação de uma sanção penal.
Já a definição de ato infracional, buscamos no art. 103 do ECA, “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”
Ou seja, uma infração penal, praticada por menor de idade, é tecnicamente um ato infracional. Tanto crime como contravenção penal são atos infracionais, quando praticados por menor de18 anos.
4) Advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento.
Já sabemos que reclusão ou detenção são penas inerentes ao crime e que prisão simples ou multa são penas provenientes da contravenção penal e que todas as penas previstas na lei de Introdução ao Código Penal são reclusão, detenção, prisão simples e multa.
Mas qual é a natureza jurídica da advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento, todas previstas no art. 28 da Lei de Drogas?
Bom, como a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não foi explicada pela lei de introdução ao CP, há estudiosos que entendem que a conduta do art. 28 é crime, outros dizem que é um terceiro gênero, ao lado do crime e da contravenção e outros dizem que ocorreu a descriminação, que a conduta deixou de ser crime.
E tem gente que entende que ocorreu a despenalização, ou seja, é crime, é conduta penalmente típica, mas sem aplicação de pena no conceito técnico da lei de Introdução ao Código Penal.