Acidente de Trabalho – O que é necessário saber?
A Constituição federal de1988 determina em seu artigo 7º, inciso XXVIII , em caso de acidente de trabalho um direito , uma proteção aos trabalhadores:
Art. 7º “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrerem dolo ou culpa.
O acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício de sua atividade profissional, provocando, lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em perda ou redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho ou até morte. A lei que define o acidente de trabalho é a Lei 8213/91. Existem 3 tipos de acidentes de trabalho : o típico, o atípico e o de trajeto.
Acidente de trabalho Típico
É aquele que ocorre no próprio local e horário de trabalho, ou seja, aquele que ocorre durante a prestação de serviço ao empregador, ou seja, todo acidente que ocorrer com o trabalhador nas dependências da empresa ou no local de trabalho.
Acidente de trabalho Atípico
É aquele que ocorre devido às condições ou ao ambiente em que o trabalho é prestado As doenças ocupacionais são exemplos de acidente de trabalho atípico . tais doenças são causadas pela exposição do trabalhador a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos. Como exemplo das doenças ocupacionais temos as dermatoses ocupacionais ( caracterizadas por alterações na pele e mucosas ), as lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomoleculares relacionados ao trabalho, doenças da visão, surdez temporária ou definitiva, antracnose pulmonar e bissinose, asma ocupacional e as doenças psicossociais. As doenças psicossociais são aquelas que abalam a saúde social , física e psíquica do trabalhador. Tais doenças são desencadeadas por situações desgastantes no ambiente de trabalho e ou no desempenho de suas funções pelo trabalhador As doenças ocupacionais estão especificadas em uma relação do Ministério da Saúde .
É importante destacar que algumas doenças são exceções e não são consideradas como acidente de trabalho; São elas as doenças degenerativas , as doenças inerentes ao grupo etário, as que não produzam incapacidade degenerativa e as doenças endêmicas , salvo se comprovada que é resultante de exposição ou contato direto.
Acidente de trabalho de Trajeto ( Acidente in itinere)
É o tipo de acidente de trabalho que ocorre durante o trajeto ao trabalho, indo ou vindo., independente do meio de locomoção.
Uma observação a ser feita é que a reforma trabalhista de 2017 excluiu o tempo dispendido pelo funcionário no trajeto de seu trabalho, como parte de sua jornada ( art 58,§ 2º da Lei 13.467/2017), porém a Lei previdenciária 8213/91, no art 21, inciso IV, alínea d, mantem e determina que esse período em que o trabalhador esteja à disposição da empresa seja considerado como serviço efetivamente prestado.
Além dos tipos de acidentes de trabalho citados acima também equipara-se como acidente de trabalho os incidentes que forem causados por companheiros ou terceiros durante a realização do serviço.
As obrigações da empresa quando ocorre um acidente de trabalho
Todas as empresas devem garantir medidas preventivas, oferecendo equipamentos que protejam seus funcionários com relação aos riscos de acidentes de trabalho, bem como as orientações para a manutenção da saúde do funcionário bem como de sua total segurança. Ocorrendo o acidente , a primeira providencia é prestar os primeiros socorros ao empregado e imediatamente após em caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência, realizar a abertura da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho), que deve ser encaminhada à Previdência Social detalhando o acidente sofrido e as lesões. Com a emissão da CAT comunica-se ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou está acometido de uma doença profissional e está apto para receber o auxílio doença acidentário. Caso a empresa não emita o CAT dentro do prazo acima poderá ser punida com multa( Decreto nº 3048/199, art. 286 e 336).
Direitos do Trabalhador
O período de afastamento em casos de acidente de trabalho é 15 dias. Nesse período a empresa arca com o pagamento do funcionário. Após esses dias, o INSS concede ao empregado o auxilio doença por acidente de trabalho até que o mesmo tenha condições de voltar ao trabalho. Quando o acidente for leve , o trabalhador deverá voltar assim que receber alta médica. Nesse período de concessão do auxilio doença pelo INSS , o contrato de trabalho é suspenso mas o empregador continua a recolher o FGTS. Após o retorno do trabalhador ao serviço ele terá a estabilidade de 12 meses.
Quando o acidente de trabalho for grave e causar uma lesão permanente ou a incapacidade para o trabalho o trabalhador terá direito a aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
Conclusão:
Os acidentes de trabalho podem ocorrer a qualquer trabalhador, mas é importante saber que o trabalhador, nesses casos, possui direitos que devem ser respeitados e garantidos e que as medidas de segurança bem como as orientações preventivas são de extrema necessidade para a realização dos trabalhos e segurança do trabalhador. Cabe ainda ressaltar que as orientações ao trabalhador e as medidas de segurança garantem o respeito ao trabalhador pelo seu trabalho e a confiança necessária para que este trabalho seja realizado e conduzido com confiança mútua , responsabilidade e possibilidades reduzidas de acidentes.
Referencias Bibliográficas:
Lei 13.467/2017
https://www.jornalcontabil.com.br/quais-os-direitos-do-trabalhador-que-sofre-acidente-de-trabalho/
Constituição Federal Brasileira 1988 –artigo7º
https://abladvogados.com/artigos
Lei 8.213/91