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OS CONTRATOS DE TRESPASSE E A SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Agenda 11/10/2021 às 17:25

O artigo apresenta uma abordagem acerca das modalidades dos contratos de trespasse e seus impactos na sucessão das obrigações trabalhistas.

RESUMO

O artigo apresentou uma abordagem acerca das modalidades dos contratos de trespasse e seus impactos na sucessão das obrigações trabalhistas. Objetivamente buscou-se apontar os principais aspectos na transferência dos direitos e deveres trabalhistas, bem como a responsabilização em face do sócio retirante. Para uma melhor compreensão, definiu-se a caracterização de grupo econômico, além da apresentação dos principais riscos envolvidos. Como metodologia, foi realizado um levantamento bibliográfico e doutrinário, atrelado à leitura da legislação vigente. Considerou-se a relevância do assunto aos atuantes na seara jurídica e ao público em geral, tendo em vista o amplo grau de abrangência.

Palavras-chave: contrato de trespasse; obrigações trabalhistas; responsabilidade dos sócios; direito do trabalho; grupo econômico.

1. INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da civilização humana a necessidade da prática de negociações tornou-se evidente entre os povos. Com o avanço da globalização esse cenário firmou-se grandiosamente. Corporações que se fundem a outras, pequenos negócios que se expandem e tornam-se potenciais fontes de investimentos, dentre diversas outras atividades rotineiras fazem parte do dinâmico e competitivo mercado mundial. Em meio às tais mudanças encontra-se a classe trabalhadora, exercendo papel de suma importância frente a manutenção da produção de bens e serviços.

As transações realizadas exigem certo grau de segurança, para que não ocorram perdas inusitadas, seja no aspecto financeiro, seja no tocante à mão de obra. Apresentam-se então, como importante ferramenta, os “contratos”, visando reger os acordos realizados entre as partes. Neste aspecto GUIMARÃES (2020, p. 82) os definem como sendo um “acordo lícito visando a transferência de direitos ou sua aquisição”. Ressalta-se a menção do termo “lícito”, considerando-se que o objeto a ser tratado em um contrato não deve defraudar a lei.

Dentre os diversos tipos de contratos existentes no arcabouço jurídico brasileiro, existe o chamado “contrato de trespasse”, objeto de estudo no presente artigo. Em suma, ele visa justamente formalizar a transferência de estabelecimentos empresariais, de modo a balancear e apontar os direitos e deveres específicos a cada uma das partes envolvidas. O conceito de estabelecimento empresarial é, em tese, o local onde são realizados trabalhos comerciais. Contudo, o conceito é ampliado através do art. 1.142 do Código Civil brasileiro, que dispõe: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Partindo da definição de estabelecimento, e reconhecendo a possibilidade de transferência do tal, pautado em um contrato de trespasse, passa-se então a abordar os principais pontos relacionados ao tema.

2. O QUE SÃO CONTRATOS DE TRESPASSE?

O contrato de trespasse é um instrumento que visa dispor as obrigações dos envolvidos em uma transferência de estabelecimento empresarial. Nele são elencados os principais pontos relacionados à transação, tais como: fornecimento de produtos e serviços, pagamentos a fornecedores, compromissos com clientes, divisão financeira e outros. Por meio desta modalidade contratual ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento para outra pessoa (regulamentação da compra e venda).

Na atualidade existe o jargão “passar o ponto”, onde simplesmente transfere-se o ponto comercial (direito imobiliário). Em uma ótica diferente, a venda da empresa influencia na transferência dos bens corpóreos e incorpóreos. Dentre os inúmeros fatores relacionados em um processo de compra e venda, está a sucessão das obrigações trabalhistas atreladas ao negócio outrora existente.

3. QUAIS AS PRINCIPAIS REGRAS DO CONTRATO DE TRESPASSE?

As regras que fundamentam os contratos de trespasse estão previstas entre os artigos 1.142 e 1.149 do atual Código Civil, dentre os quais destacam-se, no presente estudo, os artigos 1.145 e 1.146:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da sua notificação.

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Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

O primeiro artigo apresenta a possibilidade de o alienante não ter bens que consiga solver todo o seu passivo, apontando como dever ser feita a transação neste caso. Já o segundo prevê a responsabilidade do adquirente quanto aos débitos preexistentes, contanto que estejam contabilizados, e o primeiro devedor ficando como solidário.

4. COMO FICA A SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS?

Na alteração de empregador, por meio do instituto da sucessão de empresas, as responsabilidades trabalhistas devem sempre ser olhadas com atenção, pois estas requerem um cuidado ímpar, tendo em vista que na ocasião podem haver empregados que permanecerão com o vínculo empregatício, além de outros que podem ter sido demitidos.

Acerca disso, Alice Monteiro de Barros (2009, p. 393) afirma:

O sucessor, adquirente de parte ou da totalidade do empreendimento, na sua unidade técnica ou econômica (em que se compreende a universalidade de bens, de coisas e de pessoas), passa a ser o responsável pelos encargos trabalhistas, em face do fenômeno da desconsideração do empregador.

De modo semelhante, a obra de Maurício Godinho de Barros (2008, p. 421) também já apontava a mesma linhagem de interpretação legal:

A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida.

O art. 10 da CLT traz à tona uma previsão legal acerca do tema, afirmando que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Outro artigo da CLT que também faz apontamentos acerca desses casos de sucessão é o 448-A, que afirma:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor.

§ único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Os artigos supracitados são bem claros quanto ao posicionamento da lei. Mesmo se houver mudança na estrutura jurídica da empresa (por exemplo na modalidade societária), os contratos de trabalhos dos empregados não serão afetados. De igual modo, a transferência da titularidade da empresa por meio do trespasse. A afirmação no art. 448-A da CLT foi firmada com o advento da Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista.

Se no contrato de trespasse houver qualquer cláusula que infrinja o disposto nos referidos artigos, não terá validade legal, pois colocaria em risco a segurança trabalhista em face dos empregados e ex-empregados. Mesmo se a sucessão for fraudulenta, em tese não coloca em risco os contratos dos empregados, visto que a empresa anterior passa a responder solidariamente. Isso respalda-se no art. 1.146 do Código Civil, também já citado na presente pesquisa.

5. QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO SÓCIO RETIRANTE?

Acerca das responsabilidades do sócio retirante, a Lei 13.467/2017 também incrementou o texto da CLT através do art. 10-A, conforme segue:

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Logo, observa-se que mesmo apresentando uma sequência preferencial a ser recorrida em uma necessidade de responsabilização, os sócios retirantes também são colocados em pauta. De modo semelhante ao disposto no § único do art. 448-A da CLT, em caso de fraude no contrato de trespasse o sócio retirante também responde solidariamente com os demais. É válido ressaltar que a fraude não pode ser apenas presumida, mas sim provada. Isso representa uma regra da “responsabilidade patrimonial” aplicada no direito do trabalho.

6. GRUPO ECONÔMICO TEM RELAÇÃO COM TRESPASSE?

As transações empresariais são dinâmicas o suficiente para permitir que um grupo econômico surja através de um trespasse. O art. 2º da CLT considera empregador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. A título conceitual, GUIMARÃES (2020, p. 140) aplica grupo econômico dentro do Direito do Trabalho como sendo:

Para o Dir. do Trabalho, é o grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, composto por um ou mais empregadores, ainda que cada um deles tenha personalidade jurídica própria, respondendo todos solidariamente pelos créditos devidos aos empregados de um ou alguns, independentemente da existência de culpa.

A explanação trazida por Guimarães reforça as teses trabalhadas até aqui, de que os contratos dos empregados estarão resguardados. Neste ponto é válido reforçar que, alterando-se o empregador, nada impede que ocorram demissões. No entanto, os direitos trabalhistas dos empregados estarão resguardados pela lei, seja pelos novos empregadores ou pelos retirantes. De semelhante modo, as obrigações dos empregados permanecem. Acerca da possibilidade de demissão, uma passagem descrita por GLEIBE PRETTI, em sua plausível obra, Manual de Direito do Trabalho (2014, p. 199), faz-se oportuna:

O termo “extinção do contrato de trabalho” designa o fim das relações jurídicas em geral. Dá-se quando não existir qualquer forma de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho, ou seja, é o momento de rompimento contratual, em que o empregador ou o empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais […].

O trecho outrora citado reforça a tese de que os direitos trabalhistas dos empregados não podem ficar à mercê, pois a lei prevê responsabilizações aos empregadores, mesmo em caso de sucessões empresariais.

7. PRINCIPAIS RISCOS ENVOLVIDOS

Com base no que já fora exposto, percebe-se alguns riscos envolvidos nos contratos de trespasse. Um deles, e de grande destaque, é o de fraude. Eis a importância da constatação da veracidade de certidões negativas de débitos previdenciários, fiscais, dentre outras, junto aos órgãos competentes, sob o risco dos sócios retirantes responderem pelas eventuais obrigações, inclusive trabalhistas. Conforme explica GARCIA (2021, p. 85) a fraude representa a “conduta de alguém que, para […] descumprir um dever jurídico, usa de procedimento aparentemente lícito, causando prejuízo a terceiros”.

Outro risco também envolvido é o da possível nulidade dos atos previstos em um contrato de trespasse, quando esses infringirem quaisquer pontos legislativos. Outro risco envolvido é o de omissão de dívidas da empresa. Há jurisprudência acerca disso, valendo citar trecho da ementa de um Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Acórdão 1190274, 07119125120188070001, Relator Designado Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2019, publicado no DJe em 07/08/2019.

Trespasse – omissão de dívidas da empresa pelo alienante – rescisão do contrato e reparação de danos. O alienante de estabelecimento comercial que omite a existência de dívidas aptas a comprometer o pleno funcionamento da sociedade empresária tem a obrigação de quitá-las, sob pena de rescisão do contrato e de reparação dos danos causados.

Com base na jurisprudência, nota-se a existência do risco de omissão de dívidas. Contudo, a lei mantém resguardadas as obrigações de cumprimento das responsabilidades trabalhistas e demais débitos.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a exposição dos dados outrora levantados, é perceptível a relevância jurídica que se têm os contratos nas modalidades de trespasse. É certo que o contrato de trespasse é apenas um veículo jurídico para fazer-se constar os principais pontos de como se dará uma sucessão empresarial. No entanto, ele abrange uma complexidade tamanha, a ponto de ser anulado se infringir a CLT e demais normas constitucionais e infraconstitucionais.

Com a definição dos contratos de trespasse, pôde-se levantar as principais regras e também a situação das obrigações trabalhistas. Notou-se, neste aspecto, que os direitos dos empregados devem sempre ser preservados. A alteração de empregador não exime um quadro societário, por exemplo, do cumprimento das obrigações trabalhistas. Na ausência ou impossibilidade do novo empregador, os anteriores passam a responder de forma solidária. Este ponto era tratado de modo interpretativo, através da doutrina e jurisprudência, embora já constasse parcialmente na lei. Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017 firmou entendimentos que já vinham sendo adotados pelos Tribunais, a respeito da responsabilidade solidária dos sócios retirantes, por exemplo.

Considera-se, portanto, que embora uma contrato de trespasse tenha riscos envolvidos, como a omissão de débitos, o inadimplemento quanto às obrigações trabalhistas, os percalços da caracterização de um grupo econômico, além de outros riscos, os direitos dos empregados permanecem a salvo, respaldados pela lei.

REFERÊNCIAS

__________ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessos em 09 e 10 out. 2021.

__________ BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acessos em 09 e 10 out. 2021.

__________ BRASIL. Lei nº 10.406/2002 – Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acessos em 09 e 10 out. 2021.

__________ BRASIL. TJDFT. Acórdão 1190274. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-398-1/trespasse-2013-omissao-de-dividas-da-empresa-pelo-alienante-2013-rescisao-do-contrato-e-reparacao-de-danos>. Acesso em 10 out. 2021.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2009.

CHAVES, William Fernandes. Contrato de trespasse – já ouviu falar? Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/305001/contrato-de-trespasse---ja-ouviu-falar>. Acessos em 09 e 10 out. 2021.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2008.

GARBI, Carlos Alberto. Trespasse – alienação do estabelecimento empresarial. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/345739/trespasse—alienacao-do-estabelecimento-empresarial>. Acessos em 09 e 10 out. 2021.

GARCIA, Filipe Barbosa. CLT Comentada. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 24. ed. São Paulo: Rideel, 2020.

GUSSO, Cleverson José. A responsabilidade por débitos trabalhistas no contrato de trespasse: breve análise de caso. Disponível em: <http://app.fiepr.org.br/revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/view/92>. Acesso em 09 out. 2021.

PRETTI, Gleibe. Manual de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2014.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Victor Barros de Sousa

Victor Barros de Sousa é estudante de Direito na Faculdade Carlos Drummond de Andrade, pós-graduado em Psicologia do Trabalho, pela Universidade de Mogi das Cruzes, pós-graduando em Direito Acidentário, pela Faculdade Legale, e graduado em Administração de Recursos Humanos, pela Universidade de Mogi das Cruzes. Paulistano de berço, milita na seara trabalhista, além de produzir e compartilhar conteúdo jurídico a estudantes, profissionais da área e ao público em geral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo submetido à análise do jus.com.br em 11/10/2021. Publicado em 11/10/2021.

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