RESUMO
Estudar Direito exige além de se debruçar sobre os diplomas legais como a Constituição Federal ou o Código Penal, analisar conceitos muito mais amplos como à justiça, a eficácia das leis na sociedade, enfim, a ciência do direito não se faz completa sem o estudo da filosofia pelo fato de ambas se encontrarem no centro da sociedade e evoluírem concomitantemente em valores que visam a prosperidade da vida social. Desfrutar de definições amplas de justiça, teorias, ética e moral, liberdade como direito do homem, ter domínio desses temas predominantemente filosóficos concomitantemente com o saber jurídico, proporcionará ao operador do direito alcançar a plenitude em seu labor.
PALAVRAS-CHAVE: Filosofia do Direito, Teoria Tridimensional, Miguel Reale, Justiça, Moral.
ABSTRACT
Studying Law requires, in addition to looking at legal diplomas such as the Federal Constitution or the Penal Code, to analyze much broader concepts such as justice, the effectiveness of laws in society, in short, the science of law is not complete without the study of philosophy due to the fact that both are at the center of society and simultaneously evolve in values that aim at the prosperity of social life. Enjoying broad definitions of justice, theories, ethics and morals, freedom as a human right, mastering these predominantly philosophical themes along with legal knowledge, will allow the operator of the law to reach fullness in his work.
KEYWORDS: Philosophy of Law, Three-dimensional Theory, Miguel Reale, Justice, Moral.
INTRODUÇÃO
Onde o direito está presente, ali se encontra também a filosofia, este sendo gênero da espécie filosofia do direito, um ramo que atua muito como complemento de preceitos que até então se situam no campo jurídico, mas que são muito mais densos que e propícios a análises mais aprofundadas, neste artigo será objeto de exame alguns dos temas centrais da filosofia aplicada no direito, que devem atuar juntas, um operador do direito que possua o controle das regras que norteiam o direito propriamente dito e consequentemente a capacidade filosófica fundamentando-as, terá encontrado um elixir raro da sabedoria.
No decorrer do texto será discorrido temas como a justiça, a liberdade e a moral, além de trazer uma breve análise da bela contribuição de Miguel Reale para a filosofia jurídica brasileira, com sua teoria da tridimensionalidade do direito.
FILOSOFIA DO DIREITO
A filosofia como amor a sabedoria, carrega consigo o elixir das inúmeras indagações que até hoje são alvo de pensamentos e estudos, ela abrange diversas ciências em seu bojo, entre elas está o direito, uma ciência interligada a sociedade e que evoluí com a mesma. Portanto, um perspicaz ramo do direito é a filosofia do direito, que busca esclarecer abstrações como o que de fato é justiça e direito, além de explicar os fenômenos jurídicos em sua plenitude.
Para que o aprendizado (contínuo) do direito seja alcançado, a nível de sabedoria, é necessário se valer de conhecimentos fundamentais que o estudo acadêmico por si só não é capaz de entregar. Diversos fundamentos utilizados por operadores do direito tem sua base no campo da filosofia, um lúcido exemplo dessa constatação se encontra fácil na seara penal, com a máxima de que o homem é livre, ora, o conceito de liberdade é amplo e de longa data é alvo de pensadores, de Tales de Mileto a contemporâneos com Bauman. Assim, como bem diz Oliveira (2012), o estudo da filosofia do direito é um complemento necessário na formação jurídica.
O processo histórico que o direito está inserido, em constante evolução rente a sociedade e a filosofia, graças a esse processo de ascensão que passa pela formação das primeiras comunidades, onde se predominava a lei de talião (olho por olho e dente por dente), até desaguar nas imensas e complexas sociedades atuais, agora com um Estado neutro mediador de conflitos. O gato é que o pensamento filosófico atua em consonância com o direito.
Elencando o tema justiça propriamente dita, de modo a perceber o papel da filosofia no direito, para Platão a justiça é um bem divino, tal atributo que os deuses possuem e que os homens deveriam obtê-la em sua plenitude, já Polemarco asserta que a justiça é devolver a cada um o que lhe é devido, na concepção de Agostinho não é possível falar em direito sem ter à justiça ao seu lado, avançando alguns séculos com uma máquina do tempo temos a definição de justiça para Miguel Reale que basicamente consiste em um laço entre um homem e outros homens que se veem em sociedade, gerando um bem coletivo.
O conceito de direito também é foco da filosofia jurídica, contendo inúmeras definições sendo algumas delas a visão sob um prisma de ciência, ou um conjunto de regras normativas, nessa concepção o termo direito vem do latim Directum, que significa dirigir, levando a conclusão que o direito dirige a sociedade em que está inserido. Outro quesito de debate na matriz filosófica é em que se ampara o direito, em que alicerce ele estabelece raízes e como já foi dito, dirige a sociedade. Talvez o direito exerça o seu poder perante as instituições, ligadas à política e ao poder social visando um controle, ou ainda o direito pode ser visto apenas como um meio eficaz para um determinado fim, tal fim é o bem comum, a paz social, o progresso.
É pacífico na comunidade jurídica brasileira que um dos maiores expoentes da filosofia do direito se faz na pessoa de Miguel Reale, importante filósofo e jurista, uma de suas notáveis contribuições é a teoria tridimensional do direito, sobre o tema é sucinto afirmar:
Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça), (REALE, 2002, P. 59).
Destarte, essa teoria afirma que para compreender o direito em sua plenitude é imperioso observar esses três pilares, o fato, o valor e a norma. É interessante perceber o liame que liga os três aspectos, o fato é o concreto, o material, tudo que já existe plenamente, é nesse existir que se baseia o valor, que os homens adquirem com o cotidiano existencial, são valores políticos, sociais, ideológicos entre tantos outros valores que formam a conduta, deste modo, com a realidade fática e todo o conhecimento dos valores, é possível chegar a conclusões normativas, daí surge a norma, que organiza todas as relações dos homens em sociedade.
Adentrando no campo da moral, alvo de diversos pensadores da área da filosofia jurídica que, se debruçam na questão da moral e do direito, se andam juntos ou apenas mantém uma distância mínima, bom, antes é preciso conceituar a moral que se faz no conjunto de práticas, costumes ou padrões de conduta típicos de uma camada social, é de fato bem subjetiva, cada povo e época tem a sua determinação de moral. Miguel Reale foi um defensor da tese de que o direito e a moral não devem ser confundidos, pois apesar de possuírem características em comum, não são homogêneos.
Desse modo, profusas teorias surgiram para explicar essa divisão da moral com o direito, pode-se citar a teoria da exterioridade que com o nome autodidata expõe que a principal diferença é a de que a moral se desenrola no foro íntimo do ser, na vida interior do homem, na sua consciência, enquanto o direito abita o foro externo, que regula questões que não dizem mais respeito ao homem como indivíduo único, mas sim a coletividade. Outra teoria que tenta explicar tal diferença é a teoria da coação, neste prisma verifica-se que o direito é dotado de coação ou coerção, que significa dizer que o direito utiliza da força que exerce na sociedade para fazer valer as suas decisões proferidas, de outro modo à moral não tem propriamente a característica de coagir os homens, possuindo uma aceitação muito mais pró-ativa de todos.
CONCLUSÃO
É certo que a filosofia abrange uma quantidade incontável de áreas de estudo que ao longo dos séculos vem evoluindo progressivamente, na filosofia do direito não é diferente, inexiste ciência mais social que o direito, este, evoluí junto com a sociedade pois faz parte dela, se tornando um prato cheio para a filosofia.
Definições da origem do direito, de suas principais correntes, do conceito de justiça, do uso da ética e moral, da amplitude da liberdade humana ou ainda as fontes de legitimidade do direito, a filosofia abrange todas essas espécies que formam o gênero da filosofia do direito.
O Brasil foi agraciado com o imponente filósofo e jurista Miguel Reale, que trouxe dentre tantos estudos, a teoria tridimensional do direito, que estabelece a visão integral desse fenômeno jurídico compõe o fato, o valor e a norma.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, André Gualtiere de. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2012 (Coleção saberes do direito; 50).
REALE, MIGUEL. Lições preliminares de direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva 2002.