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A síndrome da alienação parental e os impactos no desenvolvimento da criança e do adolescente

Agenda 31/10/2021 às 18:19

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E OS IMPACTOS NO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Michele Vilela Bulgareli

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Doutoranda em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma de Direito-FADISP. Mestre em Direitos Fundamentais pelo Centro Universitário-FIEO. Pós graduada lato sensu em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Pós graduada lato sensu em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.Colaborado do Livro Vade Mecum-Polícia Civil, Editora Rideel

Sumário: Introdução 1. Da relação familiar. 2. Aspectos da Alienação Parental. 3. Da Síndrome da Alienação Parental. 3.1 Sintomas da criança e/ou adolescente, comportamento do agente alienador e consequências. 4. Amparo Legislativo e Jurisdicional. Considerações Finais Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo aquilatar a relação da autoridade parental no âmbito familiar, enfatizando a formação e desenvolvimento da criança e/ou adolescente, bem como os princípios que guarnecem a proteção, que atualmente é prioritária e integral. É em face disso, a importância do tema, ora analisado, pois nos dias atuais vem crescendo de forma desenfreada os casos de alienação parental em que em sua maioria um dos genitores, ou responsável legal não se conformando com o término da relação conjugal, acaba por denegrir o outro das mais diversas formas, podendo, inclusive resultar em consequências mais graves no que tange à formação e ao desenvolvimento da criança e/ou adolescente, no caso a Síndrome da Alienação Parental. Outrossim, para a identificação da conduta alienadora, imprescindível a atuação de psicólogos, assistentes sociais, por meios de perícias psicossociais, promotores de justiça, delegados de polícia, advogados, os quais fornecerão subsídios para uma melhor solução ao caso concreto pelos órgãos judiciais.

Palavras-chave: Família. Autoridade Parental. Alienação Parental. Síndrome da Alienação Parental. Formação e desenvolvimento da criança e/ou adolescente.

Abstract: The present work aims to assess the relationship of parental authority within the family, emphasizing the formation and development of the child and / or adolescent, as well as the principles that protect the protection, which is currently a priority and integral. It is in face of this, the importance of the theme, now analyzed, because nowadays the cases of parental alienation in which the majority of the parents, or legal guardian, not conforming to the end of the marital relationship, have grown unrestrained for denigrating the other in the most diverse ways, which may even result in more serious consequences regarding the formation and development of the child and / or adolescent, in this case the Parental Alienation Syndrome. Furthermore, for the identification of alienating conduct, the performance of psychologists, social workers, by means of psychosocial expertise, prosecutors, police delegates, lawyers, which will provide subsidies for a better solution to the specific case by Organs judicial bodies, is essential.

Keywords: Family. Parental Authority. Parental Alienation. Parental Alienation Syndrome. Training and development of the child and / or adolescent.

INTRODUÇÃO

A Alienação Parental, atualmente muito discutida, é cenário de controvérsias, debates doutrinários e jurisprudenciais, isso porque vem ocorrendo de forma desenfreada na sociedade contemporânea. O enfoque é a relação familiar em que um dos genitores ou responsáveis legais, não se conformando com o término da relação, pratica atos de repúdio, desmoralização e descrédito em relação ao outro genitor, o que poderá ocasionar influências negativas na formação e desenvolvimento da criança e/ou do adolescente.

Como é cediço, nos moldes do Estatuto da Criança e Adolescente, há vários princípios, dentre eles: condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos; proteção integral e prioritária, interesse superior da criança e adolescente, intervenção precoce, o que nos reforça a importância do tema e, consequentemente a incumbência não só da sociedade civil, como e, principalmente do Judiciário, Ministério Público, Defensores Públicos, Delegados de Polícia, Mediadores, os quais, uma vez orientados por psicólogos, assistentes sociais, membros dos Conselhos Tutelares, no que tange à relação familiar em concreto, fornecerão subsídios para melhor elucidação do caso, proporcionado aos órgãos judiciais a solução mais adequada ao caso, objeto de questionamento.

Assim, uma vez identificado o processo de alienação parental, é imperioso que o Judiciário evite o desencadeamento, caso contrário poderá ter como consequência a Síndrome da Alienação Parental, ou seja, a destruição do vínculo familiar, no aspecto da autoridade parental, bem como a desmoralização e descrédito do genitor, o que acarretará sérios problemas no desenvolvimento e formação da criança e/ou adolescente. Nesse sentido, pois, é de se ressaltar a importância por partes dos órgãos judiciais e mesmo os mediadores em requisitar a perícia psicossocial, proporcionando maior veracidade dos fatos antes de proferir a decisão ou a melhor solução ao caso concreto.

DA RELAÇÃO FAMILIAR

Nos dias atuais são inúmeros os conceitos de família, sendo que para cada pessoa há um significado diferente a ser aprimorado. Na maior parte das definições inicia-se em uma formação educacional, moral e religiosa, o qual o indivíduo adquire dentro do seio familiar. É em face disso, que muitos afirmam que toda família tem uma especialidade que as distingue das demais.

Segundo menciona o ilustre doutrinador José Filho (2002, p. 39): O homem necessita de algo para protegê-lo, ensiná-lo e guiá-lo por algum tempo, pois este é um fator natural da humanidade.

Nesse diapasão, o poder familiar sofreu grandes alterações ao longo da história, isso porque a sociedade e a própria família evoluiu. Antigamente o poder familiar, denominado como pátrio poder, era exercido exclusivamente pelo pai, sendo que não era impostas restrições ao exercício de tal poder. Hoje, como é cediço, é conhecido como poder familiar, sendo que ambos os genitores, pai e mãe são titulares do poder. Ademais há limites impostos pelo Estado a fim de proteger os filhos. No caso, o próprio Código Civil impõe os casos de suspensão e perda do poder familiar, caso os genitores infrinjam as regras insculpidas no referido diploma legal.

Nesse sentido, a posição de Sílvio de Salvo Venosa (2006, p. 318):

O avanço das telecomunicações e a globalização da sociedade, modificou-se irremediavelmente esse comportamento, fazendo realçar no pátrio poder os deveres dos pais com relação aos filhos, bem como os interesses destes, colocando em plano secundário os respectivos direitos dos pais. O exercício desse poder pressupõe o cuidado do pai e da mãe em relação aos filhos, o dever de criá-los, alimentá-los e educá-los conforme a condição de fortuna da família.

Assim, tem-se que poder familiar consiste no vínculo jurídico que une os pais aos filhos em uma relação de direitos e obrigações, tendo como finalidade primordial a proteção ao filho. É em face do exposto que muito mais que um poder, a natureza jurídica de tal instituto é de dever-poder, tanto no que tange à pessoa do filho, como em relação aos seus bens e, uma vez descumpridos os deveres impostos, poderá resultar na perda ou mesmo na suspensão do poder familiar. O regramento existe para fiscalizar o poder familiar pelo estado em face da importância da formação e desenvolvimento da criança e/ou adolescente.

Como se sabe, os sujeitos ativos do poder familiar são os pais, enquanto que os sujeitos passivos são os filhos menores de idade, sendo que em relação aos filhos menores há casos em que estão sob tutela, ou seja, na falta dos pais, o tutor exercerá tal papel e, ainda em relação aos filhos maiores incapazes, o instituto da curatela, é o meio adequado para a proteção.

Insta consignar que, como já ressaltado acima, atualmente os pais exercem o poder familiar de forma igualitária, sendo que em casos de controvérsias entre ambos, é o juiz quem decidirá, conforme disposto no artigo 1631, parágrafo único do Código Civil, tal dispositivo foi consagrado pela Constituição Federal. É de se destacar que inicialmente o exercício era sucessivo, ou seja, o pátrio poder era do pai e, na falta deste passava a ser da mãe. Posteriormente, mas ainda em momento anterior do atual, era concomitante, sendo que o pai é quem exercia tal poder com apenas a colaboração da mãe. Esse regramento é alterado, pois, em virtude das condições igualitárias que se encontram ambos genitores e, principalmente pensando no melhor interesse da criança e/ou adolescente.

2.DA ALIENAÇÃO PARENTAL

As pessoas vivem em sociedade e, para tanto muitas constituem família, seja pelo casamento, união estável, ou outra forma de instituição do vínculo familiar, mesmo porque hoje são vários os núcleos familiares. Entretanto, das mais diversas formas, tal vínculo pode ser desfeito e resultar em sequelas entre as partes, principalmente quando há filhos, fruto do relacionamento que se tornou infrutífero.

Esse é o objeto do presente artigo, compreender melhor um desses conflitos instaurados em decorrência da ruptura do poder familiar, o qual poderá afetar demasiadamente a formação e o desenvolvimento da criança e/ou adolescente nos casos em que um dos genitores não se conformando com a dissolução do vínculo conjugal acaba desmoralizando o outro genitor.

De início, é de se ressaltar que a palavra alienar significa ceder, alucinar, tornar alheio, o que torna o tema de extrema importância e muito discutido nos dias atuais, levando grandes preocupações à sociedade e, consequentemente ao Poder Judiciário.

Nessa linha de raciocínio, a alienação parental consistiria na campanha de desmoralização de um genitor em relação a outro, ou seja, qualquer ato praticado pelo titular não só do poder familiar, como também quem detém guarda ou vigilância, contra a criança ou adolescente e que implique em repúdio ao genitor. Nesse caso, a criança passa a ser objeto, instrumento do ato praticado por quem detém a titularidade do poder.

É considerada, pois, a alienação Parental como uma causa de violação das relações familiares, ou seja: incidente do poder familiar, mais precisamente uma forma de macular tal poder. Em decorrência disso, pelo menos cinco princípios devem ser ponderados concernentes ao tema, objeto de estudo: quais sejam:

A Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, pondera que todas as pessoas sejam tratadas com o mínimo de respeito e dignidade, tendo ainda o condão de ter seus direitos protegidos frente ao Estado. Ademais, a dignidade da pessoa humana, considerada como a despatrimonialização do Direito de Família, é revelada como um dos preceitos máximos do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a lição do professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008, p. 71):

Na esfera da entidade familiar, incumbe a todos os seus integrantes promover o respeito e a igual consideração de todos dos demais familiares, de modo a propiciar uma existência digna para todos e de vida em comunhão de cada familiar com os demais.

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A afetividade, segundo alguns doutrinadores, não é apenas a existência de afeto entre as pessoas que integram a família e, sim o dever de cuidado, zelo, proteção que os genitores devem ter em relação aos seus filhos, como estes no que tange aos seus pais na velhice.

Desse modo, ainda a lição do professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008, p. 82):

O princípio da afetividade é aquele que insere no Direito de Família a noção e estabilidade das relações socioafetivas e de comunhão de vida, com primazia do elemento anímico sobre aspectos de ordem patrimonial ou biológica. Na esfera da entidade familiar, incumbe a todos os seus integrantes promover o respeito e a igual consideração de todos dos demais familiares, de modo a propiciar uma existência digna para todos e de vida em comunhão de cada familiar com os demais.

A interpretação e a aplicação de qualquer norma jurídica deverá ser voltada sempre em prol da criança e/ou adolescente no que tange ao seu desenvolvimento, garantindo, assim, a proteção em toda a sua integralidade e com prioridade em relação a outros direitos também garantidos constitucionalmente.

É de se ressaltar que, anteriormente, a proteção da criança e adolescente era apenas em situações de risco, o que veio a ser intensificada a referida proteção com a Doutrina da Proteção Integral, prestigiando a necessidade de dar maior guarita e importância no que tange ao desenvolvimento da criança. Em consequência da integralidade da proteção, a imprescindibilidade da celeridade, garantindo a eficácia do princípio ora analisado.

São várias as formas de abuso moral que poderão influenciar no vínculo parental, como: desqualificação do genitor, implantação de falsas denúncias, dificuldade no exercício da autoridade parental, ou mesmo no contato com o genitor, mudanças de domicílios sem justificativas, omissão de informações quanto à educação, à saúde, enfim no que tange de forma geral à vida do filho, dentre outras que poderão atingir a principal vítima, que é a criança e o adolescente, as quais estão sendo ceifadas de ter um desenvolvimento sadio e harmonioso constitucionalmente garantido.

Nesse diapasão, entende-se como uma maldade discreta, disfarçada pelo sentimento de amor e zelo, na qual o genitor alienador esquece-se de sua principal função, em relação ao outro, qual seja respeitar e promover o relacionamento dele com o filho, incentivando a convivência dos dois e, ainda descumpre o dever de proteger a criança, causando danos em sua estrutura emocional. Assim, como todo abuso emocional, é uma violência muito difícil de ser aquilatada.

Os pais têm o dever de proteger seu filho quanto à sua segurança, saúde e moralidade, de assegurar sua educação e permitir o seu desenvolvimento no respeito devido à sua pessoa. Assim, a autoridade parental é exercida conjuntamente pelos dois genitores, sejam casados ou não e, consequentemente a ambos são impostos a responsabilidade parental. Disso resulta a imutabilidade do poder familiar, não podendo ser obstada por qualquer dos genitores, pois se tal ocorresse o principal prejudicado seria a criança e o adolescente.

Por outro lado, em relação aos sujeitos, é salutar consignar que, além das figuras dos genitores e do filho (criança e/ou adolescente), os quais são, em regra, os protagonistas no que tange à alienação parental, há ainda terceiros, como avós, empregadas, educadores, os quais podem contribuir com tal desiderato. Assim, esse processo não ficar restrito ao guardião da criança, também poderá ser praticado dolosamente ou não por um terceiro, o que torna a situação ainda mais grave.

Nessa linha de raciocínio tem-se: o sujeito ativo, o qual é o titular da autoridade, guarda ou vigilância; o sujeito passivo principal, que é a criança ou adolescente, bem como o genitor vítima, considerado como secundário.

Por sua vez, o objeto da alienação parental consiste na interferência na formação e desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo que o objetivo único do guardião alienador é atingir o outro, entretanto com o seu comportamento acaba ocasionando uma influência negativa que afetará demasiadamente o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, razão em que se faz indispensável detectar o aludido comportamento e, por meio dos órgãos judiciais coibi-los.

A forma de ocorrer a alienação parental, como já ressaltado acima, consiste em diversos meios como: desmoralização, desqualificação do genitor, implantação de falsas memórias, mudança de domicílio, dentre outras.

Por outra vertente, a situação mais comumente, considerada como um das causas da alienação parental, é o abalo psicológico de um dos genitores, que não se conformando com o término do relacionamento, denigre a imagem do outro, sendo que em muitos casos o agente alienador acaba confundindo a relação de parentesco com a conjugal e, passa a crer que os problemas e conflitos oriundos da relação do casal se estendem à criança, não permitindo, outrossim, que a criança conviva com o outro genitor.

Há, porventura, outras causas em que o alienador exerce tal comportamento face ao excessivo, senão doentio poder de proteção que exerce em relação ao filho, como prescreve Denise Maria Perissini da Silva (2009, p. 67): Em geral, há autores que consideram que o comportamento do alienador é psicopata, porque não considera os sentimentos de ninguém além dos seus próprios.

Em decorrência do exposto, pode-se verificar que desse comportamento praticado pelo genitor de forma tão contumaz e prejudicial ao desenvolvimento da criança e ou adolescente, poderá causar transtornos psicológicos, os quais em muitos casos são irreversíveis. Nesse diapasão, o ensinamento de Denise Maria Perissini da Silva (2009, p. 78):

A criança envolve-se com o alienador, por dependência afetiva e material, ou por medo do abandono e rejeição, incorporando em si as atitudes e objetivos do alienador, aliando-se a ele, fazendo desaparecer a ambiguidade de sentimentos em relação ao outro genitor, exprimindo as emoções convenientes em relação ao alienador. Ocorre a completa exclusão do outro genitor, sem consciência, sem remorso, sem noção da realidade.

É em face de tudo que foi exposto, que a criança e ou adolescente se isola no mundo do autor da alienação parental, pensando do mesmo modo que este e tornando plenamente dependente do genitor alienador, ocorrendo um distanciamento cada vez maior em relação ao genitor vítima. Isso afeta de forma tão concisa em seu desenvolvimento que passa a ser uma pessoa, quando na fase adulta, desconfiada, pois em seu subconsciente acredita que foi enganada por pessoas tão próximas que dizia que as amavam, quem dirá com pessoas que acabou de conhecer. Esse é um estágio mais avançado da alienação parental, desencadeando na síndrome da alienação, que passa a ser exposto a seguir.

3.DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Com a evolução da sociedade, a família, a qual é sua base vem também sofrendo constantes modificações, ora positivas, ou mesmo negativas, dependendo das circunstâncias. Nesse contexto, nos últimos anos chamou a atenção dos órgãos judiciais o crescimento acelerado dos casos de Síndrome da Alienação Parental, pois diferentemente de um passado não tão remoto, os casos de dissolução de sociedade conjugal cresceram e, com isso a relação familiar acabou sofrendo alterações significativas, principalmente quando um dos cônjuges não desejando a separação, utiliza a criança e/ou adolescente para atingir o outro.

Desse modo, o cônjuge ferido com o término do relacionamento, passa a incutir na mente da criança ou adolescente falsas memórias com o intento de atingir o outro genitor, entretanto com tal comportamento acaba atingindo a criança, como já ressaltado em outras oportunidades, isso porque sua formação e desenvolvimento restarão comprometidos, pois incidirá o abalo psíquico, moral, educacional, social, influenciando, assim, no seu modo de pensar, compreender e agir, enfim o modo de se comportar perante a sociedade.

Nesse sentido, o relato de Analícia Martins de Souza (2010, p. 99):

No início de 1980, observou que crescia o número de crianças que exibiam rejeição e hostilidade exacerbada por um dos pais, antes querido. Originalmente, Gardner (1991) pensou se tratar de uma manifestação de brainwashing (lavagem cerebral), termo que, segundo o autor, serve para designar que um genitor de forma sistemática e consciente influencia a criança para denegrir o outro responsável. Contudo, logo depois, concluiu que não seria simplesmente uma lavagem cerebral, fazendo uso então do termo síndrome da alienação parental (SAP) para designar o fenômeno que se observava.

Desse modo, a Síndrome da Alienação Parental, muito discutida nos dias atuais, está em diversos ramos em nossa sociedade, tanto no âmbito do direito, como da psicologia e psiquiatria. No âmbito do direito familiar Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 43) assevera que:

Um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos genitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação.

Nessa mesma linha de raciocínio, ainda o posicionamento de Analicia Martin de Souza (2010, p. 99):

A SAP é mais do que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores consciente e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seus filhos ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desses na difamação do outro responsável.

Percebe-se, pois, que a Síndrome da Alienação Parental é mais grave, isso porque além do genitor alienador denegrir a imagem do outro, por diversos meios já mencionados, a criança e/ou adolescente, ainda que de forma involuntária, também acaba por contribuir nas ofensas, denúncias, distanciamento em relação ao genitor alienado, o que torna mais acentuada a influência nociva em sua formação e desenvolvimento.

Por outro aspecto, mas já mencionado nesse trabalho, a instalação da síndrome ocorre no momento em que uma família considerada unida, com o rompimento do vínculo conjugal não consegue manter a harmonia e amor anteriormente vivido, isso porque um dos genitores sentindo-se prejudicado com o término da relação, passa a utilizar a criança como instrumento de vingança em relação ao ex cônjuge, o que faz para compensar, de certa forma, a desilusão amorosa que sofreu ou vem sofrendo.

Segundo Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 59), esta pondera o seguinte: A criança é utilizada para compensar ou evitar uma situação com a qual não consegue lidar, fugir de uma depressão, ou exprimir uma raiva sobre a separação.

Em decorrência disso, o agente alienador com o abalo emocional ocasionado pela separação passa a destruir a parentalidade existente entre o outro genitor com a criança e/ou adolescente, tentando aniquilar os vínculos familiares entre o filho e o pai ou mãe. Cumpre salientar que ao denegrir a imagem do genitor alienado, nunca diz que a sua intenção é afastar a criança do seu pai ou mãe, mas que tal conduta é para evitar prejuízos em seu desenvolvimento, ou seja, o alienador inverte totalmente a ordem dos fatos.

Nessa senda, o entendimento de Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 58): O discurso do ente alienador é linear e repetitivo no sentido de que só quer o bem-estar do menor e a manutenção do vínculo com o outro genitor, no entanto suas atitudes desmentem o que é falado.

Por outro lado, há casos em que o agente alienador tem excesso de zelo, ou mesmo uma proteção exacerbada em relação ao filho, como salienta Evandro Luiz Silva e Mário Resende (2008, p. 41):

A superproteção pode ser observada como um padrão que, em geral, é anterior à separação. O genitor alienador mostra-se temeroso de tudo e de todos quando se trata de seus filhos, vê ameaças de vida e à integridade deles em cada esquina e tem pela segurança da prole a todo momento e em qualquer circunstância, tendendo a restringir inclusive a socialização dos filhos.

E, ainda, na mesma linha de raciocínio Evandro Luiz Silva e Mário Resende (2008, p. 42) afirmam que: Muitos indutores de SAP têm um comportamento psicótico na instalação da síndrome em seus filhos, mas não apresentam psicopatia em relação a outros aspectos da vida.

Diante do exposto, conclui-se que o início da síndrome pode ocorrer não só após o término da sociedade conjugal em que um dos genitores por sentimento de vingança acaba denegrindo o outro, mas também durante a sociedade conjugal em casos de psicopatia em que o agente alienador exerce uma superproteção para com a sua prole, impedindo que o outro genitor, assim como o restante da sociedade tenha contato com a criança e/ou adolescente.

3.1 Sintomas da criança e ou adolescente, comportamento do agente alienador e consequências

O filho, vítima da Síndrome da Alienação Parental pode ter os seguintes sintomas: campanha com a finalidade de denegrir o genitor alienado; apoio incondicional e automático ao genitor alienador no conflito parental; racionalizações fracas e absurdas para a depreciação; ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado, presença de encenações encomendas, distanciamento e animosidade aos amigos e/ou à família do genitor alienado, dentre outras.

Desse modo, são sinais que passam a ser externados por meio de condutas da vítima, podendo desenvolver diferentes tipos de transtornos que poderão influenciar ao longo de suas vidas, principalmente o convívio social.

Por outro lado, em relação ao comportamento do agente alienador, como já analisado na fase inicial do trabalho, porém, agora intensificando um pouco mais, Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 55) elenca algumas atitudes do alienador:

Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor; apresentar o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como a sua nova mãe ou novo pai; interceptar as correspondências dos filhos; desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; recusar informações ao outro genitor sobre as atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos; impedir o outro genitor de exercer o direito de visitas; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral dos filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos e; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.

É em face disso, que vários doutrinadores afirmam que há três etapas da síndrome, dentre eles, Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 76):

Em grau leve, a criança começa a receber as mensagens e manobras do alienador para prejudicar a imagem do outro genitor, mas ela ainda gosta do pai, quer ter contato com ele, vai com ele nas visitas. No grau médio, a criança começa a sentir contradição (ambiguidade) de sentimentos: Ama o outro pai (alienado), mas sente que precisa evitá-lo para não desagradar o alienador. Existem conflitos, depressão, sensação de não conseguir o que realmente sente.

Ainda, constata Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 77):

No nível grave, essa ambiguidade de sentimentos desaparece: a criança exclui e rejeita completamente o outro genitor, passando a odiá-lo, já está completamente envolvida no vínculo de dependência exclusiva, que impede a autonomia e a independência (também chamada simbiose) do alienador, repete mecanicamente seus discursos, exprime emoções não autênticas, aprende a manipular as informações, assimila os interesses e objetivos do alienador.

Do exposto, conclui-se que é na terceira etapa que há realmente a instalação da Síndrome da Alienação Parental, em que poderá ocorrer consequências graves no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, inclusive irreversíveis em seu futuro. Desse modo, diante dos indícios da alienação parental, podendo resultar na SAP, é salutar tal constatação por meio de psicólogos, psiquiatras, bem como órgãos judiciais, pois estes respaldados pelos subsídios angariados pelos primeiros, decidirão com mais prudência e serenidade que o caso requer.

As consequências da Síndrome da Alienação Parental são gravíssimas, pois consiste em um acontecimento silencioso que vai se desenvolvendo lentamente e, se não diagnosticado rapidamente, poderá desencadear consequências cada vez mais graves, inclusive na ruptura do vínculo de parentalidade, isso porque a criança passa a acreditar cegamente no genitor alienador para não perder o seu amor.

Nesse momento, o genitor alienado procura os meios judiciais, pois já percebe o início da alienação parental, ou seja, já sente o afastamento do filho, pois é obstado sem motivo justificável quanto ao direito de visitas, dentre outros direitos, como de participar de sua educação e convívio social. Entretanto, como é cediço, as inúmeras ações no Judiciário acabam impedindo e, muito, a rapidez no andamento dos processos, desencadeando um desgaste emocional o que em muitos casos resultam no abandono dos filhos em detrimento do agente alienador.

Essa é uma das etapas mais relevantes da síndrome, pois a vítima ao perceber que foi enganada por seu guardião, decide restabelecer o vínculo perdido em relação ao genitor alienado, no entanto, poderá muitas vezes se ver obstada, tendo em vista que o mesmo pode já ter falecido, ou constituído nova família, ou mesmo não mais localizado. Essa é a fase mais crítica, segundo os ensinamentos de Denise Maria Perissini da Silva (2010, p. 79):

Nesse caso, o filho, consumido pelo remorso e pelo arrependimento, pode entregar-se às drogas, alcoolismo, depressão, podendo resultar até em suicídio. Isso compromete o desenvolvimento psíquico da criança e/ou adolescente, porque ele passa boa parte do tempo odiando o outro genitor (alienado) e, depois pode acabar odiando o genitor alienador.

Ante os fatos apresentados, a criança e/ou adolescente cresce com diversas dificuldades de relacionamento, de capacidade de adaptação, de convívio social, o que provavelmente desencadeará prejuízos consideráveis nas relações futuras, inclusive em relação à sociedade, face à insegurança da criança em relação a esta. Percebe-se, pois, que toda a normatização girada em torno do Estatuto da Criança e Adolescente, respaldada pelo texto constitucional, mormente a formação e desenvolvimento da criança e/ou adolescente, a convivência e ambiente familiar adequado, acabam sendo demasiadamente descumpridos, perdendo, consequentemente a essência do estatuto no que tange à proteção integral da criança e/ou adolescente, base de toda uma sociedade.

4. DO AMPARO LEGISLATIVO E JURISDICONAL

A cada momento em que a sociedade evolui, nossas leis vão se aperfeiçoando de modo a adequá-las aos anseios sociais, no caso em tela a preocupação maior é quanto a melhor formação e desenvolvimento da criança e/ou adolescente.

É em face disso que, em relação ao tema, objeto de nosso estudo, foi sancionada em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318, em que reconhece no comportamento do agente alienador a síndrome da alienação parental, a sua gravidade e consequentemente a proteção da vítima. Ademais, a Lei 8.069/90 elenca os direitos das crianças e adolescentes, sempre em prol de uma formação e um desenvolvimento harmonioso e sadio.

Em contrapartida, existem os conselhos tutelares, assistentes sociais, psicólogos e até mesmo psiquiatras que, por meio de exames periciais, auxiliarão os órgãos judiciais e mediadores na tomada de uma decisão mais transparente, equilibrada e justa no caso em concreto.

Insta consignar, pois, que a Lei 12.318/2010 trouxe avanços para enfrentar essa realidade que atinge a sociedade contemporânea, prejudicando, sobretudo, o desenvolvimento saudável da criança e/ou adolescente, direito, esse, não só insculpido na Lei 8.069/90, mas garantido, mormente, pela Constituição Federal. É na lei da Alienação Parental que se tornou possível a conscientização e a criação de instrumentos a fim de não só evitá-la, mas ainda de punir o alienador parental.

Por outro lado, a Lei 12.013/2009, com respaldo no texto constitucional, em seu art. 227, que garantiu a convivência familiar e comunitária, atribuindo como dever da família, da sociedade e do Estado, trouxe aos pais o direito de informação sobre a vida escolar dos filhos, de eventual mudança de endereço ou mesmo mudança de domicílio sem justificativa para local distante, isso porque tais atitudes acabam dificultando a convivência entre os filhos e o genitor que não tem a guarda, contrapondo-se à garantia prevista na própria Constituição Federal, como mencionado acima.

Nesse diapasão, a Lei 11.698/08, reforçou a convivência entre os filhos e seus genitores ao estabelecer como regra a guarda compartilhada. Essa lei, mesmo mantendo em seu bojo a guarda unilateral como alternativa, surgiu com o propósito de destacar e reforçar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, mesmo que não haja consenso entre eles, viabilizando a igualdade de direitos e obrigações de ambos os pais no que tange às decisões sobre os filhos. A lei, pois, visou, ou ao menos tentou evitar a manipulação e abuso do poder que o detentor da guarda unilateral pudesse fazer, utilizando a criança e/ou adolescente como instrumento para atingir o outro genitor.

Ademais, a aprovação da Lei 13.058/2014, que alterou alguns dos dispositivos da Lei 11.698/08, proporcionando ainda mais a igualdade de direitos e deveres entre os genitores, tornou uma forte ferramenta de prevenção e repressão à Alienação Parental, mormente quando aliada à técnica de composição social de resolução de conflitos.

Destarte, essas leis mencionadas acima, uma vez aplicadas de forma criteriosa, analisadas em cada caso concreto, pode corroborar e muito para inibir eventuais atitudes do genitor alienador que pudesse inviabilizar a convivência familiar. Entretanto, não é o que tem ocorrido atualmente, aflora ainda na sociedade contemporânea muitas dificuldades em aplicar a Lei 13.058/2014, mesmo com a vigência da Lei 12.318/2010, encontrando muitos impasses em resolver a questão de convivência com os filhos.

Ainda, no que tange ao regramento normativo, é de se ressaltar ainda o Projeto de Lei do Senado Federal 19/2016 que visa acrescentar o parágrafo único do art. 699 do Código de Processo Civil a fim de priorizar a tramitação de processos, da competência do juízo de família em casos em que há acusações de alienação parental. Segundo o projeto, a prioridade seria em qualquer instância, tanto na tramitação, como na execução dos atos e ainda sobre diligências judiciais.

Nesse prisma, tramitava também na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4.488/2016 que visava alterar a Lei 12.318/2010, a fim de criminalizar atos de alienação parental, tornando crime a conduta do agente alienador e com previsão de pena de detenção de três meses a três anos, punindo inclusive o partícipe direto ou indireto nas ações praticadas pelo autor. Outrossim, a pena poderia ser agravada caso o crime fosse praticado por motivo torpe, por uso irregular da lei 11.340/06, por falsa denúncia de qualquer ordem, caso a vítima fosse submetida à violência psicológica, ou caso ainda fosse portadora de deficiência física ou mental. Entretanto, em 19/06/2018, foi retirado o aludido projeto da mesa diretora, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O que é um retrocesso, pois seria mais um meio inibidor diante das condutas ilícitas do agente alienador.

Por fim, dentre os avanços legislativos conquistados, não se pode deixar de mencionar o Projeto de Lei de Mediação 4.827, já em sua tramitação final, a Lei 13.140/2015, bem como o próprio Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe em seu bojo inúmeros artigos no que se refere às ações de família, valorizando, bem como estimulando a utilização da prática de métodos consensuais de resolução de conflitos, visando reduzir a morosidade da justiça nos processos de âmbito familiar. Essas técnicas de mediação propiciam a comunicação construtiva, criativa e cooperativa, buscando eliminar a competitividade entre os pais, transformando os conflitos para que atendam a todos com reais possibilidades de consenso, priorizando o melhor interesse da criança e/ou adolescente. A participação, pois, de um mediador com formação técnica e experiência profissional no âmbito familiar, ouvindo as partes, os seus interesses e necessidades, respeitando as diferenças, muitas vezes acaba sendo mais produtivo e eficaz do que à busca ao judiciário.

Percebe-se, pois, diante de todo esse arcabouço normativo e jurisdicional, os avanços conquistados ao longo desse período. A Alienação Parental, por envolver conflitos familiares antigamente não tinha a devida notoriedade, apesar de incidir há muito tempo na vida das crianças e/ou adolescente. Entretanto, com a divulgação desses casos, e diante de sua gravidade, a sociedade passou a clamar dos órgãos públicos respostas a esse impasse, principalmente porque o que está em jogo são pessoas ainda em formação e desenvolvimento, por isso também a atuação de profissionais das mais diversas áreas, como psicólogos, assistentes sociais, dentre outros, aptos a compreender o estado psíquico e emocional da vítima e aplicar a melhor solução ao caso concreto. Essa atuação é de fundamental importância, servindo, pois, para nortear a decisão dos órgãos judiciais, ou mesmo do mediador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo foi elaborado face o crescimento acelerado de casos de alienação parental nos dias atuais, sendo que se não diagnosticado rapidamente, poderá desencadear na SAP (Síndrome da Alienação Parental), resultando em consequências mais graves, comprometendo, desse modo, a formação e o desenvolvimento da criança e/ou adolescente.

Sabe-se que a família é a base a sociedade e, para cumprir seu mister indispensável a adequação e o equilíbrio das normas legais com os anseios da sociedade. É em face disso que os direitos elencados na Constituição Federal, Código Civil e legislações extravagantes devem ser observados, pois são estes que garantem o desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças e/ou adolescentes.

Outrossim, mesmo com as legislações protetivas, há condutas no âmbito social e, principalmente no meio familiar que prejudicam o desenvolvimento da criança, como ocorre com a SAP, pois a mesma visa aniquilar a parentalidade existente entre as crianças e um de seus genitores por meio de condutas desregradas e injustificadas.

A presente pesquisa descreveu as fases da SAP, em que se inicia com o simples afastamento da vítima em relação ao genitor alienado. Em seguida, a vítima passa a ficar confusa em relação aos seus sentimentos, pois ainda sente amor e carinho pelo agente alienado, mas não quer magoar o agente alienador, por quem passa a ter um amor incondicional, passando a rejeitar o agente alienado. Esta é a 3ª fase, considerada a mais crítica, pois a vítima pode perceber que cometeu uma injustiça em relação ao genitor alienado e, ao procurá-lo pode não mais encontrá-lo, por ter falecido, ou mesmo por não ter sido mais localizado, passando a ter sérios receios no que tange ao genitor alienador, o que implicará em graves consequências em seu futuro.

Nessa senda, dentre os inúmeros princípios insculpidos no Estatuto da Criança e Adolescente, a convivência familiar foi o mais afetado, pois impediu a criança e um dos genitores da convivência familiar, compartilharem conhecimentos, receber a educação necessária, saúde, cultura, lazer, amor, atenção, enfim direitos de toda criança e adolescente, indispensáveis para uma vida humana digna e, mais à sua formação e desenvolvimento.

É em face disso, a aprovação da lei 12.318/2010, a qual vem coibir comportamentos que possam atingir a criança e/ou adolescente em seu estado psíquico, moral ou mesmo físico dificultando o relacionamento social, formando adultos desconfiados de tudo e de todos que o cercam. Desse modo, com o advento da aludida lei, seu objetivo é mostrar para todos que a Síndrome da Alienação Parental é uma realidade que existe e deve ser terminantemente combatida para melhor interesse social e desenvolvimento das futuras gerações.

Os órgãos judiciais e mediadores com a colaboração de advogados, promotores de justiça, delegados de polícia e, ainda, conselheiros tutelares, psicólogos e psiquiatras, com a devida aplicação da Lei 12.31/2010, bem como de outros instrumentos normativos, como já ressaltados anteriormente, tem contribuído e, muito para o combate de futuras condutas alienadoras, isso porque diante da atuação do Judiciário, incidirá a repressão àquele comportamento específico analisado no caso concreto, mas ainda a prevenção, impedindo que surjam futuros agentes alienadores, os quais poderão causar graves consequências no futuro da vítima e de toda a sociedade.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed.; São Paulo: Atlas, 2006.

Sobre a autora
Michele Vilela Bulgareli

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Mestranda em Direitos Fundamentais pelo Centro Universitário Fieo, Osasco. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Colaborada no livro Vade Mecum Delegado Polícia Civil, Editora Rideel.

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