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Remuneração e Salário: Conheça os tipos e a diferença entre eles!

Neste artigo nós iremos te mostrar quais são os tipos de salário e remuneração existentes, além de ficar por dentro das diferenças que ambos possuem para que você não fique mais com dúvidas referente ao assunto.

 Sabemos que a sociedade vai evoluindo com o passar dos anos, as tecnologias e as necessidades vão se adaptando/aparecendo com tal evolução. Com isso as relações de trabalho têm que se adequarem com tais mudanças também, então sempre vão parecendo novos tipos de remunerações e salário. 

  

O que é remuneração e o que é salário? 

A remuneração é a totalidade de ganhos do empregado decorrente do vínculo empregatício, eles sendo pagos diretamente ou não pelo empregador.  

O salário é aquele valor em que o empregado e o empregador entram em acordo no contrato de trabalho, no entanto ele deve estar sempre de acordo com nossa CLT.  No entanto não pode fazer diferença de salário referente ao cargo em que o empregado está sendo contratado, sendo ele por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. 

Com isso sabemos que o salário é um tipo de remuneração, mas não temos somente ele tem outros tipos que não podemos deixar de fora como o plano de saúde, vale transporte e refeição, comissão, bônus por produtividade e entre outros que podemos encontrar no Art. 457 da CLT. Além da Jornada de trabalho o tema, referente a remuneração acabou sofrendo modificação em seus artigos por conta da reforma trabalhista.  

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) 

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) 

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)”  

Como já vimos anteriormente, além do salário fixo temos outros exemplos de benefícios que ainda compõem a remuneração: gratificações legais, que são itens como o décimo terceiro salário, e as comissões, que podem ser pagas ao bater uma meta de venda por exemplo.  

Já outras coisas como prêmios, ajuda de custo com viagens, alimentação e abonos, não fazem parte da remuneração do empregado. 

Quais são os tipos de Remuneração e salário? 

Sempre que uma empresa contrata um empregado é de extrema necessidade e importância ressaltar quais serão os tipos de remunerações que ele irá receber. Normalmente muitas empresas acabam adquirindo para o seu empregado outros tipos de remuneração além do seu salário, como por exemplo: 

Remuneração Variável 

Essa remuneração é composta pelo desempenho em que o colaborador irá fazer para pode alcançar o objetivo ou metas de vendas. Esse tipo de remuneração pode ser pago através de comissões, bônus ou premiações no final do ano. Com isso o empregado irá melhorar o seu desempenho estando focado no resultado, além de contribuir para melhorias para empresa também.  

A remuneração variável também pode ser utilizada como um estimulo para os empregados para que eles trabalhem em grupo, sendo assim todos irão sair ganhando. 

  

Remuneração por Habilidade 

Nesse tipo de remuneração temos eu levar em conta duas questões: a habilidade do profissional e a sua função que ele possui na empresa.  

No entanto com o mercado se tornando cada vez mais competitivo, a remuneração por habilidades é uma das formas que a empresa utiliza de incentivar os seus empregados. Normalmente esse empregado possui alguma formação, mas pode ter alguma especialização em algo que pode acabar sendo aproveitado na empresa. 

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Remuneração por participação/ação 

Essa remuneração ocorre basicamente quando o empregador acaba dando para o empregado uma parte da empresa, somente ocorre quando a empresa possui o seu capital aberto, ou seja, quando possui ações na bolsa de valores. Esse tipo de remuneração faz com que o empregado se sinta como pare daquela empresa.  

Remuneração por comissão e prêmios  

Esse tipo de remuneração ocorre quando a empresa acaba oferecendo uma comissão por vendas, sendo um valor todo mês, porém depende muito de sua meta do mês.  É muito importante ressaltar e retomar esse ponto, as premiações são diferentes, elas geralmente acontecem poucas vezes no ano, e podem ser dadas em bem materiais, como televisões ou computadores por exemplo.  

Normalmente as premiações acontecem quando a empresa já possui uma meta pré-estabelecida. 

Remuneração funcional  

A remuneração funcional é feita de acordo com os cargos em que os colaboradores assumirão dentro da organização. Nesse modelo, a pessoa pode entrar na empresa em determinado cargo e ir subindo de posição progressivamente, e conforme ela for subindo de cargo, a remuneração tende a subir também. 

 Remuneração por competência  

Esse modelo de remuneração busca verificar dentro da empresa as competências de seus empregados e o quanto eles acabam contribuindo para o desempenho e organização de tal empresa, e com isso a empresa irá adequar o salário de seus empregados de acordo com a sua competência para que fique mais justa.  

 Como já vimos nesse artigo, a remuneração e o salário são coisas bem distintas. Mesmo o salário sendo um tipo de remuneração, ele também possui alguns exemplos que não podemos esquecer, como:  

Abonos 

 são adiantamentos em dinheiro; antecipação salarial concedida pelo empregador ao empregado seja por força de lei ou vontade do empregador. Integram o salário (art. 457, § 1º da CLT), podem ser compensados com reajustes futuros. 

Adicionais 

 são acréscimos pagos ao empregado em razão do maior desgaste na prestação de serviços.   

Adicional de Horas extras 

   De acordo com o art. 59 da CLT, aquelas horas que o empregado excede a jornada de trabalho será considerada como hora extraordinária, onde deverá ser remunerada com pelos menos 50% do valor da hora normal e de 100% referente aos domingos e feriados, podemos encontrar isso no art. 7º, XVI, da CF/88. Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art.61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário.  

  

Adicional noturno 

O trabalho noturno é quando o empregado executa o seu trabalho entre as 22h e as 05h do dia seguinte, com isso a remuneração desse período irá ter um acréscimo de 20%, o cálculo é feito sobre as horas diurnas trabalhadas, já para o trabalho agrícola a hora noturna irá ter um acréscimo de 25%, sobre as horas diurnas e o período trabalhado será das 21h até as 5h do dia seguinte. Podemos encontrar o adicional noturno na sumula 60 do TST. 

“SÚMULA Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO 

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” 

Adicional de insalubridade 

Esse tipo de adicional é pago quando o empregado faz atividades onde o trabalhador possa entrar em contato com substâncias que podem causar danos à sua saúde, ele poderá receber um adicional de acordo com a gravidade do risco, se for um risco leve ele irá receber um adicional de 10% do valor, se for um risco médio ele irá receber um adicional de 20% do valor, se for um risco grave ele irá receber um adicional de 40% do valor.  

Adicional de periculosidade 

Esse tipo de adicional é pago quando o empregado presta serviços e possui o contato permanente com explosivos ou inflamáveis, onde fica em condições de risco. O acréscimo sobre o salário é de 30% e integra a remuneração do empregado.  

Adicional de transferência 

 Esse tipo de adicional é feito quando o empregador transferir o empregado para outro local que não seja ela diferente o local de habitualidade do contrato de trabalho, mas nessa situação o empregador é obrigado a pagar um adicional de 25% do valor do salário prazo que durar essa situação. 

  

Comissões  

Salário por comissão é a forma de pagamento muito comum para empregados que atuam como vendedores de estabelecimentos comerciais, onde é recebem o adicional através do percentual de vendas de um determinado período. De acordo com a sumula 340 do TST, o empregado que é remunerado a base de comissão tem direito de receber um adicional de 50% das horas extras trabalhadas.  

“Sumula 340 do TST, Comissionista. Horas extras.   O empregado sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, de 50% pela trabalhado em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês considerando como divisor o número de horas efetivamente as horas trabalhadas.” 

  

  

Diária de Viagem 

 As diárias para viagem não podem exceder 50% do valor do salário do empregado, se o valor passar esse percentual onde irão ter natureza salarial de acordo com o art. 457, § 2º, da CLT e com a sumula 101, tal regra foi criada para que não possua nenhum tipo de fraude.  

Súmula nº 101 do TST 

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)”  

Gorjetas 

Esse tipo de salário é pago quando o cliente faz o pagamento de dinheiros para o empregado da determinada empresa que o serviu como uma satisfação pelo serviço em que esse empregado presto para o cliente. De acordo com o art. 457 da CLT essa gorjeta que o empregado recebeu não pode ser utilizada pelo empregador como uma forma de complementação de salário.  

  

Pagamento do 13º salário: 

  Conhecido também como gratificação natalina, que foi oficializado pela lei 4.090/62, corresponde que o valor do salário do 13º é de 1/12 que é pagando mês de dezembro e é multiplicado pelos meses de serviços prestados naquele determinado ano. Esse tipo de remuneração deve ser pago em duas parcelas, uma deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Para os empregados que recebem o salário variável, esse tipo de remuneração será contato com base em 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. 

Conclusão  

Com esse artigo podemos ver que a remuneração e o salário são coisas bem distintas, mas podemos perceber que ambos se completam. Podemos perceber que temos vários tipos de remuneração e salário e com isso as empresas estão cada vez mais percebendo que oferecer outros benefícios além do salário podem acabar motivando cada vez mais os seus empregados.  

Nesse artigo nós podemos conhecer quais são os tipos de salário e tipos de remunerações, e com isso nunca deixar de acompanhar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois são eles que irão ajudar tanto o empregado quanto o empregador, fazendo com que você sempre fique atualizado e que não tenha nenhum tipo de prejuízo.  

Referências  

Artigo 457 da CLT - Do salário e da remuneração | CLT Livre 

Direito do Trabalho: Tipos de Remuneração - Notícias Concursos (noticiasconcursos.com.br) 

Súmulas do TST  

Salário - Direito Trabalhista (direito-trabalhista.info) 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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