Afinal, o que realmente ficou resolvido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade?
[Atualização 2020: Atualizei esse post conforme as recentes decisões judiciais sobre o tema e, principalmente, em virtude da proposta de Reforma Administrativa. Leia esse artigo antes que ela seja aprovada!]
Se você chegou até aqui é porque já conhece a promoção por escolaridade, correto?
Se ainda não conhece, leia nosso post completo sobre esse assunto, basta clicar nesse link: Promoção por escolaridade adicional: 7 sacadas para melhorar seu salário
Nesse artigo quero explicar o que realmente ficou decidido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade e quais são os efeitos dessa decisão nos processos em curso e nos futuros processos.
Além do mais, eu atualizei esse post em 2020, pois várias decisões judiciais após o julgamento do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade trouxeram novos desafios aos servidores.
MAS ANTES…
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A DECISÃO
Eu sei que a maioria dos servidores são leigos em Direito, mas é importante colar aqui a Ementa do acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 – RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE – AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA – DECRETO Nº 44.769/08 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – CONFIGURAÇÃO – CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL – EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL – REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS – ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 –– TESE FIRMADA
1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.
4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.
IRDR – CV Nº 1.0000.16.049047-0/001
EXPLICAÇÃO PASSO A PASSO
Vamos lá… Vou explicar cada parágrafo da decisão, de forma que você entenda, de uma vez por todas, quais os efeitos práticos dessa decisão e como você pode se dar bem.
#01 – Relação entre curso e o cargo ocupado
1.A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
Esse trecho significa que a Lei que trata da promoção por escolaridade não é autoaplicável na parte que trata sobre quais cursos são levados em conta para a concessão da promoção por escolaridade.
Vou dar um exemplo para ficar mais fácil:
A promoção por escolaridade dos agentes penitenciários, para que dê certo, é necessário que o curso superior (ou complementar) esteja relacionado com a função de agente penitenciário.
Mas aí surge a principal dúvida: QUAIS CURSOS SÃO RELACIONADOS COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO?
Eu respondo essa pergunta e ainda analiso individualmente o seu caso, se você quiser. Para isso, basta clicar aqui.
O que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer é que cabe ao Poder Executivo regulamentar essa questão, definindo quais cursos são relacionados às carreiras para efeitos de promoção por escolaridade e que o Judiciário não tem o poder de definir isso.
Mas, mesmo não tendo o poder de definir essa questão, a Justiça tem aplicado o bom senso na hora de analisar os pedidos. Um exemplo, mais uma vez, é que o curso de Direito é aceito para fins de promoção por escolaridade dos agentes penitenciários.
#02 – Limitação temporal
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
Eu já havia explicado no artigo completo sobre a promoção por escolaridade que a limitação temporal era inconstitucional, lembra?
Sobre a limitação temporal criada pelo Decreto que regulamenta a Lei de Promoção por Escolaridade, o que o IRDR definiu?
A partir de agora, com essa decisão, todos os juízes são obrigados a considerar inconstitucional a limitação temporal do Decreto, pois essa limitação extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
#03 – Formação Complementar
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.
A promoção por escolaridade é devida quando o servidor possui formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado.
Mas o conceito de formação complementar não foi definido pela Lei, muito menos em Decreto.
Então, o que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer, é que essa parte de formação complementar não tem efeito prático para a promoção por escolaridade.
# 04 – Requisitos legais para a Promoção por Escolaridade
4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.
No último item do Acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade, ficou definido que, além dos requisitos definidos pela Lei, para a concessão da Promoção por Escolaridade, deve-se observar também os requisitos previstos em Decreto.
São eles:
- conclusão do estágio probatório;
- efetivo exercício do cargo;
- avaliação de desempenho satisfatória;
- requerimento administrativo protocolado pelo servidor;
A respeito do requerimento administrativo, nós disponibilizamos um modelo gratuito pra você. Basta clicar na imagem abaixo para fazer o download:
[Atualização 2020: Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças]
Veja o artigo que fizemos no site Jusbrasil.
Além de todos os aspectos descritos acima, um dos assuntos mais polêmicos que vem sendo enfrentado nos últimos meses em relação às ações judiciais envolvendo a Promoção por Escolaridade é a questão orçamentária.
O Estado de MG vem alegando, em sua defesa nos processos judiciais, que um dos requisitos para a Promoção por Escolaridade é a Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças.
A Advocacia Geral do Estado vem alegando que, em virtude de o Estado de Minas estar passando por dificuldades financeiras e já ter atingido o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação às despesas com os seus servidores, não pode conceder a Promoção por Escolaridade a todos os servidores que ingressarem na justiça.
Totalmente equivocada essa tese defendida pelo Estado!
Ocorre que, embora a lei exija essa aprovação orçamentária, a tese defendida pelo Escobar Advocacia é de que o direito à promoção é um direito subjetivo de qualquer servidor público e, que, portanto, não pode estar sujeito à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa tese, inclusive, é fortemente defendida no STJ – Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).
Atualmente, o IRDR da Promoção por Escolaridade está pendente de recurso especial, que será julgado justamente pelo STJ.
Acreditamos que o STJ irá acolher, tranquilamente, a tese adotada pelos servidores, uma vez que já existe jurisprudência pacificada naquele tribunal.
Enquanto isso não ocorre, as demais ações judiciais envolvendo o assunto, vem tramitando normalmente, salvo raras exceções.
Inclusive, para se ter ideia, o escritório Escobar Advocacia, mesmo diante dessa situação vem vencendo várias ações de Promoção por Escolaridade.
Mesmo durante a pandemia do COVID-19, tivemos mais de 30 ações de Promoção por Escolaridade julgadas procedentes.
[Atualização 2020: 3 ou 5 anos na carreira?]
Muito se discute a respeito de quantos anos é preciso ter na carreira para ter direito à Promoção por Escolaridade.
Alguns acham que é necessário possuir apenas os 3 anos na carreira (estágio probatório) outros falam em 5 anos na carreira, outros ainda falam em 3 anos do estágio probatório + 5 anos de efetivo (8 anos).
Mas afinal, qual é o prazo necessário?
A promoção por escolaridade adicional está assim regulamentada pelo Decreto nº. 44.769/08, no que tange às avaliações de desempenho:
Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:
1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias (…) para a primeira promoção (por escolaridade) e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção (por escolaridade).
§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:
I – a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e
II – a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).
Pela leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a norma não faz distinção entre “Avaliação Especial de Desempenho” e “Avaliação Individual de Desempenho” para fins da promoção por escolaridade.
O que, a nosso entender, leva à conclusão de que basta cumprir o estágio probatório (3 anos) para ter direito a promoção por escolaridade, uma vez que não importa se o servidor teve duas AED’s ou ADI’s.
Pra quem não sabe:
AED: Avaliação Especial de Desempenho (somente durante o estágio probatório);
ADI: Avaliação de Desempenho Individual (após o cumprimento do estágio probatório)
Contudo, nem todos os juízes entendem dessa forma, pois alguns acham que são necessários duas avaliações de desempenho, após o cumprimento do estágio probatório.
Alguns processos judiciais envolvendo esse assunto ainda estão tramitando e não teve resolução. Mas acreditamos na possibilidade de nossa tese ser aceita no judiciário.
[Atualização final de 2020: Reforma Administrativa]
Saiba quais são as Principais Dúvidas Sobre a Promoção Por Escolaridade
Não sei se você sabe, mas a Reforma Administrativa pretende extinguir as promoções e progressões exclusivamente por tempo de serviço.
Isso é uma clara intenção de proibir o avanço rápido na carreira dos servidores públicos.
Isso significa que a Promoção por Escolaridade está ameaçada.
RESUMO
Chegamos ao final do post e vou resumir pra você quais os efeitos práticos do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:
- A Promoção por Escolaridade é um direito dos Servidores Públicos de MG, pois o limite temporal imposto pelo Decreto é inconstitucional;
- Apesar de não haver definição de quais cursos estão relacionados com cada cargo/função, a Justiça faz uso do bom senso para conceder esse direito. Mas é necessário que você reúna as provas corretas (para saber quais são as melhores provas clique aqui);
- Para conquistá-la, é necessário preencher alguns requisitos, que são:
- Ter cumprido com êxito o estágio probatório;
- Possuir formação superior àquela prevista para o nível em que o servidor está posicionado;
- Que essa formação superior tenha relação com a natureza e a complexidade da respectiva função;
- O Servidor deve provar a correlação do seu curso com as atividades desempenhadas por ele (saiba quais são as provas necessárias clicando aqui);
- É necessário não estar respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
- Protocolar o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- [Atualização 2020] Apesar da tese defendida pelo Estado, a respeito da Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças, várias são as decisões judiciais favoráveis aos servidores que vem sendo julgadas atualmente.
- [Atualização 2020] Enquanto isso, acreditamos que quando o STJ for julgar o Recurso Especial que trata do assunto, aquele tribunal irá julgar conforme a tese mais favorável aos servidores, ou seja, a de que promoções na carreira são direitos subjetivos dos servidores e, que, portanto, não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- [Atualização 2020] É preferível que o servidor tenha 5 avaliações de desempenho, no mínimo, para conseguir uma decisão judicial favorável. Contudo, acreditamos na possibilidade de nossa tese (de que basta cumprir o estágio probatório) surtir efeitos positivos.
- [Atualização 2020] Se você cumpre os requisitos para a promoção por escolaridade, você deve ler esse artigo antes que a Reforma Administrativa seja aprovada.
Fonte: https://escobaradvocaciaservidores.com.br/irdr-sobre-a-promocao-por-escolaridade/